Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SONIA TEIXEIRA VICTOR
REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR PESSOA IDOSA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE LEI ESTADUAL. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Ação proposta por consumidora idosa que alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio digital com uso de biometria facial, e comprova a transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da autora. II. Questões em discussão: a) Preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na suposta inércia da consumidora em mitigar o próprio dano. b) No mérito: b.1) A validade de contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente com pessoa idosa, sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027. b.2) A ocorrência de vício de forma e a consequente nulidade do negócio jurídico. b.3) Os efeitos da declaração de nulidade, incluindo a restituição das partes ao estado anterior e a possibilidade de compensação de valores. b.4) A configuração de dano moral indenizável, mesmo diante da comprovação de que a autora recebeu e se beneficiou do valor do empréstimo. b.5) O cabimento da repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir: A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois a demora na propositura da ação não suprime o direito de acesso à justiça para questionar a validade de um negócio jurídico. No mérito, a Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF, impõe um requisito formal para a validade do contrato de crédito com pessoa idosa na Paraíba: a assinatura física. A ausência dessa formalidade, admitida pelo réu, acarreta a nulidade absoluta do contrato por vício de forma, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Tal nulidade não é suscetível de convalidação pelo tempo ou pela conduta posterior das partes, como o recebimento do valor, conforme o artigo 169 do Código Civil. Declarada a nulidade, as partes devem retornar ao estado anterior, conforme o artigo 182 do mesmo diploma, o que implica a devolução das parcelas pagas pela autora e a restituição do principal creditado em sua conta pelo banco, autorizada a compensação. A repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação de má-fé (dolo). Precedente do STJ. IV. Dispositivo e tese: Julgamento de parcial procedência dos pedidos. Teses de julgamento: "1. A inobservância da exigência de assinatura física de pessoa idosa em contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, constitui vício de forma que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, não sendo passível de convalidação. 2. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição mútua e simples dos valores, mas não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais quando provado que a parte autora participou do ato e se beneficiou economicamente da transação, afastando a ocorrência de abalo psíquico que ultrapasse o mero dissabor."
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807396-35.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA SONIA TEIXEIRA VICTOR, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 127297618), a autora narra que, sendo pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 376168116-6), que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Informa que a contratação teria ocorrido em 02 de agosto de 2023, no valor de R$ 2.856,00, a ser pago em 84 parcelas, com início dos descontos em setembro de 2023. Afirma, contudo, não reconhecer a referida operação de crédito e nega ter recebido qualquer valor em sua conta bancária. Sustenta que o valor do empréstimo teria sido creditado em uma conta do Banco Bradesco (Ag. 1104, CC 0000346829) que não é de sua titularidade, configurando, assim, uma fraude.
Diante do exposto, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a cessação imediata dos descontos, a condenação do banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, que, até a propositura da ação, somavam R$ 544,00, além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 129064865). Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 129290855), na qual arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento da ausência de tentativa de solução administrativa e violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que a operação de crédito foi realizada em ambiente digital seguro, com o consentimento da autora por meio de biometria facial (selfie), com registro de geolocalização e endereço de IP do dispositivo utilizado. Sustentou que o valor do empréstimo, no montante de R$ 1.331,97, foi devidamente transferido para uma conta de titularidade da autora (ID 129290858). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, que a autora seja condenada a restituir o valor que lhe foi creditado. A parte autora apresentou réplica (ID 155485636), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Através do despacho de ID 136714651, este Juízo, observando que a autora contava com 68 anos à época da contratação, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a observância da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O banco réu se manifestou no ID 155485636, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira ré impugnou, de forma genérica, a concessão da justiça gratuita à parte autora. Contudo, não apresentou qualquer elemento concreto que confirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela promovente (art. 99, § 3º, do CPC). A autora é pessoa idosa, aposentada, e os documentos dos autos corroboram a sua condição de vulnerabilidade econômica. A simples argumentação sem prova não é suficiente para revogar o benefício já concedido. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora (ID 129064865). Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de tentativa de solução administrativa, também não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da ação. Ademais, a própria contestação de mérito, na qual o banco réu defende a legalidade do contrato e se opõe aos pedidos formulados, caracteriza a resistência à pretensão da autora, tornando evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMAS 1328 E 1414 DO STJ) É importante registrar que, embora a matéria de fundo (contratação de cartão de crédito consignado) guarde relação com os Temas Repetitivos 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo não se impõe no presente caso. O Tema 1414 do STJ tem a seguinte questão afetada: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Já o Tema 1328 do STJ visa definir: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Contudo, a controvérsia central destes autos pode ser resolvida com base em fundamento jurídico autônomo, que não é objeto direto das teses a serem fixadas nos referidos temas repetitivos. A lide reside, primordialmente, na inobservância de uma formalidade essencial exigida por lei estadual para a validade do contrato, qual seja, a assinatura física da consumidora idosa, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021. Dessa forma, havendo fundamento suficiente para o julgamento imediato do mérito (vício de forma), com base em legislação local cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo STF, não há óbice ao prosseguimento do feito, dispensando-se a suspensão processual. DO MÉRITO A controvérsia central da demanda reside na validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 376168116-6 e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, uma pessoa idosa. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira como fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a verossimilhança das alegações da autora e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante o banco. Assim, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos. Da Nulidade do Contrato por Descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021 O ponto central para a solução da lide é a análise da validade do negócio jurídico à luz da legislação protetiva do consumidor idoso vigente no Estado da Paraíba. A autora, nascida em 30 de janeiro de 1955, contava com 68 anos de idade na data da suposta contratação, em 02 de agosto de 2023 (ID 129290859). Ocorre que, desde 26 de agosto de 2021, encontra-se em vigor a Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O artigo 3º da referida lei é claro ao determinar: "Art. 3º A celebração de contrato de empréstimo de qualquer natureza que não seja realizada na sede da instituição financeira ou correspondente bancário, dependerá da assinatura física do consumidor em contrato e da apresentação do documento de identidade." A constitucionalidade desta norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, que reconheceu a competência suplementar do Estado da Paraíba para legislar sobre proteção ao consumidor, especialmente em favor de grupos vulneráveis. Para o STF, a lei não interfere no objeto do contrato, mas busca assegurar que o cliente idoso tenha plena ciência do negócio que está celebrando. No caso dos autos, a própria instituição financeira ré afirma que a contratação se deu por meio de "assinatura com biometria facial" (ID 129290855, p. 1), ou seja, por meio eletrônico. Instado por este juízo a se manifestar especificamente sobre o cumprimento da lei estadual (ID 136714651), o banco limitou-se a afirmar que não possuía outras provas a produzir (ID 155485636), deixando de apresentar qualquer contrato com a assinatura física da autora. A ausência da assinatura física, formalidade essencial exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para a validade do ato, acarreta a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil: "É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei". A contratação digital, por mais que envolva tecnologias como biometria facial e geolocalização (IDs 129290859, 129290863 e 129290864), não supre a exigência legal específica e protetiva destinada aos consumidores idosos no estado da Paraíba. Ao realizar a operação de crédito sem a devida assinatura física, o banco réu assumiu o risco da invalidação do negócio, caracterizando falha na prestação do serviço. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são, por consequência, indevidos. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação de má-fé (dolo). No caso em tela, a conduta do banco em desrespeitar uma lei estadual expressa, que visa proteger consumidores vulneráveis, configura uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva. Não há que se falar em engano justificável quando se ignora uma norma de ordem pública em vigor. Ademais, o banco réu não logrou êxito em comprovar que a autora efetivamente se beneficiou do valor do empréstimo. O comprovante de TED (ID 129290858) indica o depósito em uma conta do Banco Bradesco que a autora afirma desconhecer, não havendo nos autos prova de que tal conta pertence de fato à demandante. Assim, descabe a alegação de compensação de valores. Os descontos indevidos, conforme planilha apresentada na inicial e extratos do INSS, totalizam R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) até a data do ajuizamento da ação (ID 127297621, p. 50-53). Este valor, somado às parcelas descontadas no curso do processo, deverá ser restituído em dobro. Do Dano Moral O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa real aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa. É preciso que a conduta ilícita cause uma dor, um sofrimento ou uma humilhação que extrapole a normalidade e os meros dissabores da vida em sociedade. Em outras palavras, o aborrecimento, por mais significativo que seja, não se confunde com o dano moral indenizável. No caso concreto, a autora, embora tenha sofrido desconto mensal em seu benefício, não produziu qualquer prova de que tal fato tenha gerado consequências mais graves em sua esfera pessoal. Não há nos autos evidências de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que foi privado de bens essenciais à sua subsistência (como alimentação, moradia ou medicamentos), ou de que foi submetido a alguma situação vexatória ou humilhante perante terceiros. Dessa forma, entendo que a conduta do banco, embora ilícita e geradora do dever de restituir em dobro os valores descontados, não foi suficiente para provocar uma lesão aos direitos da personalidade da autora, configurando-se como um transtorno significativo, porém contido na esfera do mero aborrecimento. Por essa razão, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. “Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a “(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa”.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). 2. […]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. […] Tese de julgamento: […] A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário um abalo efetivo à personalidade do consumidor. […] (TJPB, 0800622-27.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO DEMANDANTE. INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2. No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante. Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3. Apelo desprovido. (TJPB, 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Há julgados, também, da Terceira Câmara Cível do TJPB adotando o mesmo raciocínio, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) No caso, a autora se restringiu a provar a realização de desconto ilícito em seus proventos, sem demonstrar circunstância fática indicativa, minimamente, da ocorrência de lesão a quaisquer de seus direitos da personalidade, a exemplo de sua honra e sua imagem. Registre-se, outrossim, que o valor descontado, poucos meses, no valor de R$ 34,00, o que se revela insuficiente para comprometer severamente a renda do recorrente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SONIA TEIXEIRA VICTOR em face do BANCO PAN S.A. para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 376168116-6 e, por conseguinte, a inexistência do débito a ele vinculado; B) DETERMINAR que o réu cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora (NB 171.995.603-8), relativos ao contrato supramencionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total do contrato; C) CONDENAR o réu a restituir em dobro à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude do contrato nulo. O montante apurado em liquidação de sentença deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desembolso, até a data desta sentença, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Do valor a ser restituído deve ser compensado o valor efetivamente liberado em favor da parte autora, para que se evite o enriquecimento ilícito da promovente. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de 50% das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O quinhão devido pela parte autora fica com a exigibilidade suspensa por litigar sob os favores da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento definitivo da determinação contida no item B deste dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, intime-se as partes para liquidação da sentença, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, sem prejuízo do desarquivamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito