Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Advogado do(a)
EXEQUENTE: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS - PB15220
EXECUTADO: FRANCISCO CAETANO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Vieram os autos conclusos. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0800249-88.2025.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 15 de janeiro de 2025 por BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT em face de FRANCISCO CAETANO DA SILVA e MORADA INCORPORACOES LTDA EPP, visando o recebimento de débitos condominiais relativos à unidade Quadra 13, Lote 35, do referido condomínio. A parte exequente pleiteou o pagamento da quantia de R$ 13.286,59 (treze mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente a taxas condominiais vencidas entre outubro de 2021 e novembro de 2024. Posteriormente, em decisão que acolheu a exceção de pré-executividade da Morada Incorporações LTDA, houve a extinção do feito em relação a esta, sendo excluída do polo passivo da demanda (ID 115393178). Em prosseguimento, o exequente foi ntimado a se manifestar sobre a notícia do óbito do executado (ID 116818555), e assim requereu a suspensão do processo e a realização de diligências para localização de sucessores (ID 119304463), o que foi deferido pelo Juízo em decisão de ID 129126954. Pois bem. Em consulta ao sistema da Receita Federal, obteve-se a informação de que o executado faleceu em 2020, conforme comprovante em anexo. Diante do fato, sobrevem a controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual, que consiste na verificação da existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente no que tange à capacidade de ser parte do executado, FRANCISCO CAETANO DA SILVA. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual, consistindo na aptidão genérica para figurar como autor, réu, ou interveniente em um processo judicial. Tal capacidade é inerente a toda pessoa, natural ou jurídica, que possua personalidade jurídica, a qual, para as pessoas naturais, se inicia com o nascimento com vida e se extingue com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil. Com o evento morte, cessa a personalidade civil do indivíduo, que, por conseguinte, perde a capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil e, consequentemente, a capacidade de ser parte em um processo judicial. No caso em apreço, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 15 de janeiro de 2025, conforme se extrai dos registros do sistema (ID 106224458). Contudo, a prova documental inequívoca, consistente no comprovante de situação cadastral do CPF do executado, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, atesta que FRANCISCO CAETANO DA SILVA faleceu no ano de 2020. Dessa forma, é forçoso concluir que, ao tempo da propositura da demanda, a parte indicada no polo passivo já não detinha personalidade jurídica, sendo, portanto, desprovida da capacidade de ser parte. A ação foi, desde sua origem, proposta em face de pessoa inexistente para o mundo jurídico, o que impede a formação de uma relação processual válida e regular. Nesse sentido, a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que rege o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 8º, caput, um rol de sujeitos que não podem figurar como partes no processo, estando o presente caso inserido neste rol, considerando a incapacidade da pessoa falecida em ser parte no processo. A situação em tela, portanto, revela a ausência de um pressuposto de constituição válida e regular do processo. A demanda foi direcionada a quem não mais existia no plano jurídico, tornando impossível a citação e, consequentemente, a triangularização da relação processual, o que implica na extinção do processo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte, tendo em vista seu falecimento em data anterior ao ajuizamento da presente execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito