Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: OLIVALDO DA SILVA ANDRADE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804727-15.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada contra OLIVALDO DA SILVA ANDRADE, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Alega a autora ter sido proprietária do veículo Fiat Palio 1.0, ano/modelo 2014/2015, placa OZS5H53, Renavam 01030813580 e chassi 8AP196271F4110946, e que, em 29 de outubro de 2021, o referido veículo foi arrematado em leilão pelo réu. Sustenta que a despeito da arrematação, o réu não providenciou a transferência da titularidade do veículo para o seu nome, nem recolheu os impostos e taxas de IPVA, DPVAT e Licenciamento desde o ano de 2021. Diz que cumpriu com a sua obrigação de comunicar a venda ao DETRAN, requerendo a concessão de tutela antecipada para compelir o réu a efetivar a transferência e o pagamento dos débitos, conforme os termos da inicial. A tutela de urgência foi indeferida, ID 109735298. Contestação (ID 116194678). Réplica, ID 117635511. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a serem produzidas. É o relatório, decido. A controvérsia central reside na obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo arrematado em leilão, bem como no pagamento dos débitos a ele inerentes. O processo se encontra maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato, mas os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pelos documentos anexados, e a produção de outras provas foi dispensada pelas partes. A autora demonstrou que o veículo de placa OZS5H53, Renavam 01030813580, de sua propriedade, foi objeto de leilão em 29 de outubro de 2021. O réu, por sua vez, confessou, em contestação, a arrematação do bem, de modo que tal confissão tornou incontroverso o fato da venda e da tradição do veículo. A autora também comprovou ter comunicado a venda ao DETRAN em 18 de novembro de 2021 (ID 106943600), cumprindo a exigência do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, conforme prevê o art. 1.226 do Código Civil. Uma vez operada a tradição, o adquirente torna-se o proprietário do bem e assume as responsabilidades a ele inerentes. A falta de registro da transferência no órgão de trânsito não descaracteriza a efetiva transmissão da propriedade entre as partes, mas gera consequências administrativas e fiscais para o alienante, que continua figurando como proprietário nos registros oficiais. O réu apresentou justificativas plausíveis para a demora na regularização, relacionadas a problemas de saúde e dificuldades financeiras, demonstrando, contudo, a intenção de cumprir sua obrigação ao efetuar pagamentos e solicitar um prazo razoável. A autora, por sua vez, em réplica, concordou expressamente com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias pleiteado pelo réu. Diante da confissão do réu quanto à aquisição do veículo e a sua responsabilidade pela transferência e pelos débitos, e considerando que a autora já cumpriu sua obrigação de comunicar a venda, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. A dilação do prazo para o cumprimento da obrigação, concedida mediante acordo tácito entre as partes em razão da concordância da autora, mostra-se razoável e humanitária. Quanto aos débitos, uma vez que a arrematação ocorreu em 29 de outubro de 2021 e a comunicação de venda ao DETRAN foi feita em 18 de novembro de 2021, a responsabilidade do Réu pelo pagamento de impostos, taxas e licenciamentos deve incidir a partir da data da arrematação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, pelo que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado da parte autora em face do réu, condenando este na obrigação de providenciar a transferência da titularidade do veículo I/Fiat Palio Attract 1.0, ano/modelo 2014/2015, placa OZS5H53, Renavam 01030813580 e chassi 8AP196271F4110946, para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente, ficando estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tal providência, contado a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação após o prazo estabelecido, limitada a 30 (trinta) dias-multa, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, não iniciado o cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito