Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ACELINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801266-33.2025.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito proposta por FRANCISCO ACELINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora busca a declaração de nulidade de descontos relacionados a "Encargos Limite de Crédito", além de indenização por danos materiais e morais. Em análise preliminar, este Juízo identificou a existência de múltiplas demandas ajuizadas pelo mesmo autor contra o mesmo réu, ou empresas do mesmo grupo econômico, envolvendo diferentes contratos e objetos bancários, conforme evidenciado pelas certidões anexadas aos autos (ID 116101959, pág. 1-2 e ID 128599804, pág. 1-2). Diante da constatação, este Juízo proferiu decisão interlocutória em 13 de dezembro de 2025 (ID 128599804). Naquela decisão, a parte autora foi intimada para, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, cumprir comandos específicos. Entre eles, exigiu-se a identificação e listagem integral de outras ações judiciais, a justificativa pormenorizada do fracionamento da demanda, ou, alternativamente, a opção pela reunião ou cumulação dos pedidos. A medida visava a gestão processual eficiente, o princípio da cooperação e a prevenção ao fracionamento abusivo, bem como o risco de decisões conflitantes. A parte autora, em sua manifestação protocolada em 4 de fevereiro de 2026 (ID 136124596), defendeu a inexistência de conexão entre as ações. Alegou que os contratos são distintos e que a reunião dos processos acarretaria tumulto processual. Argumentou, ainda, que a cumulação de pedidos é uma faculdade do autor, não uma obrigação, citando entendimentos jurisprudenciais que reforçam sua posição. Requereu o prosseguimento da ação sem a emenda determinada. Entretanto, a determinação judicial contida na decisão de ID 128599804 não constituiu mera sugestão, mas sim uma ordem de saneamento do processo. O descumprimento de tal ordem, especialmente quando expressamente acompanhada de cominação de indeferimento da petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da demanda. A parte autora optou por não emendar ou justificar o fracionamento nos termos exigidos, mas sim por apresentar argumentos que contestam a própria necessidade da determinação judicial. Tal conduta configura o não atendimento da ordem de emenda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DAS DEMANDAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VERIFICAÇÃO - NÃO NECESSIDADE DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O interesse de agir pressupõe a necessidade e a adequação da via processual utilizada, conforme o art. 17 do CPC. Quando o pedido formulado pode ser obtido de maneira mais eficiente por meio de uma única ação, a fragmentação de demandas, sem motivo plausível, revela a desnecessidade do procedimento - O fracionamento injustificado de ações idênticas ou similares, envolvendo os mesmos pedidos e as mesmas partes, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória - Tal prática traz mais sobrecarga ao Poder Judiciário e confronta o princípio da duração razoável do processo, além de contrariar os princípios da boa-fé processual e da eficiência (art. 5º e art. 6º do CPC)- Diante da ausência de interesse processual e da configuração de abuso do direito de ação, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito.(TJ-MG - Apelação Cível: 50329473420248130231, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025) O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, é claro ao estabelecer que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A ausência de emenda da petição inicial, nos termos da determinação judicial, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Consequentemente, o indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito