Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOELMA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de CENTRO MÉDICO DE SAPÉ S/S LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi funcionária da empresa promovida por cerca de dois anos e dois meses, tendo solicitado seu desligamento em virtude de supostas situações humilhantes vivenciadas no ambiente de trabalho. Relata que, no dia 02 de outubro de 2023, por volta das 15h00min, dirigiu-se às dependências da ré na condição de paciente/consumidora, com o intuito de realizar uma consulta odontológica com o Dr. Augusto Pierry, profissional de sua confiança e com quem já realizava tratamento. Aduz que, após aguardar aproximadamente quinze minutos na recepção, foi abordada pela secretária do referido dentista, a qual lhe informou que deveria retirar-se do local por ordem expressa da proprietária da clínica, Sra. Cleomar dos Santos Miranda, que teria proibido o atendimento da autora no estabelecimento. Aduz a promovente que, surpresa e constrangida, tentou argumentar que possuía agendamento e urgência, mas foi reiterada a negativa de atendimento sob a justificativa de que o dentista não poderia atendê-la para evitar indisposição com a proprietária. Afirma que saiu do local aos prantos, diante de diversas pessoas que aguardavam na recepção, sentindo-se humilhada e vexada. Ato contínuo, dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil, onde registrou o Boletim de Ocorrência nº 1518/2023. Pugna, ao final, pela procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da gratuidade judiciária. Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes. Devidamente citada, a parte promovida apresentou Contestação com Pedido de Reconvenção. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os profissionais de odontologia que atendem no local, especificamente o Dr. Augusto, atuam como sublocatários autônomos, não possuindo vínculo empregatício com a clínica, razão pela qual a empresa não responderia por seus atos ou agendas. No mérito, refutou a ocorrência de expulsão ou ordem de retirada, alegando que houve apenas uma intercorrência na agenda do profissional, o qual teria se disponibilizado a atender a autora em seu consultório particular em João Pessoa. Sustentou a inexistência de provas do constrangimento alegado e a ausência de dano moral, caracterizando o fato como mero aborrecimento. Em sede de Reconvenção, pleiteou indenização por danos morais e condenação da autora em litigância de má-fé, argumentando que a promovente utilizou o processo para proferir alegações falsas e difamatórias sobre as condições de trabalho na clínica (como manuseio de lixo e falta de EPIs), visando macular a imagem da empresa e de sua proprietária. A parte autora apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção, rechaçando a preliminar de ilegitimidade e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a ordem de retirada partiu da proprietária da clínica, o que atrai a responsabilidade da pessoa jurídica. Impugnou o pedido reconvencional, afirmando que exerceu seu direito de ação e que as alegações sobre as condições de trabalho são verdadeiras, pugnando pela improcedência da reconvenção. Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a Teoria da Aparência e o Código de Defesa do Consumidor, fixando a responsabilidade objetiva do estabelecimento de saúde. Na mesma oportunidade, foram deferidas as provas orais e designada Audiência de Instrução e Julgamento. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, Sras. Adriana de Lima Paulo e Edivânia Marluce da Silva Santos, e a testemunha arrolada pela ré, Sra. Leônia da Silva Costa. Na ocasião, foi indeferido o pedido da autora para oitiva do dentista Dr. Augusto e de sua secretária, em virtude da preclusão consumativa para apresentação do rol de testemunhas. Em alegações finais, a parte ré reiterou a tese de ausência de provas, sustentando que as testemunhas da autora não presenciaram o fato, tratando-se de depoimentos de "ouvir dizer". Requereu o desentranhamento de áudio transcrito pela autora em suas razões finais, alegando inovação probatória extemporânea. Pugnou pela improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. A parte autora, em suas alegações finais, reforçou a tese de humilhação pública, transcreveu áudio supostamente enviado pela assistente do dentista confirmando a ordem de expulsão e destacou o depoimento da testemunha Adriana, que teria ouvido do próprio dentista a confirmação da ordem dada pela proprietária da clínica. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Questão Processual Pendente: Juntada de Prova em Alegações Finais Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre a este Juízo apreciar e decidir o requerimento formulado pela parte ré relativo à juntada de arquivo de áudio pela parte autora no evento correspondente à apresentação de suas alegações finais. Dispõe a legislação adjetiva civil, de forma límpida e cogente em seu artigo 434, que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O artigo 435 do mesmo codex, consubstanciando exceção à regra geral, admite a juntada posterior de documentos quando estes forem formados após a petição inicial ou a contestação, bem como para contrapor prova produzida nos autos, ou, ainda, quando se tratar de documento cuja disponibilização era fática ou juridicamente impossível no momento oportuno, cabendo à parte o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los tempestivamente.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a adequação da juntada do arquivo de áudio à luz da excepcionalidade prevista no artigo 435 do CPC. O áudio, que traz suposto relato de pessoa envolvida diretamente nos fatos ocorridos em outubro de 2023, não configura documento novo. A testemunha em questão (assistente do odontólogo) já era de pleno conhecimento da autora desde a gênese da narrativa exordial. A tentativa de inserir nos autos uma declaração gravada de quem não foi tempestivamente arrolada como testemunha para depor sob o crivo do contraditório, logo após o encerramento da instrução processual (fase na qual este Juízo já havia indeferido, de forma fundamentada e preclusa, a oitiva intempestiva desta mesma pessoa), constitui inadmissível burla ao devido processo legal, à lealdade processual e às regras de preclusão. Admitir tal elemento probatório nesta derradeira fase equivaleria a esvaziar por completo o rito processual e solapar o direito de defesa da parte adversa, que se veria impossibilitada de inquirir a declarante ou contraditar o material de forma isonômica. Sendo assim, o áudio anexado em sede de memoriais é prova manifestamente inútil do ponto de vista processual e inadmissível por intempestividade, de modo que DEFIRO o requerimento formulado pela demandada para considerar não conhecida a referida prova, abstendo-me de utilizá-la na formação do livre convencimento motivado desta magistrada. O julgamento que se segue basear-se-á, única e exclusivamente, no acervo probatório licitamente produzido até o encerramento da instrução. II.2 – Da Relação Jurídica de Consumo e da Reafirmação da Legitimidade Passiva Impende consignar, ab initio, que a relação jurídica entabulada entre as partes, ou
no caso vertente, a relação fática decorrente do ingresso da promovente nas dependências da promovida com o intuito de buscar atendimento em saúde, consubstancia inegável relação de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A autora, na condição de paciente, amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora preceituado no artigo 2º, enquanto a clínica ré assume o papel de fornecedora de serviços, a teor do artigo 3º da mesma legislação protetiva. Neste esteio, embora a preliminar de ilegitimidade passiva já tenha sido devidamente afastada em decisão saneadora acobertada pelo manto da preclusão, oportuno se faz repisar que a alegação defensiva de que o profissional dentista atua de forma autônoma e em regime de sublocação não tem o condão de eximir a Policlínica de suas responsabilidades perante o consumidor. Aplica-se ao caso, de forma inescapável, a Teoria da Aparência. Para o consumidor que adentra as instalações de um Centro Médico, a percepção natural e legítima é a de que a estrutura e os profissionais ali alocados integram uma mesma cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Ainda mais grave e definidor da responsabilidade da clínica neste processo é o fato de que a narrativa autoral não imputa falha ao ato médico-odontológico do profissional autônomo, mas sim a um pretenso abuso de direito, ofensa e constrangimento ordenado e orquestrado pela própria administração/diretoria do estabelecimento réu (Dra. Cleomar), no âmbito das áreas comuns da clínica (recepção). Destarte, atrai-se a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 14 do CDC, devendo a clínica responder pelos danos suportados pelos consumidores em decorrência dos fatos ocorridos no interior do seu estabelecimento comercial, independentemente de demonstração de culpa de seus prepostos. II.3 – Do Mérito A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional cinge-se a perquirir se houve ou não determinação ilícita e abusiva por parte da direção do Centro Médico promovido visando a impedir o atendimento odontológico da autora e a retirá-la de forma vexatória de suas dependências e, em caso positivo, se tal conduta enseja reparação por dano moral. É cediço que, vigendo a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, ao fornecedor compete desconstituir o direito alegado pelo consumidor, rompendo o nexo de causalidade, cabendo à parte autora, não obstante, trazer aos autos arcabouço mínimo probatório, os elementos indiciários e a verossimilhança de suas alegações, não estando isenta de demonstrar a ocorrência do fato que lhe causou gravame, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, combinado com a facilitação da defesa preceituada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Da detida e minuciosa análise dos elementos carreados ao caderno processual, exsurge a verossimilhança e a comprovação fática da narrativa exposta na peça de ingresso. A parte ré estrutura toda a sua linha de defesa na tese de que a testemunhas da autora não presenciaram os fatos, tratando-se apenas de depoimentos por ouvir dizer, e que o não atendimento ocorreu por uma mera "intercorrência" de agenda do odontólogo, o qual teria gentilmente se oferecido para atender a autora em João Pessoa. Contudo, a tese de defesa, ao ser confrontada com as regras de experiência comum, com a lógica e com as provas circunstanciais, não se sustenta, resvalando em contradições sintomáticas. Senão vejamos. As testemunhas arroladas pela autora, ouvidas em Juízo, trouxeram relatos convergentes e que ultrapassam a mera repetição das falas da autora. A testemunha Adriana de Lima Paulo foi categórica ao declarar sob compromisso que, meses após o fato, ao trabalhar diretamente na residência do Dr. Augusto Pierry, indagou-lhe acerca do episódio. Segundo o depoimento colhido, o próprio profissional dentista confidenciou à testemunha que recebera efetivamente uma ligação da proprietária da clínica, Dra. Cleomar, exigindo que a autora fosse mandada embora, não tendo ele coragem de fazê-lo pessoalmente da forma áspera solicitada, incumbindo a sua assistente de solicitar a saída de forma educada, e que, constrangido com a situação a qual foi submetido, ofereceu-se para realizar todo o tratamento da paciente de forma gratuita em sua clínica particular sediada em outra urbe (João Pessoa). Por sua vez, a informante Edvânia corroborou o contexto de severa animosidade existente entre a proprietária e ex-funcionárias, ambiente fático este propício para a ocorrência do ato de retaliação narrado. A par da prova testemunhal, há uma admissão expressa, formulada pela própria ré em sua contestação, que fulmina a sua tese de simples conflito de horários. A Policlínica, a fim de eximir-se de responsabilidade, confirmou expressamente que houve o que denominou de "intercorrência", resultando na ausência de atendimento da autora e na oferta, pelo dentista, de atendimento em João Pessoa. Ora, impõe-se indagar de forma racional à luz das máximas da experiência: se a ausência de atendimento consistisse em mero atraso ou choque de horários na agenda ordinária de um profissional que aluga sala fixa na cidade de Sapé/PB, o desdobramento natural e lógico seria simplesmente o reagendamento da consulta para o dia ou semana seguinte, no próprio Centro Médico de Sapé. A oferta peremptória de transferência do atendimento para consultório particular localizado em outra cidade (João Pessoa), oferecido ainda de forma gratuita, denota inequivocamente que a permanência e o atendimento daquela paciente específica tornaram-se física e relacionalmente impossíveis naquelas dependências, o que consubstancia de forma robusta e indiscutível a narrativa de que houve proibição efetiva de prestação do serviço pela proprietária do imóvel. Assim sendo, resta plenamente provada a ilicitude da conduta da ré. A proibição arbitrária de acesso e atendimento de uma consumidora a um estabelecimento comercial de saúde – ambiente que, por excelência, demanda trato humanizado e acolhedor – em decorrência de animosidades privadas não afeitas à prestação do serviço (pelo fato de a autora ser ex-funcionária descontente), configura prática abusiva e flagrante ofensa aos direitos fundamentais. A expulsão indireta, efetivada mediante ordem repassada à vista de outros pacientes no recinto, submeteu a autora a uma situação vexatória, degradante e de profunda angústia. O Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil, estabelece nos artigos 186 e 927 o dever de reparar o dano causado à vítima de ato ilícito. O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo. A dor, o constrangimento e a exposição pública decorrentes de ser "convidada a se retirar" do local sem nenhuma justificativa plausível e de forma repentina prescindem de comprovação por perícia psiquiátrica, pois ofendem a honra subjetiva e a dignidade humana do ofendido, bens jurídicos tutelados de forma irrestrita pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A conduta de fornecedores que recusam o atendimento ou impedem o acesso injustificado de consumidores a estabelecimentos, provocando constrangimento ostensivo, é pacificamente repudiada pela jurisprudência pátria, impondo a correspondente compensação pelos abalos psicológicos perpetrados, conforme se infere dos lúcidos precedentes a seguir transcritos de forma estrita, perfeitamente amoldáveis à moldura fática ora delineada: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. 1. Trata-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS Ltda a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R1.000,00 (mil reais), acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 2. Inicialmente, ainda se considerada a apresentação oportuna da carta de preposto de ID 36673778, a sentença foi clara ao se manifestar quanto à irrelevância do depoimento da Sra. L.P. S.F. Para a solução da lide, sob o fundamento de essa não se encontrar presente no momento dos fatos ventilados na exordial. Ademais, embora a parte ré tenha apresentado W. B.S. S. Como testemunha direta dos fatos, a oitiva do depoente como informante encontra-se suficientemente motivada na sentença. Observado o livre convencimento motivado. Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme o disposto nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 4. Aplicando-se o parágrafo único do artigo 7. º e 34 do CDC, todos aqueles que integram a cadeia de consumo devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 5. As provas dos autos, inclusive o depoimento do informante W. B.S. S., demonstram a conduta da parte ré de recusar o abastamento do veículo da parte autora. 6. Além disso, o depoimento da testemunha R. C.G. Comprova que a parte autora observava a fila para o abastamento do veículo quando o réu lhe recusou o referido abastamento de veículo. 7. Nesse cenário, verifica-se a recusa a atendimento à demanda da consumidora autora, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes, o que configura a prática abusiva vedada no Art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não obstante o fornecedor tenha atendido à demanda da consumidora após a intervenção de outros clientes do posto de gasolina réu, restou comprovada a situação vexatória vivenciada pela parte autora em decorrência da falha na prestação do serviço em contexto, a qual ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e viola direitos de personalidade. 9. Com efeito, a compensação por dano extrapatrimonial é medida imperativa, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade da consumidora, como também para desestimular comportamentos similares. 10. Ante as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação ao pagamento da quantia de R1.000,00, na forma fixada na sentença. 11. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 12. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Improvido. 13. Sem condenação ao pagamento de custas adicionais e de honorários advocatícios, haja vista a ausência de contrarrazões (ID 36673809). 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos Arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07052.43-53.2021.8.07.0008; Ac. 143.9636; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)" grifei "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. IMPEDIMENTO DE ACESSO EM ACADEMIA. DESAVENÇAS PESSOAIS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, aventada pela ré, uma vez que não há elementos suficientes para afastar a hipossuficiência financeira da recorrente. Rejeito, ainda, a alegação de ausência de dialeticidade. O recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, argumentando a injustiça da decisão que vedou o acesso da consumidora em academia, mesmo se encontrando adimplente com sua obrigação, possibilitando o pleno exercício da defesa. No mérito, a relação entre as partes é claramente de consumo, nos termos do artigo 2º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), onde a autora figura como consumidora e a ré, como fornecedora de serviços. Nesse sentido, cabe analisar o cumprimento das obrigações contratuais e o possível abuso de direito ou lesão à dignidade da consumidora. No caso, entendo que ficou suficientemente comprovado nos autos, através de vídeos e testemunhas, que o proprietário da academia bloqueou o acesso da autora ao estabelecimento, o que ademais é fato não controvertido, mesmo estando com a mensalidade em dia, o que constitui violação ao direito de consumidor, configurando o descumprimento contratual por parte da ré. A rescisão unilateral do contrato sem justificativa legal e o impedimento de utilização dos serviços contratados não encontram amparo legal, uma vez que a autora estava adimplente e não há provas concretas de comportamento inadequado por parte da autora. Ademais, embora a manutenção de equipamentos e dispensadores possa ser uma tarefa atribuída ao proprietário, a entrada no banheiro feminino sem aviso adequado ou medidas de resguardo da privacidade das usuárias gera, de fato, algum constrangimento e insegurança. Ainda que estivesse acompanhado de uma funcionária, o proprietário não adotou medidas preventivas, como aviso ou sinalização, para garantir que não houvesse mulheres no local, conforme o depoimento de testemunhas. A presença do proprietário em um local de intimidade feminina deve ser tratada com extrema cautela, e o caso concreto revela uma falha no procedimento adotado pela academia. Portanto, a situação descrita e comprovada nos autos vai além de mero dissabor. A autora, ao ser questionada publicamente sobre a presença do proprietário no banheiro feminino, foi posteriormente impedida de acessar a academia e teve seu contrato rescindido de forma unilateral e imotivada. O impedimento de acesso a um serviço pelo qual a autora pagou, aliado ao constrangimento sofrido publicamente, caracteriza, sim, um dano à sua honra e dignidade, razão pela qual entendo ser cabível a indenização por danos morais. Por outro, a alegação da ré de que a autora agiu de forma desrespeitosa não encontra amparo suficiente nos autos, não havendo provas robustas de que a autora tenha se portado de forma a justificar a rescisão unilateral do contrato. Presente, portanto, o dever de indenizar. No que se refere à quantificação da indenização, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, considerando o porte econômico da academia e a boa saúde financeiro do seu proprietário (atestada pela testemunha da ré), entendo que o valor de R8.000,00 (oito mil reais) mostra-se justo e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Os honorários contratuais, por fim, não são exigíveis da parte contrária primeiro porque a autora tinha à sua disposição os serviços da Defensoria Pública; segundo porque nos termos da Lei nº 9.099, de 1.995, os honorários somente são exigíveis em caso de não provimento de recurso; e, por fim, a contratação de advogado é option da própria parte já que, em sede de juizados especiais, a constituição é, inclusive, facultativa. Por fim, considerando que o reembolso da mensalidade foi realizado via depósito judicial, reputo prejudicado o pedido. Sentença reformada. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJMS; RInomCv 0814720-84.2023.8.12.0110; Campo Grande; Rel. Juiz Waldir Peixoto Barbosa; DJMS 28/10/2024; Pág. 331)" grifei Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório. A mensuração do dano moral não possui parâmetros tarifados estritos no sistema pátrio, incumbindo ao magistrado sopesar, sob a lente dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as condições socioeconômicas do ofendido. O montante não pode constituir fonte de enriquecimento sem causa, tampouco pode ser irrisório a ponto de esvaziar o caráter pedagógico e punitivo da sanção imposta ao agente causador do dano, devendo desestimular a reiteração da conduta ilícita, máxime por se tratar de ambiente voltado à saúde, que deveria prezar pelo acolhimento de seus transeuntes. Analisando as nuances do caso em espécie, mormente o local público do ocorrido e a finalidade de privação do serviço odontológico outrora contratado, bem como rechaçando valores exorbitantes, tenho como justa e adequada a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.4 – Do Mérito da Reconvenção Em sede reconvencional, a parte ré Centro Médico pugna pela condenação da autora reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que esta incluiu na exordial informações falsas a respeito da clínica, mormente sobre as condições de labor, manipulação de resíduos infectantes e escassez de materiais sanitários adequados (álcool) durante o período da pandemia. O Superior Tribunal de Justiça consagrou, por intermédio da Súmula nº 227, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, diferentemente das pessoas naturais, a pessoa jurídica é desprovida de honra subjetiva, carecendo, portanto, de atributos como autoestima, afeto ou higidez psicológica. A reparação extrapatrimonial em favor de entes empresariais está inexoravelmente condicionada à prova de ofensa à sua honra objetiva, isto é, abalo em sua imagem, reputação perante terceiros, bom nome, crédito no mercado e credibilidade comercial. No cenário vertente, constata-se que as ponderações manejadas pela autora em sua peça de ingresso prestaram-se a contextualizar – sob a sua ótica pessoal de ex-empregada – a animosidade que teria ensejado o ato de expulsão hostil do estabelecimento. Argumentos lançados no âmbito de uma ação judicial para embasar pretensão autoral encontram-se, a princípio, amparados pela imunidade processual na defesa de direitos, não configurando crime de difamação se não exorbitam do debate fático-jurídico necessário à instrução da causa. Mais fulcral ainda é a ausência de qualquer esteio probatório produzido pela clínica ré/reconvinte de que tais assertivas constantes unicamente dos autos eletrônicos deste processo tenham alcançado repercussão externa, gerando difamação perante a comunidade de Sapé/PB, perda de pacientes, abalo de crédito ou mácula irreparável ao seu prestígio institucional. Sem a prova categórica de repercussão social lesiva à imagem da pessoa jurídica, o pedido reconvencional é de ser julgado improcedente, restando infundado o pleito indenizatório. Ainda em relação à lide reconvencional e ao processo principal, indefiro o pedido de condenação de ambas as partes às penas por litigância de má-fé, tendo em vista que litigaram dentro dos contornos do exercício do direito de ação e de defesa, em respeito aos limites da dialética forense, sendo o provimento parcial da demanda autoral suficiente para elidir a pretensa deslealdade total por ela praticada, e a defesa institucional da ré incapaz de gerar a grave pecha disposta no artigo 80 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: A) INDEFIRO a admissibilidade do documento de áudio juntado sob o ID 127698191, determinando sua completa desconsideração para os fins deste julgamento, posto se tratar de prova extemporânea que atenta contra as regras processuais de preclusão e do contraditório insculpidas nos artigos 434 e 435 do CPC; B) JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Principal ajuizada por JOELMA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de CENTRO MEDICO DE SAPE S/S LTDA ME, para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre referido importe incidirá correção monetária, com base no IPCA/IBGE, a contar da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (art. 406, CC); C) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção ajuizada pelo CENTRO MEDICO DE SAPE S/S LTDA ME em face de JOELMA MARIA DA CONCEIÇÃO, ante a absoluta míngua probatória de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Diante da sucumbência total da ré na ação principal e da improcedência da reconvenção, condeno a parte promovida/reconvinte ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa que demandou instrução em audiência. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, se requerido. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Sapé, data da assinatura eletrônica. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO