Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0801502-68.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. Versam os presentes autos acerca de Ação Monitória, intentada por MONTEIRO PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA em face de IUDEMBERG MOREIRA DE ARRUDA - ME e IUDEMBERG MOREIRA DE ARRUDA. Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo os réus, devidamente citados, deixado de apresentar embargos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Compulsando os autos, verifico que o réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do CPC, in verbis: “Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos. Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior. Vejamos: Recurso especial. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Ausência de embargos. Mandado de pagamento convertido em mandado executório. Embargos à execução. Revisão de cláusula contratual. Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. - Após a conversão do mandado de pagamento em mandado executório, inviável o devedor alegar, em embargos à execução, que a cobrança de encargos ilegais caracteriza excesso de execução. - Configura-se excesso de execução a cobrança de dívida em valor superior ao constante no título executivo judicial. - Se o credor instruiu a ação monitória com planilha de cálculo e, posteriormente, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, sem que o devedor tenha oposto embargos monitórios, não há excesso de execução se a dívida executada coincide com o débito descrito na referida planilha de cálculo. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil. Escoado o prazo recursal, INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco dias), requerer o que entender de direito. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito