Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODRIGO DE AZEVEDO
REU: MUNICIPIO DE BARAUNA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801180-16.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ RODRIGO DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE BARAÚNA, qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que no dia 26/06/2025, enquanto descansava no intervalo de almoço nas dependências do ginásio público municipal (Praça de Eventos Petrônio Amaro Pires), foi atingido na cabeça e no ombro por uma barra de ferro que se desprendeu da estrutura do teto. Afirma que o acidente lhe causou ferimentos, tonturas e náuseas, necessitando de atendimento médico emergencial e afastamento laboral. Atribui o evento à omissão do ente público na manutenção do prédio e pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (IDs 121232231 a 121232240). Justiça gratuita deferida ao ID 121334615. Regularmente citado, o Município de Baraúna deixou transcorrer o prazo in albis, sendo decretada sua revelia (ID 127697527). Em audiência de instrução e julgamento (ID 132066436), foi determinada a exclusão da contestação protocolada intempestivamente pelo réu. Na ocasião, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo autor. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória foi encerrada em audiência, restando a matéria apta para decisão. Da Revelia e da Responsabilidade Civil Inicialmente, registre-se que o Município de Baraúna é revel. Embora contra a Fazenda Pública não se operem os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, CPC), a ausência de defesa tempestiva impede que as teses de exclusão de nexo causal — como caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima — sejam presumidas, cabendo ao magistrado julgar segundo as provas dos autos. A responsabilidade civil do Estado, no caso de omissão na conservação de bens públicos, fundamenta-se na teoria da responsabilidade objetiva ou na culpa administrativa (faute du service). O ente público tem o dever jurídico de manter seus prédios e logradouros em condições de segurança para a coletividade. Do Nexo Causal e do Dano
No caso vertente, a ocorrência do acidente é fato incontroverso, corroborado pelas fotografias de ID 121232240 e pelo depoimento testemunhal colhido sob o crivo do contraditório. O nexo de causalidade entre a inércia do Município em realizar a manutenção da estrutura metálica e o dano sofrido pelo autor é evidente. O prontuário médico (ID 121232238) registra o atendimento no dia exato do fato, descrevendo trauma em cabeça e ombro, com diagnóstico de contusão (CID-10 S400). As fotos de ID 121232235 demonstram as escoriações e o inchaço decorrentes do impacto da barra de ferro. Não prospera eventual tese de uso inadequado do local. O ginásio é bem público de uso comum, e a permanência do cidadão em suas dependências durante o dia não constitui ilícito, cabendo à Administração garantir a integridade de quem quer que ali se encontre. A queda de um elemento estrutural de um prédio público revela, por si só, uma omissão específica do dever de manutenção. Do Dano Moral O dano moral, na espécie, é in re ipsa, derivando do próprio evento traumático. O autor foi surpreendido por um objeto metálico pesado sobre sua cabeça, sofreu lesões físicas e experimentou sintomas neurológicos (tontura e vômito), além do susto e da angústia inerentes a um acidente dessa natureza. No que tange ao quantum indenizatório, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica do Município e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e proporcional aos parâmetros adotados por este Juízo e pelas instâncias superiores em casos de lesões físicas sem sequelas permanentes decorrentes de omissão estatal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de Baraúna ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021). Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), considerando o zelo profissional e o trabalho realizado na instrução do feito. Isenção de custas processuais ao ente público, na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, dado que o valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito