Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIUSEPPE HONORIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LAISE KELLY NOGUEIRA DIAS - PB33238
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801254-15.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que a parte demandada requereu a concessão de gratuidade judiciária. Pois bem, o CPC dispõe em seu art. 98 sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural. Com efeito, no caso da pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita necessita de comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada, pois apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme determinado pelo art. 99, § 3º, do CPC. No caso dos autos, a parte promovida pugnou pelo benefício, sem, contudo, juntar documentos que comprovasse a hipossuficiência alegada. Contudo, o §2º do mesmo artigo dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No Caso dos autos, em que pese a parte autora alegar ser “entidade sem fins lucrativos”, observa-se que tal afirmativa não tem o condão de atestar a hipossuficiência, não sendo possível aferir a real situação financeira da associação para arcar com eventuais custas do processo. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º). Assim, chamo o feito à ordem para, antes de analisar o pedido de gratuidade, DETERMINAR a intimação da parte promovida para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito