Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805277-78.2023.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, oportunidade em que cumpre solver as questões processuais pendentes e delimitar a atividade probatória necessária para o deslinde da causa. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito As preliminares de conexão e a prejudicial de prescrição suscitadas pelas instituições financeiras não comportam acolhimento. No que tange à conexão aventada pelo BANCO SANTANDER, verifico que a existência de demanda pretérita entre as mesmas partes não impõe a reunião dos feitos quando as causas de pedir remota e próxima (instrumentos contratuais distintos) são diversas. Cada operação bancária possui particularidades fáticas próprias, exigindo prova individualizada da contratação e do repasse, inexistindo, portanto, risco de decisões conflitantes que justifique a modificação da competência, conforme orientação consolidada pelo STJ. Quanto à prescrição (trienal ou quinquenal), tratando-se de pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo. A lesão ao patrimônio do consumidor renova-se mensalmente a cada retenção indevida, de sorte que o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC ) deve ser contado a partir de cada desconto efetuado, e não da data da suposta assinatura do contrato. Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial:
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição. Da Delimitação da Instrução e do Ônus da Prova Superadas as questões processuais, passo à organização da fase probatória. Observo que a parte autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos exibidos (ID 156579959), apontando inconsistências formais graves e a ausência de prova cabal sobre o destino final dos valores. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, e da tese firmada no Tema 1061 do STJ, o ônus da prova da veracidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, às instituições financeiras rés. Outrossim, o sigilo bancário não é absoluto e pode ser afastado mediante decisão fundamentada quando necessário à apuração de fraudes ou ilícitos civis. Destarte, determino as seguintes providências: a) intimem-se as instituições financeiras rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a impugnação de assinatura e as irregularidades apontadas no ID 156579959. Devem informar se pretendem produzir prova pericial grafotécnica (arcando com os respectivos honorários em virtude do ônus probatório) ou se possuem outros meios de prova da contratação; b) visando a elucidação do fluxo financeiro e a materialidade do proveito econômico, determino a realização de consulta via sistema SISBAJUD (ou expedição de ofício) às instituições depositárias indicadas (Caixa Econômica Federal - Ag. 1033, C/C 18012-7 e Banco Santander - Ag. 04188, C/C 010999953), para que informem se os créditos descritos nos contratos ingressaram nas contas do autor e qual o seu destino final (saques ou transferências); c) decorrido o prazo das rés e aportadas as informações bancárias, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO