Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800797-58.2025.8.15.7701. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda em que a parte autora FRANCISCA EDNA NOBRE DE ARAÚJO objetiva compelir o ESTADO DA PARAÍBA e o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a lhe fornecer produto à base de canabidiol para tratamento de ALZHEIMER. Determina a Emenda à Inicial para incluir a União no polo passivo da demanda. Incluída a UNIÃO no polo passivo, o feito foi remetido para a Justiça Federal, tendo esse juízo excluído o ente federal do polo passivo e declinado da competência para este juízo, id. 154472239. Suscitado Conflito de Competência, id. 154528270. O STJ declarou competente este juízo para processar e julgar o feito, id. 158581869. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O Colendo STJ, através da sua 1ª Seção, no julgamento do AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212045 - PB(2025/0088257-9), modificou entendimento anterior, para estabelecer alguns critérios para fins de definição da competência, bem como para a concessão judicial de produtos/medicamentos à base de CANABIDIOL. Assim, em que pese o entendimento pessoal deste magistrado, considerando a decisão da instância superior, cumpre observar doravante as diretrizes fixadas pelo referido Tribunal. Nesse sentido, no referido julgado foram estabelecidas as seguintes diretrizes: (i) Medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer medicamento incorporado ou não ao SUS - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema 6/STF para a concessão judicial. (ii) Produtos de cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF para definir competência e do Tema 6/STF em relação aos pressupostos para a concessão judicial. (iii) Produtos de cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial. (iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF. Por sua vez, em relação ao Município de João Pessoa e Campina Grande, é de se destacar que existem leis locais que regulamentam a dispensação gratuita do cannabis para fins medicinais, sendo que os diplomas normativos estabelecem requisitos para a dispensação, dentre eles a autorização por ordem judicial ou pela ANVISA, além de prescrição em receituário público por profissional médico legalmente habilitado e atuando no serviço público no momento da prescrição.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, a fim de indicar: 1. se a tecnologia à base de cannabis tem registro na ANVISA como medicamento, na forma do art. 4º, II, da Lei 5.991/73, acostando o ato de registro; ou 2. se a tecnologia à base de cannabis tem autorização sanitária da ANVISA, com base na RCD 327/19, acostando o ato de autorização; ou 3. se a tecnologia à base de cannabis tem autorização sanitária da ANVISA para importação individual, com base na RDC 660/2022, acostando o ato de autorização de importação individual. 4. Em se tratando de cidadã(o) residente nos Municípios de João Pessoa ou Campina Grande e integrando esses entes o polo passivo, deverá a parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nas respectivas legislações municipais que regulam a distribuição gratuita do medicamento/produto à base de canabidiol. Feito isso, REQUISITE-SE nota técnica ao NATJUS para fins de apreciação do pedido liminar. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO