Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GARCIA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801617-40.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Maria da Conceição Garcia ajuizou esta ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos materiais e morais contra o Banco Agibank S/A. A autora afirma que recebeu a visita de uma pessoa chamada Andrea, que se apresentou como representante do banco réu e lhe propôs uma portabilidade de empréstimo consignado. Relata que, apesar de não ter aceitado a proposta, foi aberta uma conta em seu nome e contratado um empréstimo no valor de R$ 1.122,03. Alega que o dinheiro foi transferido via PIX para terceiros sem o seu consentimento. Em razão disso, pede a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O Banco Agibank S/A apresentou contestação no ID 94037340. Em sua defesa, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação. Afirma que o empréstimo foi realizado mediante o uso de biometria facial e confirmação por SMS, seguindo todas as normas de segurança bancária. Argumenta que o valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade da própria autora e que as movimentações posteriores, como transferências via PIX, são de responsabilidade exclusiva da correntista. Defende que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o dever de indenizar. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 97667834, reiterando os termos da petição inicial e alegando que sua idade avançada a torna vulnerável a fraudes. O Ministério Público manifestou-se no ID 122643637 informando a instauração de Notícia de Fato para apurar a conduta dos supostos golpistas na região. Após a juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais apresentadas são suficientes para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar o mínimo de verossimilhança em suas alegações, nem impede que o réu comprove a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A questão central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ou se a contratação foi legítima. Analisando o dossiê comprobatório apresentado pelo banco no ID 94037344, observa-se que a contratação do crédito pessoal nº 1512492692 foi realizada através de procedimentos de segurança digital. O documento detalha que a operação contou com a captura de biometria facial (selfie) da autora e a validação de seus documentos pessoais (RG), além da assinatura eletrônica formalizada por meio de código enviado via SMS para o número de celular cadastrado. A tecnologia de biometria facial utilizada pelo réu permite confrontar a imagem capturada no momento da contratação com a foto do documento de identidade apresentado. No caso dos autos, a conferência foi positiva, o que demonstra que a própria autora participou do processo de contratação. Não há indícios de que o sistema do banco tenha falhado técnicamente (fortuito interno). O que se extrai da narrativa da inicial é que a autora, voluntariamente, permitiu que uma terceira pessoa (Andrea) tivesse acesso aos seus dados ou ao seu dispositivo eletrônico para realizar o procedimento. O que ocorre nesta demanda é a culpa exclusiva da promovente que entregou seus documentos. O banco cumpriu seu dever de segurança ao exigir biometria e validação por SMS. A autora entregou seu aparelho celular ou permitiu que terceiros realizassem a selfie e a confirmação em seu lugar, ela assumiu o risco da operação, configurando negligência na guarda de seus dados e dispositivos pessoais. Quanto aos danos materiais, o extrato bancário do ID 94038003 confirma que o valor do empréstimo (R$ 1.122,03) foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora no Banco Agibank (Banco 121, Agência 0001, Conta 116879433). Após o crédito, o extrato mostra diversas transferências PIX realizadas para Ricardo Felipe da Silveira e Andrea de Sousa Gomes. Uma vez que o dinheiro foi disponibilizado na conta da autora, a gestão desses valores e a realização de transferências para terceiros fogem do controle e da responsabilidade da instituição financeira. Não há como imputar ao banco o dever de ressarcir valores que saíram da conta por meio de senhas ou chaves de acesso que deveriam estar sob o zelo exclusivo da correntista. O fato da autora ser pessoa idosa não anula a validade de negócios jurídicos realizados com a observância das formalidades legais. A contratação eletrônica com biometria facial é método moderno e seguro, amplamente aceito pelo Judiciário. A alegação de que não houve consentimento cai por terra diante da prova técnica de que a imagem da autora foi utilizada no momento exato da assinatura digital. Portanto, inexistindo ato ilícito ou defeito no serviço, não há suporte jurídico para os pedidos de anulação contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes desta sentença. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito