Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-68.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito proposta por MARIA DA LUZ LOPES DE FARIAS contra BRADESCARD S/A, com pedido de tutela provisória de urgência, atribuindo-se a causa o valor de R$ 22.259,26 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que, o pedido de tutela de urgência foi formulado na petição inicial (29 de julho de 2025), referente a descontos iniciados ainda em janeiro de 2020. Embora a parte autora alegue a natureza alimentar das verbas supostamente descontadas, elemento que poderia, a princípio, configurar o perigo de dano, o expressivo decurso de tempo — tanto entre o início das cobranças em 2020 e o ajuizamento da ação, quanto desde a propositura do pedido de urgência — esvazia a característica da urgência que o próprio instituto busca resguardar. A inércia processual, ainda que justificada por cumprimentos de determinações judiciais, denota a ausência de uma iminência de dano que justifique a excepcional intervenção imediata do Poder Judiciário. O periculum in mora, para ser configurado, exige que a situação apresente um risco que não possa aguardar o trâmite normal do processo, sob pena de ineficácia da providência jurisdicional final. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito