Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FIDELIS DE LIMA NETO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805695-45.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. Antonio Fidelis de Lima Neto propôs esta ação contra o Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, o autor questiona cobranças de tarifas bancárias e pede indenização por danos materiais e morais. Com base no artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora descreveu os fatos e apresentou os pedidos. Este Juízo proferiu despacho (id. 98040309) determinando que o autor complementasse sua qualificação. Foi solicitada a indicação de sua profissão e a apresentação de comprovantes de rendimentos e despesas atuais para analisar o pedido de gratuidade judiciária. Em resposta, o autor protocolou petição (id. 99469374) informando que trabalha de forma autônoma. Sobre a comprovação de renda, limitou-se a indicar extratos bancários que já estavam no processo. No entanto, esses extratos são referentes ao ano de 2019, ou seja, documentos de quase sete anos atrás. Diante disso, foi proferido um novo despacho (id. 107460425). Nele, este Juízo esclareceu que os documentos de 2019 eram insuficientes para comprovar a situação financeira atual em 2025 e 2026. Foi concedido um último prazo de 15 dias para que o autor trouxesse provas atuais, sob pena de extinção do processo. A secretaria do tribunal emitiu certidão (id. 154598423) informando que o autor foi devidamente intimado, mas deixou o prazo passar sem apresentar qualquer documento ou justificativa. É O RELATÓRIO. DECIDO. O andamento regular de um processo exige que a petição inicial atenda a requisitos específicos. O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece que a qualificação completa das partes é um dado obrigatório. Além disso, quando a parte afirma não ter condições de pagar as custas e pede o benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, deve fornecer ao juiz elementos mínimos que comprovem essa necessidade. Neste caso, o autor foi intimado duas vezes a regularizar sua situação. No primeiro momento, ele ignorou a necessidade de documentos atuais. No segundo momento, mesmo após o alerta explícito de que extratos de 2019 não serviam para demonstrar sua realidade financeira presente, ele permaneceu em silêncio. A lei processual permite que o juiz conceda prazo para que o autor corrija falhas na petição inicial. No entanto, se o autor não cumpre a ordem judicial no prazo determinado, o desfecho previsto é o indeferimento da peça de abertura. O silêncio da parte promovente impede que o processo siga para as fases seguintes, como a citação do banco réu. É importante destacar que o Judiciário buscou garantir o direito do autor ao permitir a emenda por mais de uma vez. No entanto, o descumprimento injustificado da determinação judicial de id. 107460425 demonstra o desinteresse ou a impossibilidade da parte em atender aos requisitos legais para o processamento da demanda. Por essas razões, com fundamento na ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial e no desrespeito aos requisitos legais de qualificação e instrução documental, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 01 de março de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito