Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GABRIEL PEREIRA DE LIMA Advogados do (a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do (a)
APELADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gabriel Pereira de Lima contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A. A sentença reconheceu ausência de interesse de agir, diante do fracionamento indevido de demandas e da configuração de litigância predatória, com base no art. 485, VI, do CPC. O Apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, requerendo a retomada do curso processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, com base na identificação de litigância predatória e fracionamento indevido de ações, está juridicamente fundamentada e deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 489 do CPC, com exposição clara das razões que levaram à extinção do feito, não havendo nulidade por ausência de motivação ou violação ao contraditório. A análise do sistema eletrônico (PJe) demonstrou o ajuizamento de ações semelhantes, no mesmo dia, com estrutura padronizada e subscrição pelo mesmo patrono, evidenciando litigância predatória e abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece como potencialmente abusiva a prática de fracionamento artificial de ações contra o mesmo réu com causas de pedir semelhantes e petições genéricas, autorizando medidas processuais preventivas. O STJ (REsp 1.817.845/MS) admite a caracterização de assédio processual como forma de abuso do direito de ação, justificando o controle judicial para proteção da dignidade da justiça. A jurisprudência consolidada do TJPB reconhece que o fracionamento indevido de demandas idênticas configura ausência de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando desatendidas determinações de emenda da inicial. O juízo de origem fundamentou a extinção com base em elementos objetivos e específicos do caso concreto, em consonância com precedentes deste Tribunal e com os princípios da boa-fé processual e da função social do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito é admissível quando caracterizada litigância predatória, mediante fracionamento indevido de demandas com causas de pedir semelhantes, propostas em massa contra o mesmo réu. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima o controle judicial sobre práticas abusivas de judicialização, como o uso padronizado de ações com finalidade distorcida. A sentença que identifica elementos concretos de litigância abusiva e fracionamento artificial de ações está devidamente fundamentada e não viola o contraditório nem a ampla defesa.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801267-18.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ACELINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, buscando a satisfação de pretensões que, à primeira vista e após detida análise dos registros de distribuição desta Unidade Jurisdicional (05 ações em face do Banco Bradesco, autuadas no dia 02/07/2025 – Proc. nº 0801267-18.2025.8.15.0191, Proc. nº 0801266-33.2025.8.15.0191, Proc. nº 0801265-48.2025.8.15.0191, Proc. nº 0801264-63.2025.8.15.0191, Proc. nº 0801263-78.2025.8.15.0191), parecem estar intrinsecamente relacionadas a outras demandas judiciais previamente ajuizadas pelo mesmo demandante contra o mesmo demandado, versando sobre fatos geradores idênticos ou conexos, ou, ainda, derivadas de um único e indivisível feixe obrigacional originário. A distribuição de múltiplos processos, todos vinculados ao mesmo arcabouço fático-jurídico e dirigidos ao mesmo polo passivo, desencadeia uma série de efeitos deletérios à administração da Justiça e aos princípios que regem a lide. Observa-se que a presente ação, ao lado de outras já identificadas, representa um esforço de pulverização da matéria litigiosa que, se permitida sem a devida correção, implicará na duplicação desnecessária de atos processuais, na sobrecarga dos sistemas judiciais com repetição de incidentes e diligências, e, o que é mais grave sob a ótica da segurança jurídica, no risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre questões que deveriam receber tratamento unificado e coeso. O acesso à jurisdição, embora constitucionalmente garantido, não pode ser exercido de forma a configurar abuso de direito processual ou desvio de finalidade, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes, inclusive no momento da propositura da ação. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos claros para evitar a proliferação desnecessária de processos e garantir a coerência decisória. A conexão e a continência, previstas, sobretudo, nos artigos 55 e 56 do diploma processual, impõem a reunião de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, objetivando o julgamento conjunto. No caso em apreço, a análise preliminar dos dados disponíveis sugere uma clara identidade da relação jurídica material subjacente ou, no mínimo, uma forte vinculação entre os múltiplos pedidos formulados em diferentes iniciais, caracterizando uma hipótese de conexão que transcende a mera conveniência, alcançando a esfera da necessidade para a correta prestação jurisdicional e a preservação da isonomia. Ademais, a conduta de fracionar uma pretensão que é intrinsecamente una ou que se baseia em um conjunto de fatos passíveis de serem apresentados de forma cumulada em um único feito, quando comprovadamente direcionada a contornar regras processuais, provocar o aumento artificial da distribuição de ações ou prejudicar a defesa da parte adversa mediante a multiplicação de esforços e despesas, é identificada pela doutrina e pela prática como fracionamento abusivo da demanda. Essa prática confronta diretamente os princípios basilares do processo civil contemporâneo, notadamente o da economia processual, o da celeridade razoável e, fundamentalmente, o da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que exige que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O Poder Judiciário, em sua função constitucional de pacificação social e de resolução de conflitos, possui o dever de zelar pela higidez processual e pela utilização racional de seus recursos limitados. Permanece evidente que a admissão indiscriminada do fracionamento de demandas coesas implica em um dispêndio desnecessário de tempo e material humano, desviando a atenção do corpo judiciário para a gestão de litígios artificialmente separados, em detrimento de outros pleitos que aguardam seu desfecho. A atuação do Juízo, neste momento, não se resume a uma mera faculdade discricionária de determinar a reunião por conveniência, mas configura um verdadeiro poder-dever de saneamento, visando adequar a forma processual ao direito material e aos fins precípuos da jurisdição. A tutela do interesse público na eficiente administração da Justiça impõe que o magistrado intervenha para assegurar que o processo atinja seus objetivos com a menor burocracia possível e o menor custo social e financeiro. Portanto, o fracionamento, quando revestido de abusividade, deve ser corrigido ab initio, exigindo-se da parte autora o ajuste necessário para que o processo possa tramitar em conformidade com as exigências de ordem pública e de boa-fé processual. Este ajuste passa, inequivocamente, pela reunião dos feitos, concentrando-se o julgamento da causa de pedir conexa perante o Juízo prevento, ou, no caso de tramitação perante o mesmo Juízo, pela unificação formal dos pedidos em uma única peça inaugural, mediante a devida emenda e adequação da inicial. Considerando o exposto e vislumbrando a possibilidade de que o presente feito represente apenas uma fração de um litígio maior, a ser sanado por meio da reunião de ações, impõe-se a aplicação das regras de saneamento processual. O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial, no prazo que estipular, sempre que verificar a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou a própria tramitação regular do processo. A omissão deliberada ou a distribuição fracionada de litígios conexos, caracterizando, no limite, o ajuizamento de ações por partes, configura um vício sanável na fase postulatória que demanda imediata correção. A inércia em promover a unificação das demandas, quando estas são conexas por força da causa de pedir ou do pedido, não apenas onera o Judiciário e o Promovido, mas também coloca em xeque a própria utilidade dos provimentos jurisdicionais que venham a ser proferidos isoladamente. A solução jurídica mandada pelo sistema, portanto, reside na concentração dos esforços, exigindo-se da parte autora a transparência necessária quanto à totalidade de suas pretensões contra a parte promovida, permitindo que este Juízo avalie a competência e a prevenção e, se for o caso, promova a reunião dos processos, sob pena de extinção por inépcia ou ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o parágrafo único do artigo 321 do CPC. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL: 0804188-77.2025.8.15.0181 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08041887720258150181, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Cível) (Grifo Nosso) Nessa senda, Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil ( CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022461220248150321, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) (Grifo Nosso) Destaca-se que a emenda não visa simplesmente a alteração de um erro material trivial, mas sim a readequação da estratégia processual da parte autora aos limites éticos e jurídicos estabelecidos pelo Código de Ritos. É imprescindível que o demandante demonstre, de forma cabal e pormenorizada, a inexistência de identidade ou conexão com outras demandas já ajuizadas, ou, alternativamente, promova a adequação desta inicial de forma a cumular todos os pedidos que poderiam legitimamente ser formulados, unificando a lide em prol da eficiência e da segurança jurídica. A reunião dos processos, conforme o caso, ou a formulação de um pedido cumulado e unificado nesta ação, permitirá que o Promovido defenda-se de forma completa e coesa, sem a pulverização desnecessária de sua capacidade defensiva perante diferentes frentes de ataque judicial. Por todo o exposto, em observância aos deveres de gestão processual eficiente, de cooperação e de prevenção ao fracionamento abusivo da demanda, e com fundamento no artigo 321, caput, e no poder de direção do processo conferido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil, DETERMINO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, Intimando-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo cumprir rigorosamente os seguintes comandos: a) Identificar e Listar Integralmente: Informar, de forma exaustiva e detalhada, a existência de quaisquer outras ações judiciais, sejam elas em curso ou já finalizadas, propostas pelo mesmo Promovente em desfavor do mesmo Promovido, independentemente da natureza ou do rito processual adotado, indicando o número completo de cada processo, o Juízo perante o qual tramita ou tramitou, a fase processual e o objeto específico de cada demanda. b) Justificar o Fracionamento: Apresentar justificativa pormenorizada e fundamentada para a distribuição separada e fracionada da presente pretensão, demonstrando, de maneira inequívoca, que a causa de pedir ou o pedido aqui formulado possui autonomia absoluta e impossibilidade de cumulação com os demais litígios existentes, afastando, assim, a incidência das regras de conexão ou continência do Código de Processo Civil. c) Reunião ou Cumulação: Caso a justificativa não se sustente ou caso a parte autora reconheça a identidade ou conexão das demandas, deverá, na mesma peça de emenda, informar expressamente se opta por: (i) Requerer a reunião desta ação com o processo mais antigo (prevento), informando a exata localização; ou (ii) Promover a cumulação dos pedidos desta ação com os das demais ações conexas, caso todas tramitem neste mesmo Juízo, adequando o valor da causa e a narrativa fática para abranger a totalidade da matéria litigiosa que deveria estar unificada. Cumpra-se a presente determinação sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Juíza de Direito