Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804918-26.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade c/c obrigação de fazer, não fazer e indenização por danos morais, ajuizada por TAYNARA RIBEIRO DE MELLO em desfavor de SERASA S.A. A autora afirma que, embora não possua registros de inadimplência, seu score de crédito permanece artificialmente baixo, circunstância que vem lhe causando prejuízos. Sustenta, ainda, que consultas realizadas por terceiros ao seu CPF -- sem sua autorização ou ciência -- estariam impactando negativamente o score, sendo que o acesso à informação sobre tais consultas somente seria viabilizado mediante contratação de serviços pagos oferecidos pela ré. Pelo exposto, requer, por tutela de urgência, ''o imediato recálculo de seu score e a apresentação dos critérios utilizados''. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos da providência. No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que não há qualquer inscrição negativa, protesto ativo ou registro de inadimplência em nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, circunstância que, por si só, afasta a tese de restrição creditícia indevida. O score de crédito, por sua vez, constitui modelo estatístico de avaliação de risco, baseado em múltiplos fatores comportamentais e históricos, não se confundindo com cadastro de inadimplentes, nem gerando, automaticamente, restrição formal ao crédito. Ademais, o pedido de recalculo do score e de exposição detalhada dos critérios internos do algoritmo demanda análise mais aprofundada, com contraditório e eventual dilação probatória. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a ré, via Domicílio Eletrônico Judicial, para contestar no prazo legal. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito