Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805307-84.2021.8.15.2001..
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo da conta vinculada, independentemente da ciência posterior do titular acerca de eventuais irregularidades.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por FRANCISCO CARLOS ARAÚJO DE PAIVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que era servidor público e teve sua inscrição no PASEP sob o n° 1.700.148.831-1, após aposentar-se, ao se dirigir à instituição bancária para sacar suas cotas, constatou a importância de R$ 2.441,68 depositado em sua conta individual do PASEP, constando apenas registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. Argumenta que, o valor depositado em 1988 era de CZ$ 23.473,00 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e três cruzados), o qual deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos. Assim, requereu a microfilmagem e constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP no período de 1982 a 1988. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência da ação, condenando a instituição financeira a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 23.392,64, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 39741697). Citado, o banco promovido apresentou Contestação no ID 41665852, arguindo preliminares de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71 – TO (2020/0276752-2), Impugnação ao valor da causa, Impugnação à justiça gratuita, Invalidade do demonstrativo contábil, Ilegitimidade passiva, Incompetência da justiça comum, Prescrição quinquenal, subsidiariamente, decenal. No mérito, o Banco do Brasil sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que é mero agente operacional do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária e juros, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União. Alega que os valores creditados à autora observaram estritamente a legislação aplicável e que os cálculos apresentados na inicial são unilaterais e destoam dos índices legais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Processo suspenso em razão do IRDR nº 0812604-05.2019.815. Intimadas para especificarem provas (ID 80892992), o promovido requereu perícia técnica (ID 82760337) e a parte autora, julgamento antecipado da lide (ID 82987464). Nomeado perito (ID 83526739). Laudo pericial (ID 91147324). Sentença julgando parcialmente (ID 92685384). Chamado feito à ordem, tendo em vista que a sentença foi prolatada sem o decurso do prazo conferido às partes para manifestação do Laudo (ID 93834655). Impugnação ao Laudo (IDs 92327307 e 93291498). Esclarecimentos do perito (IDs 93884471 e 94102952). Sentença (ID 100321471). Acórdão de ID 127398112 determinou retorno dos autos para realização de nova perícia. Nomeado perito (ID 131139149). Honorários pagos ao ID 161368861. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o banco que o autor não observou os índices oficiais fixados na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, atribuindo à causa valor excessivo. Todavia, o valor atribuído pela promovente foi lastreado na convicção de que esta seria a importância a restituir da sua conta PASEP. Tenho que, em linha de princípio, o autor cumpriu o disposto no inciso V, do art.292, do CPC, segundo o qual o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Apesar de entender que o valor apontado não pode ser sumariamente acolhido, à míngua de prova técnica, compreendo que o promovente inseriu o valor da sua pretensão econômica. Assim, não há o que corrigir, pelo que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré suscita a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que o autor é aposentado e o benefício perfaz a monta de R$ 2.730,70 (ID 39737945). O deferimento da gratuidade de justiça foi concedido inteiramente à luz do § 3º do art.99, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita. INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL - PROVA UNILATERAL Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômico, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória. Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório. Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado. Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques e falhas na atualização da conta individualizada do PASEP. A matéria atinente ao prazo prescricional aplicável a essas demandas foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou a seguinte tese jurídica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para as ações que versam sobre desfalques ou má gestão das contas do PASEP atribuídas ao Banco do Brasil S.A. No que tange ao termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, consolidou o entendimento de que o marco inicial é o saque integral do saldo, conforme tese fixada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. Com a fixação do Tema 1.387, restou superada a interpretação meramente subjetiva da teoria da actio nata. O critério objetivo do saque do principal prestigia a segurança jurídica, porquanto é o momento em que o beneficiário passa a ter acesso material aos valores disponibilizados, reunindo plenas condições de aferir eventual descompasso ou irregularidade na conta. A obtenção tardia de extratos detalhados não tem o condão de diferir ou suspender o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Esse entendimento é reafirmado pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por danos decorrentes de alegada má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixou entendimento vinculante de que o saque integral dos valores constitui o termo inicial do prazo prescricional para ações indenizatórias relativas ao PASEP. 5. A adoção de critério objetivo para o termo inicial da prescrição prestigia a segurança jurídica e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. 6. O decurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação configura prescrição da pretensão indenizatória. 7. A alegação de ciência tardia mediante obtenção de extratos não afasta a incidência da tese vinculante que fixa o saque como marco inicial da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral de valores do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória por falha na gestão da conta. 2. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ possui caráter vinculante e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 487, II, 85, § 11, 98, § 3º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE). ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. (0804381-92.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026). Ao analisar detidamente o extrato da conta do PASEP ID 41665886verifica-se que na data de 02/07/1997, a conta PASEP de titularidade do autor Sr. Francisco Carlos Araujo de Paiva sofreu uma operação denominada "FUSÃO COTAS PIS/PASEP", resultando no débito integral do saldo remanescente de R$ 908,39. O encerramento da conta com o saque ou transferência integral do saldo disponível constitui ciência inequívoca e objetiva do titular quanto ao montante ali depositado. Ao realizar o levantamento dos valores ou ao ser confrontado com o encerramento da conta por fusão de fundos, nasce para o interessado o dever-poder de conferir a exatidão das cifras e, caso vislumbrasse qualquer irregularidade, desfalque ou aplicação incorreta de índices, deveria ter acionado o Judiciário dentro do decênio legal. A tese autoral de que a ciência apenas ocorreu quando da solicitação administrativa de microfilmagens, não resiste à análise jurídica do dever de diligência da parte. Admitir que o prazo prescricional fique ao livre arbítrio da parte, aguardando o momento em que esta decida solicitar extratos de uma conta encerrada há mais de duas décadas, equivaleria a tornar as pretensões contra o gestor do fundo imprescritíveis, violando frontalmente o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Sobre esta ótica, entende a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 STJ. CONTA PASEP ZERADA EM RAZÃO DO REPASSE DO SALDO DECORRENTE DA FUSÃO DAS COTAS PIS /PASEP EM 28.07.1993, MOMENTO EM QUE SE PRESUME A CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DA SITUAÇÃO DA CONTA E DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. TEORIA ACTIO NATA. TEMA 1387 STJ. AÇÃO JUDICIAL DISTRIBUÍDA SOMENTE NO ANO DE 2025. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1) A pretensão de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de falha na gestão de conta PASEP possui natureza indenizatória e submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. 2) A contagem do prazo prescricional observa a teoria da actio nata, iniciando-se quando o titular tem ciência do dano e pode exercer a pretensão. 3) Conta PASEP zerada em 28.07.1993 com repasse integral do saldo existente por ocasião da fusão PIS /PASEP, o que configura marco objetivo de ciência do titular quanto à situação da conta e eventuais irregularidades. 4) A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens, décadas após o acesso ao saldo da conta, não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, servindo apenas à quantificação do eventual prejuízo. 5) A inércia da parte agravada por período superior ao prazo decenal após o acesso ao saldo da conta evidencia a consumação da prescrição. 6) A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de agravo de instrumento. Precedentes recentes desta Corte em casos análogos. 7) Estando o processo em condições de imediato julgamento, admite-se a aplicação do art. 1.013, § 3º do CPC para extinguir o feito com resolução do mérito. 8) REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS 487, II DO CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00196892020268190000, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 21/05/2026, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/05/2026). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU RECURSO ANTERIOR DO AGRAVANTE, MANTENDO SUA LEGITIMIDADE PASSIVA E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO, CONSISTENTE NA MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ANTERIOR; (II) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO; (III) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.387/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO É POSSÍVEL QUANDO A DEMANDA ENVOLVE MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, CONFORME O ART. 932, IV, B, DO CPC, ALÉM DO QUE O ART. 206, XXXVI, DO RITJRS PERMITE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO A QUESTÃO ESTÁ PACIFICADA NO STF, STJ E NESTA CORTE. 4. AS QUESTÕES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, POIS A PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTA A PRETENSÃO EM SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO DO BRASIL S/A. 5. A MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO FOI RECENTEMENTE PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.387, QUE FIXOU A TESE DE QUE "O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP". 6. NO CASO CONCRETO, A DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRA QUE EM JUNHO DE 2000 OCORREU O LANÇAMENTO CONTÁBIL SOB A RUBRICA "FUSAO COTAS PIS /PASEP", RESULTANDO NO DÉBITO INTEGRAL DO SALDO E NO ZERAMENTO DA CONTA INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA. 7. CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, CONFORME TEMA 1.150/STJ, E O TERMO INICIAL FIXADO PELO TEMA 1.387/STJ, A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA ENCONTRA-SE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE DECORRIDA MAIS DE UMA DÉCADA ENTRE O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IV. DISPOSITIVO 8. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGANDO EXTINTO O PROCESSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53504431020258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 25-03-2026) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53504431020258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 25/03/2026, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026). Sendo assim, entre o encerramento e o saque total da conta em 02/07/1997 e o ajuizamento da presente demanda em 22/02/2021, transcorreram-se cerca de 20 anos. Mesmo considerando o prazo decenal do Código Civil, a pretensão dos autores prescreveu irremediavelmente em 02/07/2007. Portanto, ainda que se alegue má gestão ou saques indevidos ocorridos na década de 1980 ou 1990, o momento em que o titular foi formalmente "desligado" do saldo, através da fusão e liquidação da conta em 1997, exaure a possibilidade de alegar desconhecimento da lesão. O comportamento inerte por mais de vinte anos impede agora a rediscussão do mérito administrativo da conta. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e pedidos indenizatórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Tendo em vista que houve pagamento dos honorários periciais, no entanto, não será necessária perícia técnica na presente lide, proceda com a devolução ao Banco do Brasil do montante depositado em juízo. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito