Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804633-61.2025.8.15.2003 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por SEBASTIÃO NOGUEIRA DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de diversos descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” em suas contas correntes (n.º 203361-5 e n.º 131818-7), acumulados nos últimos cinco anos. Afirma que jamais contratou tais serviços e desconhece a origem dos débitos, que totalizariam R$ 27.208,79. Pugnou pela declaração de nulidade das cobranças, pela repetição do indébito em dobro e por indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Devidamente citado, o Banco Réu apresentou contestação (ID 125648105). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e indícios de litigância predatória (Recomendação n.º 159 do CNJ). No mérito, sustentou a regularidade das operações, afirmando que os lançamentos de "Mora Crédito Pessoal" referem-se ao pagamento de parcelas de empréstimos e financiamentos contratados pelo autor que não foram quitados nas datas de vencimento por falta de saldo. Juntou logs de contratação eletrônica e cópias de contratos. Réplica apresentada no ID 125861863. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pretensão resistida na via administrativa, deve ser rejeitada. O direito de ação é autônomo e abstrato, sendo que o esgotamento da via administrativa não é condição indispensável para o ingresso em juízo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). No caso, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira confirma a existência do conflito de interesses. Quanto à alegação de lide temerária/ação predatória (Recomendação n.º 159 do CNJ), verifico que, embora a petição inicial apresente contornos semelhantes a outras demandas de massa, a parte autora colacionou extratos bancários específicos e documentos pessoais idôneos. Não restou demonstrada má-fé processual ou abuso do direito de ação que justifique a extinção prematura do feito, devendo a questão ser resolvida pela improcedência ou procedência dos pedidos após a análise do acervo probatório. Quanto à impugnação à justiça gratuita, o réu alega que a movimentação financeira e a renda do autor seriam incompatíveis com o benefício. Todavia, a gratuidade foi deferida com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, reforçada pelo fato de o autor ser servidor público cujos rendimentos líquidos sofrem diversos descontos compulsórios e empréstimos, não havendo nos autos prova robusta de alteração da condição financeira que autorize a revogação do benefício. Assim, rejeito a impugnação. Das Prejudiciais de Mérito No que tange à decadência prevista no art. 26 do CDC, esta não se aplica ao caso. A pretensão autoral não se limita a reclamar de vícios aparentes de fácil constatação no serviço, mas questiona a própria existência da relação contratual e a validade dos descontos (fato do serviço), sujeitando-se ao prazo prescricional. Em relação à prescrição, o réu pugna pela aplicação do prazo trienal (art. 206, §3º, IV e V do CC). Todavia, tratando-se de relação de consumo e discussão sobre descontos supostamente indevidos em conta-corrente (defeito na prestação do serviço), aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a ação foi ajuizada em 23/07/2025 e os descontos impugnados retroagem a 2020, não operou a prescrição sobre as parcelas reclamadas, as quais se situam dentro do lustro anterior à propositura. Dessa forma, REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal". A parte autora nega a contratação, enquanto o Banco defende que tais valores representam encargos e parcelas de empréstimos inadimplidos. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a tese autoral de desconhecimento dos débitos não subsiste diante da análise dos extratos bancários trazidos pelo próprio promovente e reforçados pela defesa. O banco réu colacionou aos autos logs de sistema e comprovantes de contratação eletrônica via Mobile Banking e terminais de autoatendimento (ATM), relativos a diversos contratos (ex: n.º 436793698, 478063082, 478063447, entre outros). Tais documentos detalham data, hora, IP e o uso de biometria ou senha pessoal para a efetivação das operações de crédito. O ponto crucial reside na análise dos extratos: observa-se que, nas datas mencionadas pelo réu, houve a efetiva liberação de crédito (empréstimo pessoal) nas contas do autor. O autor, de posse desses recursos, utilizou-os integralmente para saques, pagamentos e transferências a terceiros (como se vê nos IDs 116797378 e 116797372). A rubrica "Mora Crédito Pessoal" surge sistematicamente no mês subsequente à liberação dos créditos, sempre que o autor não mantinha saldo suficiente para o débito automático da parcela na data do vencimento. Trata-se, portanto, da cobrança da prestação do empréstimo acrescida dos encargos moratórios contratuais e legais (juros e multa por atraso). Não é crível a alegação de desconhecimento de descontos que perduraram por cinco anos em contas de movimentação intensa e pessoal. A aceitação do crédito depositado em conta e sua posterior utilização configuram aceitação tácita e ratificação do negócio jurídico, impedindo a alegação de nulidade por falta de contratação, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). O dever de informação foi cumprido, visto que os extratos são claros e o autor usufruiu do numerário disponibilizado. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito e, por consequência lógica, em danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito