Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDENORA GOMES DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de desconhecimento de cobranças c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente a descontos realizados sob a rubrica “Eagle Sociedade De Crédito Diret”, condenou a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente e julgou improcedentes os pedidos de repetição em dobro, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A autora sustenta o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados, a configuração do dano moral e a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC para majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, pois apresenta apenas certificado produzido unilateralmente, desacompanhado de assinatura ou outro elemento apto a demonstrar manifestação válida de vontade da consumidora. 5. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira. 6. A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização válida caracteriza violação ao dever de boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba atingida. 7. A mera cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de efetiva lesão à esfera íntima ou aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 8. A fixação de honorários advocatícios por equidade possui caráter excepcional e subsidiário, somente sendo admitida nas hipóteses previstas no Tema 1.076 do STJ, não demonstradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada violação à boa-fé objetiva. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário não geram automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade exige a presença das hipóteses excepcionais previstas no art. 85 do CPC e na jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR; STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1.076; TJPB, Apelação Cível nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Primeira Câmara Especializada Cível, j. 26.03.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800167-28.2025.8.15.0191. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDENORA GOMES DA SILVA OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade/PB, nos autos da Ação Ordinária de Desconhecimento de Cobranças c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET. Consta dos autos que a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados à rubrica “Eagle Sociedade De Crédito Diret”, sustentando inexistir contratação válida que autorizasse as cobranças, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes em relação ao serviço objeto da demanda; condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora a título de “Eagle Sociedade De Crédito Diret”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso; e indeferir os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais (ID n. 42187231). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da repetição do indébito em dobro, defendendo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que restou reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, razão pela qual requer a condenação da promovida ao pagamento de compensação extrapatrimonial, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, com observância da tabela de honorários da OAB/PB. Contrarrazões no ID n. 42187235. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator Inicialmente, conheço do apelo posto que preenchidas os requisitos extrínsecos e intrínsecos de legitimidade, cabimento e adequação, ressaltando que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Assim decidido, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise do cabimento da repetição do indébito em dobro, da indenização por danos morais e da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do reconhecimento, na origem, da inexistência de contratação válida relacionada aos descontos promovidos sob a rubrica “Eagle Sociedade De Crédito Diret”. Inicialmente, observa-se que a própria sentença reconheceu a inexistência de prova válida da contratação, consignando que a instituição financeira apresentou apenas “Certificado de Contratação” produzido unilateralmente por seu sistema interno, desacompanhado de assinatura da autora ou de qualquer outro elemento apto a demonstrar manifestação válida de vontade. Diante disso, o Juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a promovida à restituição simples dos valores descontados indevidamente. Da devolução em dobro No ponto relativo à repetição do indébito, assiste razão à apelante. Isso porque o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: “Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’.” (STJ - AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022). No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário sem apresentar instrumento contratual válido ou qualquer comprovação idônea da autorização da consumidora, circunstância que evidencia manifesta violação ao dever de boa-fé objetiva. Ademais, tratando-se de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, não há como reconhecer a existência de engano justificável apto a afastar a incidência da norma consumerista. Assim, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma dobrada, mantidos os consectários legais fixados na origem. Dos danos morais Por outro lado, no tocante ao pedido de condenação por danos morais, entendo que a sentença não merece reparos. Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação, a esse título, pela apelante. De fato, o desconto procedido é ato ineficaz, por si só, para gerar violação à honra ou à imagem da pessoa humana e, por conseguinte, capaz de fundamentar decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência do ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo extrapatrimonial. Destarte, a conduta discutida no presente feito traduz mero aborrecimento cotidiano, incapaz de justificar condenação por dano moral. Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. [...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor.” (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Primeira Câmara Especializada Cível, juntado em 26/03/2024). Ausente fundamento, portanto, para decreto condenatório por danos morais, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. Dos honorários de sucumbência No tocante ao pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, não assiste razão à apelante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por equidade possui caráter subsidiário e excepcional, sendo admitida apenas quando inviável a aplicação dos critérios objetivos previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Nesse sentido, a Corte Superior firmou orientação no julgamento do REsp 1.746.072/PR, no qual restou assentado que a apreciação equitativa constitui exceção à regra geral de arbitramento dos honorários com base no proveito econômico obtido. Tal entendimento foi posteriormente reafirmado no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a fixação de honorários por equidade somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Pois bem. No caso concreto, a parte apelante não logrou demonstrar que a hipótese dos autos se enquadra nas situações excepcionais autorizadoras da fixação da verba honorária por equidade, tampouco comprovou que o proveito econômico obtido seria inestimável, irrisório ou incompatível com a aplicação dos parâmetros objetivos estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Desse modo, inexistindo circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da regra geral prevista na legislação processual, deve ser mantida a verba honorária fixada na origem, afastando-se a pretensão de arbitramento com fundamento no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reformar a sentença no tocante à repetição do indébito, determinando que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra em dobro, mantidos os demais termos da sentença. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator