Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800527-41.2015.8.15.0731.
EXEQUENTE: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: EDNALDO CANDIDO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 154744771, cujo teor segue:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo, KM 01, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto] Intime-se a RENAULT DO BRASIL S.A. para informar dados bancários para expedição de alvará. Prazo de cinco dias. " CONFORME DESPACHO ABAIXO: Trata-se da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual figura atualmente como exequente a empresa RENAULT DO BRASIL S.A., em conjunto com seus patronos, ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS, em face de EDNALDO CANDIDO DA SILVA - ME, objetivando o recebimento dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais adiantadas no decorrer do processo. A execução tem origem no título executivo judicial formado nestes autos, consistente na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, após o julgamento dos recursos de apelação e dos respectivos embargos de declaração (ID 57756751), o Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a sucumbência recíproca. Ficou estabelecido que as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, devem ser rateados na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do autor e 20% (vinte por cento) a cargo das empresas rés. A empresa RENAULT DO BRASIL S.A. realizou o pagamento voluntário da condenação e solicitou a retenção do valor correspondente à sua cota de honorários sucumbenciais (ID 58737856 a ID 58737863). Despacho intimando a parte autora para se manifestar acerca da retenção do valor referente às verbas honorárias e custas a que foi condenada (ID 60829109), pelo que requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Decisão indeferindo, eis que o autor não juntou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (ID 63031920). Recolhimento das custas pelo autor (ID 64178990). Despacho determinando a expedição de alvará no valor integral (ID 65131316), sendo estes expedidos (ID 65444685 e ID 65444657). Certidão de que não houve retenção do valor referente aos honorários sucumbenciais pela parte autora (ID 71688975). Petição da RENAULT DO BRASIL S.A. e seus procuradores, com planilha de cálculos, para executar os valores devidos pelo autor a título de honorários advocatícios e ressarcimento de 80% das custas processuais adiantadas pela montadora (ID 72897962 e ID 73057996; ID 80421710 e ID 80421711), no valor de R$ 1.337,07 (mil trezentos e trinta e sete reais e sete centavos). Decisão deferindo a penhora eletrônica (ID 80435016), com a respectiva transferência dos valores bloqueados (ID 81975929). Alvará em favor de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS (ID 86752604). A parte autora foi intimada sobre a cobrança e apresentou manifestação (ID 123080672) alegando, em síntese, que o levantamento dos valores ocorreu por ordem judicial sem ressalvas, que a cobrança exige procedimento próprio com apresentação de planilha, que não houve intimação válida para pagamento, e que inexiste título executivo líquido e certo. A exequente/ré RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou resposta (ID 124503186), argumentando a intempestividade da impugnação, a liquidez e certeza do título executivo judicial, e requereu o prosseguimento da execução com o bloqueio de valores via SISBAJUD. É o que importa relatar. Passa-se à decisão. Inicialmente, defiro o pedido de retificação da autuação para formalizar a inversão dos polos da demanda. O processo principal de conhecimento e a primeira fase de execução foram propostos pelo autor. Com a satisfação do crédito principal, é cabível e atende ao princípio da economia processual que as empresas rés e seus advogados assumam o polo ativo no mesmo processo para executar a parte da condenação que lhes favorece, especificamente os honorários sucumbenciais e o reembolso proporcional das custas. Passo à análise da manifestação do autor EDNALDO CANDIDO DA SILVA - ME, ora executado, a qual recebo como impugnação ao cumprimento de sentença. As alegações do executado não merecem acolhimento, eis que o título executivo que fundamenta a presente cobrança é a decisão judicial transitada em julgado nestes próprios autos. O acórdão determinou de forma expressa e clara a distribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo ao autor o pagamento de 80% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. A alegação de iliquidez do título é infundada: a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, consistente na aplicação dos percentuais definidos no acórdão sobre os valores fixados na sentença e sobre as custas comprovadamente recolhidas nos autos. Nesse ponto, o Código de Processo Civil estabelece que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor promoverá o cumprimento da sentença instruído com a memória de cálculo, o que foi devidamente cumprido pela exequente. A justificativa de que o autor levantou o valor integral do depósito anterior por ordem judicial não o exime da obrigação de pagar a sua parte na sucumbência. O fato de não ter sido realizada a retenção prévia dos honorários no momento da expedição do alvará não anula o direito da parte contrária de executar o crédito reconhecido no título judicial. O débito existe, é válido e exigível. Sobre a alegação de falta de intimação válida, o histórico do processo demonstra o contrário. O executado foi intimado repetidas vezes para se manifestar e realizar o pagamento das custas e honorários devidos. Destaca-se o despacho de ID 88209711, que determinou expressamente a intimação da parte executada para comprovar o pagamento do débito, não tendo o executado realizado o pagamento voluntário no prazo legal. Assim, REJEITO a impugnação, ao tempo em que passo à análise dos cálculos apresentados pela exequente. A planilha de débitos anexada pela RENAULT DO BRASIL S.A. reflete adequadamente as determinações do título executivo judicial, uma vez que os cálculos incluem a atualização monetária, a cota de 80% dos honorários advocatícios fixados e a cota de 80% das custas relativas aos honorários periciais e ao preparo recursal, valores que foram antecipados pela montadora. Além disso, diante da ausência de pagamento voluntário após a regular intimação, é correta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, a homologação dos cálculos apresentados pela exequente é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, reconheço a manifestação de ID 123080672 como Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, no mérito, REJEITO-A integralmente, pelos fundamentos expostos nesta decisão. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas exequentes (ID 116480828), reconhecendo como devido o valor atualizado da execução, que já inclui a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Bem assim, determino o regular prosseguimento da execução e, forte no princípio da cooperação das partes, determino a intimação de (EDNALDO CANDIDO DA SILVA - ME), na pessoa do seu advogado, para realizar o pagamento integral do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se à parte executada de que o não pagamento no prazo estipulado resultará na imediata realização de medidas constritivas de patrimônio, iniciando-se pelo bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela exequente. Intime-se a RENAULT DO BRASIL S.A. para informar dados bancários para expedição de alvará. Prazo de cinco dias. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 4 de março de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)