Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA
REU: CONSERV - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804452-76.2019.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA. em face de CONSERV – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 15.428,55 (quinze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços de concretagem, devidamente instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega de materiais, instrumento contratual, protesto e planilha de débito atualizada à época do ajuizamento, conforme documentos acostados à exordial Narra a parte autora que a demandada deixou de adimplir obrigação oriunda de serviços regularmente prestados, motivo pelo qual promoveu a presente ação, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. Após diversas tentativas infrutíferas de localização da ré, foi determinada sua citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC (ID n. 68577355). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da parte demandada, nos termos do art. 72, II, do CPC. A curadora especial apresentou Embargos Monitórios por negativa geral, impugnando genericamente as alegações iniciais e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID n. 90459936). Intimada, a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, sustentando a regularidade da citação por edital, a suficiência da documentação que instrui a inicial, a ausência de impugnação específica quanto ao débito e a improcedência dos embargos, bem como impugnando o pedido de gratuidade formulado pela embargante (ID n. 98751176). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide É o relatório. DECIDO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte promovida, verifica-se que a demandada é pessoa jurídica e não trouxe aos autos qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação concreta da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo nos autos demonstração da alegada impossibilidade econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. No mérito, os embargos foram opostos na modalidade de negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, prerrogativa conferida ao curador especial. Tal circunstância afasta os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos, mas não desonera a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, no caso concreto, a autora se desincumbiu adequadamente desse ônus. Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam a relação contratual entabulada entre as partes, a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento da obrigação. Não há nos autos qualquer elemento que indique pagamento, novação, compensação ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A defesa apresentada não trouxe argumentos específicos ou prova capaz de infirmar a documentação acostada, limitando-se à impugnação genérica, assim, ausente controvérsia concreta acerca da existência da dívida, e estando o feito devidamente instruído, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido monitório, sendo de rigor a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, reconhecendo a exigibilidade do crédito no valor indicado na inicial, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis; b) indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte promovida, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência; c) condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão para fins de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO