Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804735-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Indefiro o pedido do Id 117586464, pois, a princípio, penso que incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte requerida. O artigo 6º do Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa-fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial das partes. Por sua vez, a utilização de sistema informatizado para localização da parte somente deve ser admitida quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para a localização do paradeiro da parte adversa, algo não demonstrado pela parte postulante. Portanto, INTIME-SE a autora para indicar o endereço de localização da parte ré, ou demonstrar a adoção de medidas buscadas para a sua obtenção, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito