Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUINA SEVERINA DA COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800312-64.2026.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Joaquina Severina da Costa Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A.. A parte autora alegou que constatou descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica ENCARGOS LIMITE DE CRED, no período de janeiro de 2020 a outubro de 2025, totalizando o valor de R$ 108,19. Argumentou que jamais contratou ou autorizou o serviço correspondente, requerendo a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação escrita de ID 154814113. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa por meio de canal oficial. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a licitude das cobranças sob o argumento de que decorrem da efetiva utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial) vinculado à conta corrente da autora, cuja contratação teria ocorrido em 22/03/2013. Postulou a improcedência integral das pretensões iniciais. A parte autora apresentou réplica de ID 155803944, rebatendo as preliminares e reforçando que a instituição financeira não comprovou a regular contratação do serviço por documento assinado ou termo de adesão eletrônico válido. As partes manifestaram-se afirmando não possuírem outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente esclarecidas pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas além da já constantes da lide, bem como não houve requerimento pelas partes (art. 355, incisos I e II, do CPC). 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustentou que a autora carece de interesse de agir, pois não realizou reclamação administrativa válida antes de ingressar em juízo. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A provocação da via administrativa ou a demonstração de prévia recusa da instituição financeira não constituem requisitos para o ajuizamento de ação judicial. O direito de ação é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, a ausência de solução ou de provocação administrativa não obsta o exame da controvérsia pelo Poder Judiciário. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O banco réu pugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral, aplicando-se as disposições do Código Civil. Por outro lado, o caso em análise envolve típica relação de consumo, sujeita às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A insurgência recai sobre a prestação de serviços bancários e a regularidade de lançamentos automáticos em conta, de modo que a controvérsia se enquadra na responsabilidade pelo fato do serviço. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se o prazo trienal do Código Civil defendido pela parte ré. Nesse sentido, tem decidido o Colendo STJ que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). Considerando que a presente demanda foi distribuída em janeiro de 2026, encontram-se prescritas todas as pretensões relativas aos descontos e efeitos decorrentes de fatos ocorridos anteriormente a janeiro de 2021. Logo, a análise do mérito limitar-se-á às cobranças efetuadas a partir de janeiro de 2021. 4. ILICITUDE DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica ENCARGOS LIMITE DE CRED. A autora alegou não ter contratado o limite de crédito que deu origem às cobranças, enquanto o banco sustentou que as tarifas são devidas pelo uso do cheque especial. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia à instituição financeira demonstrar de forma cabal a existência de contratação válida do limite de crédito rotativo de conta corrente. Contudo, a parte ré não apresentou nenhum instrumento contratual assinado, termo de adesão assinado por meio eletrônico ou prova de consentimento expresso da consumidora. O extrato de ID 154814115 apenas comprova a movimentação financeira, mas não supre a ausência de contrato de adesão ao limite de crédito. A cobrança de encargos financeiros sobre limite de crédito não contratado configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de nulidade das cobranças e o dever de restituir os valores indevidamente debitados. Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a imposição de encargos sem lastro contratual viola os deveres de boa-fé objetiva e transparência, não restando configurada hipótese de engano justificável. A devolução em dobro deve alcançar os descontos não atingidos pela prescrição quinquenal, ou seja, as cobranças ocorridas a partir de janeiro de 2021. 5. DANOS MORAIS O desconto continuado de encargos de limite de crédito sem base contratual atinge verba de caráter alimentar, uma vez que a autora é aposentada e aufere proventos previdenciários de modesto valor para sua subsistência. A subtração de valores diretamente do benefício previdenciário da consumidora, idosa e hipervulnerável, desborda do mero aborrecimento cotidiano, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, além de gerar sentimento de impotência e angústia diante da reiteração da conduta do banco. Configurado o dever de indenizar, o valor da condenação deve ser fixado de acordo com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, buscando a reparação do prejuízo e a inibição de condutas semelhantes pelo fornecedor. Sendo assim, arbitro a indenização a título de danos morais no montante de R$ 6.000,00, valor adequado às peculiaridades do caso concreto. 6. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO Ante o exposto: a) reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às pretensões de cobrança anteriores a janeiro de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito nessa parte, com fundamento no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da contratação de limite de crédito (cheque especial) vinculado à conta corrente nº 521543-9, agência 1563, da parte autora Joaquina Severina da Costa Silva, bem como a ilegalidade das cobranças a título de ENCARGOS LIMITE DE CRED; c) condeno o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados sob a rubrica acima especificada a partir de janeiro de 2021, a serem apurados em liquidação de sentença com incidência da taxa Selic desde cada desembolso; d) condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 com incidência da taxa Selic a partir desta data de fixação. Dada a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas proporcionalmente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre a parcela rejeitada dos pedidos (diferença entre o dano moral pleiteado e o concedido, e parcelas prescritas), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, em conformidade com o Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1) Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema Serasa e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública. 2) Intime-se o promovido para cumprimento da obrigação de fazer – cancelamento dos descontos -. Prazo de 15 dias. 3) Ao final, sem mais pedidos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara