Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: PAULO MARIZ DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40509800. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0024895-04.2007.8.15.2001
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: PAULO MARIZ DA SILVA D E C I S Ã O
EXPEDIENTE - - TEMM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0024895-04.2007.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. No julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade do acordo coletivo firmado para pagamento das diferenças de expurgos inflacionários dos planos econômicos, prorrogando o prazo para novas adesões voluntárias por mais 24 (vinte e quatro) meses. Conforme amplamente divulgado pela FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, o procedimento de adesão foi simplificado e centralizado, devendo o interessado manifestar seu interesse exclusivamente através do portal online www.pagamentodapoupanca.com.br. Após essa manifestação, a instituição financeira procederá à análise de elegibilidade e, sendo o caso, contatará o poupador ou seu advogado para a formalização e pagamento. Assim, visando a uniformidade na gestão dos processos sobre a matéria e respeitando o prazo de autocomposição estipulado pela Suprema Corte, DETERMINO que o presente feito permaneça SOBRESTADO, a fim de que as partes interessadas, querendo, exerçam a faculdade de adesão ao acordo diretamente na plataforma online disponibilizada para tal fim. Frise-se que eventuais manifestações favoráveis ao acordo, nestes autos, não substitui a formalização exigida em meio eletrônico próprio, devendo o interessado(a) adotar as providências necessárias para a regular habilitação. Encaminhem-se os autos ao NUGEPNAC, onde deverão aguardar o decurso do prazo fixado pelo STF. Ficam ressalvadas, contudo, duas hipóteses que autorizam a reativação do processo antes do término do prazo geral: (i) a parte autora poderá, a qualquer tempo, peticionar nos autos para comprovar o recebimento integral dos valores acordados, com a devida quitação. Neste caso, o processo retornará concluso para homologação da transação e consequente extinção; e (ii) a parte autora poderá, igualmente, informar de maneira expressa que não possui interesse na adesão ao acordo, requerendo o prosseguimento da ação. Nesta hipótese, o feito deverá retornar à sua tramitação legal, vindo concluso para o impulso cabível. Decorrido o prazo estipulado no julgamento da ADPF 165 sem qualquer das manifestações acima, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID. 36914080. Proceda a escrivania ás anotações cartorárias de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora