Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800699-85.2025.8.15.0131.
EMBARGANTE: THYAGO SOUZA MACAMBIRA
EMBARGADO: PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução propostos por THYAGO SOUZA MACAMBIRA contra PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA, questionando a exigibilidade de uma nota promissória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O embargante alega, em resumo, que firmou contrato para compra de 50% de um terreno e construção de um imóvel comercial. Afirma ter pago R$ 90.000,00 (75% do total), mas sustenta que o embargado descumpriu o acordo ao entregar a obra inacabada e não transferir a propriedade do terreno. Argumenta que o título está vinculado ao contrato descumprido, o que retiraria sua exigibilidade. Pediu gratuidade da justiça e efeito suspensivo. O embargado impugnou os embargos (ID 111038225), defendendo que o contrato previa a entrega do imóvel apenas no reboco, com piso e laje, sem acabamento final. Afirmou que não havia obrigação de transferência de terreno e que o embargante já está na posse do bem, inclusive tentando alugá-lo. Defendeu a autonomia da nota promissória. A gratuidade da justiça foi deferida e o efeito suspensivo concedido. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Luana Seixas Alves Vital e Cícero Vitoriano de Lima. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Analiso os pontos controvertidos sobre o suposto descumprimento contratual e a situação jurídica do terreno onde o imóvel foi construído. O contrato (ID 107579773) estabelece na cláusula primeira que a sala seria entregue "sem nenhum tipo de acabamento final. Apenas rebocada, com piso concretado e coberta com laje". As fotos de ID 111038226 mostram o imóvel com placa de "aluga-se", indicando que o embargante assumiu a posse e considera a estrutura apta ao uso econômico. Portanto, a obrigação de construção, nos limites do que foi escrito no contrato, foi cumprida. A controvérsia principal é a vinculação da nota promissória ao negócio jurídico de fundo. O embargante provou que possui 50% do terreno, mas a construção avançou sobre a outra metade, que pertence a Luana Seixas Alves Vital. A testemunha Luana confirmou que o embargado não pagou pela parte dela, impedindo a transferência da propriedade ao embargante. A nota promissória, quando vinculada a um contrato, perde sua característica de abstração e autonomia total. Se a obrigação que deu origem ao título não foi totalmente cumprida, a execução fica comprometida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seguinte entendimento: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando, portanto, na nulidade da execução por ela embasada. Súmula 258/STJ. Entretanto, a vinculação de uma nota promissória a um contrato retira a autonomia de título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. Assim, quando a relação jurídica subjacente estiver consubstanciada em contrato que espelhe uma dívida líquida, como no caso, não há empecilho ao prosseguimento da execução. Diversamente, se estiver amparada em contrato que não espelhe dívida líquida (...) não será possível a execução." (AgRg nos EDcl no REsp 1.367.833/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/02/2016). No caso atual, a dívida não é líquida nem certa quanto à sua causa, pois o embargado vendeu um imóvel que está parcialmente em terreno alheio, sem ter quitado o valor devido à proprietária (Luana). Isso impede que o embargante registre sua propriedade. O STJ reforça que a falta de liquidez do contrato de origem anula a força executiva do título: "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não goza de autonomia a nota promissória vinculada a contrato que não apresenta liquidez. Precedentes. (...) não é lícito, em sede de recurso especial, rever o entendimento esposado pela Corte de origem no que diz respeito à sua liquidez, certeza ou exigibilidade, porquanto essa medida demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos." (AgInt no REsp 1.862.455/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/09/2020). A entrega de um imóvel que não pode ser regularizado por culpa do vendedor (embargado) caracteriza descumprimento de obrigação essencial. Enquanto o embargado não sanar a situação do terreno, não pode exigir o pagamento do saldo restante, com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: Reconhecer que a obra física foi entregue conforme as especificações contratuais mínimas. Declarar a inexigibilidade temporária da nota promissória quanto à obrigação de transferência da propriedade. O prosseguimento da execução fica condicionado à comprovação, pelo embargado, da regularização dominial da fração de 50% do terreno pertencente a Luana Seixas Alves Vital. Pela sucumbência recíproca, as custas serão divididas igualmente. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para cada advogado, proibida a compensação. A exigibilidade para o embargante fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquive-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)