Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800231-93.2020.8.15.0391.
AUTOR: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA PB RÉU / REPRESENTADO: Jose Dinussane Bezerra de Queiroz e outros DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) / ASSUNTO: [Tabelionatos, Registros, Cartórios]
Vistos.
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado ex officio por este Juízo, mediante a Portaria nº 02/2020, em desfavor de JOSÉ DINUSSANE BEZERRA DE QUEIROZ, então Oficial de Registro Civil do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Desterro (CNS nº 07.208-2), visando à apuração de responsabilidade funcional decorrente de infrações aos deveres notariais e registrais. O trâmite processual observou rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Extemporaneamente, o representado apresentou defesa, aduzindo que os sistemas não foram alimentados por ausência de treinamento/capacitação dos servidores, aduzindo que “se colocava as informações do sistema, e a servidora não fechava para concluir a operação, o que fazia com que os dados não fossem remetidos, tanto é que em muitos meses o fechamento era negativo.”. Juntou documentos (ID nº 34632646 até 34635975 – p. 6). Após a instrução probatória, em que fora colhido o depoimento pessoal do representado e da escrevente substituta, sobreveio sentença de mérito (ID Num. 74947332 - Pág. 187 a 191), na qual este Juízo, sopesando a materialidade das infrações e a culpabilidade do agente, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para aplicar ao representado a penalidade de suspensão pelo prazo de noventa dias. Com o trânsito em julgado administrativo, iniciaram-se os procedimentos para o cumprimento da sanção imposta. O mandado de intimação para cumprimento da pena de suspensão foi expedido e devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos. No entanto, no curso da fase de execução da penalidade e regularização da serventia, sobreveio aos autos a Certidão de ID 75232697, lavrada pela serventia judicial em 27 de junho de 2023. O referido documento, dotado de fé pública, atestou que o representado JOSÉ DINUSSANE BEZERRA DE QUEIROZ não mais ocupa o cargo de Oficial do Registro Civil da Serventia Extrajudicial de Desterro/PB. A certidão consigna, ainda, que a serventia encontra-se atualmente sob a responsabilidade de interino, Sr. Lúcio Barreira Aguiar Paiva, o que corrobora a vacância da titularidade anteriormente exercida pelo processado. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia instaurada no presente procedimento administrativo disciplinar cingia-se à apuração de faltas funcionais cometidas pelo titular da delegação no exercício de suas atribuições e à consequente aplicação da sanção disciplinar pertinente. Ocorre que a superveniência da vacância do cargo ocupado pelo representado, conforme atestado pela certidão cartorária retro, opera efeitos diretos sobre a continuidade do feito, notadamente no que tange à execução de penalidade de natureza temporária e vinculada ao exercício da função, como é o caso da suspensão. O processo administrativo disciplinar tem por objeto o controle da regularidade da atuação dos delegatários de serviços notariais e de registro, visando assegurar a eficiência, a segurança e a legalidade dos atos praticados em nome do Estado. A sanção de suspensão, prevista no artigo 32, inciso III, da Lei nº 8.935/1994, possui natureza eminentemente funcional, objetivando afastar temporariamente o delegatário do exercício da atividade para a qual foi investido, como forma de reprimenda e prevenção de novas irregularidades durante o período de cumprimento. Diante da constatação fática de que o promovido não mais detém a titularidade da serventia extrajudicial em questão, verifica-se o esvaziamento do objeto da execução da penalidade de suspensão nestes autos específicos. A perda da delegação, seja por renúncia, aposentadoria ou qualquer outra causa de vacância, acarreta a cessação do vínculo funcional que autorizava a imposição de medidas restritivas ao exercício daquela atividade específica naquela serventia. Não havendo mais o exercício da função de Oficial de Registro Civil de Desterro pelo representado, torna-se inócua e juridicamente impossível a materialização da suspensão de um exercício funcional que já não mais existe. A perda de objeto, neste contexto, configura-se como causa extintiva da punibilidade ou, ao menos, da exequibilidade da sanção de suspensão no âmbito deste procedimento, uma vez que a finalidade da medida — o afastamento temporário do titular — foi superada pela vacância definitiva da titularidade. O interesse processual da Administração na manutenção do feito, nesta fase, cede lugar à constatação da impossibilidade fática de cumprimento da determinação nos moldes originalmente concebidos para um titular em atividade. Ressalte-se que o reconhecimento da perda de objeto pela vacância não apaga o registro histórico da infração e da penalidade imposta para fins de antecedentes funcionais, caso o representado venha a assumir nova delegação ou para outros efeitos jurídicos pertinentes, mas impede o prosseguimento de atos executórios de suspensão em uma serventia da qual ele já se desvinculou. A certidão de ID 75232697 é prova inequívoca da alteração da situação fática que servia de suporte à pretensão executória, impondo-se o reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente. Assim, considerando que o promovido não mais titulariza a serventia extrajudicial objeto da fiscalização, resta caracterizada a perda superveniente do objeto deste Processo Administrativo Disciplinar, no que tange à eficácia continuada da medida sancionatória de suspensão na referida unidade, impondo-se o seu arquivamento.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, notadamente a certidão que atesta que o promovido não mais ocupa o cargo de Oficial de Registro, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do presente Processo Administrativo Disciplinar e, por conseguinte, DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO, com as baixas e anotações de estilo. Em atendimento às normas de regência e ao dever de comunicação institucional, determino à Secretaria que: Encaminhe, com as cautelas e homenagens de estilo, cópia integral desta decisão à Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, para ciência e anotações pertinentes nos assentamentos funcionais do ex-delegatário; Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, uma vez decorridos os prazos legais; Após, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito