Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801586-83.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DA LUZ LOPES DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A, com pedido de tutela provisória de urgência, atribuindo-se a causa o valor de R$ 22.238,80 (vinte e dois mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que, embora as alegações da parte autora sugiram uma possível probabilidade do direito quanto à irregularidade dos descontos, o requisito do perigo de dano não se mostra presente. No caso em análise, não é possível identificar, pela documentação e relatos apresentados, a data exata em que as supostas cobranças indevidas começaram a ser efetuadas na conta bancária da parte autora.A falta de informações precisas sobre o início dos descontos impede a verificação da urgência necessária para a concessão da medida. Sem o marco temporal que indique quando as cobranças passaram a ocorrer, este juízo não possui dados suficientes para constatar a existência do periculum in mora, ou seja, se o risco é atual e iminente a ponto de justificar a intervenção judicial antes da formação do contraditório. A indefinição sobre o tempo de duração das supostas irregularidades descaracteriza o perigo imediato exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indicando que a questão deve aguardar a instrução regular do processo. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito