Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALVES
REU: FERRARI VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA MANOEL ALVES, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga, Reparação de Danos Morais e Materiais, em face de FERRARI VEICULOS LTDA ME, alegando a ocorrência de vícios em veículo usado adquirido em 18 de junho de 2021, pelo valor de R$ 47.000,00. O autor narrou que o veículo (MMC/Pajero GLS, ano 2005/2006) apresentou diversos problemas mecânicos, como vazamentos, falhas na direção e no câmbio automático, apenas um dia após a compra. Argumentou que a ré forneceu garantia de 90 dias, tendo conhecimento prévio dos defeitos ocultos. Em razão dos sucessivos problemas e da inércia da ré, o autor inicialmente buscou a rescisão do contrato e a restituição integral do valor, além de indenização por danos materiais (R$ 4.305,00) e morais (R$ 15.000,00). O pedido de tutela de urgência para rescisão contratual foi indeferido. A autora informou a superveniência da entrega do veículo pela ré, em março de 2022, após um período de aproximadamente 6 meses em poder da empresa para supostos reparos (setembro de 2021 a março de 2022). Em razão dessa devolução, o autor requereu a desistência dos pedidos de rescisão contratual e restituição do valor principal (R$ 47.000,00), mantendo os pleitos indenizatórios, e emendou a inicial para complementar o valor dos danos materiais para R$ 7.375,00, correspondente aos reparos realizados por conta própria antes e depois da devolução pela ré, devido à persistência e reincidência dos problemas. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor, e, no mérito, defendeu a inexistência de vício oculto, sustentando que os problemas eram decorrentes do desgaste natural de um veículo com mais de 15 anos de uso. Afirmou ter prestado a assistência devida, inclusive fornecendo veículo reserva. Subsidiariamente, pugnou pela limitação da indenização por danos materiais aos itens acobertados pela garantia contratual. Requereu a improcedência dos pedidos de danos Materiais e morais. A impugnação à justiça gratuita foi rejeitada, mantendo-se o benefício ao autor. O feito foi saneado, com indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Em sede de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha (mecânico), tendo as partes apresentado razões finais remissivas à inicial/réplica e à contestação. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90. O autor figura como destinatário final fático e econômico do bem (art. 2º), enquanto a ré qualifica-se como fornecedora por profissionalismo na comercialização de veículos (art. 3º). O microssistema do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva baseada na Teoria do Risco do Empreendimento. Por essa ótica, o dever de indenizar prescinde de culpa (art. 12 e 14, CDC), bastando a comprovação do defeito ou vício, do dano e do nexo de causalidade. O fornecedor assume o dever anexo de qualidade-segurança e qualidade-adequação, garantindo que o produto seja apto aos fins a que se destina e livre de vícios que lhe diminuam o valor ou a utilidade. No caso de veículos, esse dever é acentuado, pois a falha funcional transborda o prejuízo econômico e alcança a incolumidade física do consumidor e de terceiros. A vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) impõe que o risco da atividade econômica não seja transferido ao hipossuficiente, sendo a ré responsável pela higidez do bem alienado. A tese defensiva sustenta-se, primordialmente, na exegese de que a senectude do veículo — dezesseis anos de fabricação e alta quilometragem — operaria como excludente de responsabilidade, transmutando vícios estruturais em mero "desgaste natural". Todavia, tal hermenêutica confronta a Teoria da Legítima Expectativa do Consumidor. Segundo este postulado, ao adquirir um bem de consumo durável por preço de mercado, o adquirente nutre a confiança legítima de que o produto ostenta higidez funcional mínima para o uso ordinário. A antiguidade do bem, decerto, mitiga o dever de garantia quanto a itens de manutenção preventiva e estética (borrachas, estofamento, lâmpadas), mas jamais possui o condão de aniquilar a responsabilidade do fornecedor sobre os componentes essenciais e estruturais, notadamente o motor e o sistema de transmissão (câmbio). O conceito de desgaste natural, tecnicamente, circunscreve-se à deterioração progressiva e esperada de peças com ciclo de vida curto. Em contrapartida, falhas severas no câmbio automático e no motor, manifestadas no alvorecer da relação contratual — especificamente vinte e quatro horas após a tradição — configuram vício oculto (art. 18, CDC e art. 441, CC). O fato de o veículo possuir 196.000 km rodados impõe ao vendedor profissional um dever de diligência qualificado: a realização de revisão prévia exaustiva antes da oferta ao público. A subordinação da "venda no estado em que se encontra" à boa-fé objetiva (art. 422, CC) impede que tal cláusula sirva de salvo-conduto para o repasse de custos de reparos estruturais ao consumidor. Se o componente vital estava em vias de colapsar, a omissão dessa informação configura quebra do dever de lealdade e transparência (art. 6º, III, CDC). Ao emitir garantia expressa para motor e caixa de marcha (ID 54496396), a ré reconheceu tecnicamente que tais itens deveriam estar operantes, afastando a tese de desgaste iminente e atraindo para si o ônus de garantir a utilidade do bem. Nesse diapasão, a tese defensiva de 'desgaste natural' não resiste à análise lógica dos fatos. Ao ofertar garantia expressa de motor e caixa de marcha (ID 54496396), a requerida atestou a plena funcionalidade de tais componentes, gerando no consumidor a justa expectativa de utilidade do bem. A manifestação de defeitos graves em apenas 24 horas após a tradição descaracteriza o uso prolongado como causa e evidencia a preexistência de vício oculto, atraindo a responsabilidade do fornecedor pela quebra da boa-fé objetiva, conforme se extrai do seguinte entendimento pretoriano: "RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. DEFEITO NO MOTOR. VÍCIO OCULTO. PROBLEMAS QUE SURGIRAM MENOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. AUTORES QUE FORAM INFORMADOS PELO RÉU QUE O VEÍCULO ESTAVA EM PERFEITAS CONDIÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR – 3ª Turma Recursal – XXXXX-75.2019.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem – J. 16.11.2021). A sistemática do Código de Defesa do Consumidor não tolera a ineficiência prolongada do fornecedor. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC é um limite temporal de natureza peremptória, instituído para proteger o valor de uso do produto e evitar que o consumidor seja submetido a uma espera indefinida pela fruição de um bem pelo qual já adimpliu o preço. No cenário em tela, a dilação probatória confirmou que o veículo permaneceu segregado em posse da Ré para reparos de setembro de 2021 a março de 2022. A retenção do automóvel por 180 dias representa uma extrapolação de 600% do prazo legal permitido. Tal conduta transcende a mera mora contratual e transmuta-se em afronta direta à dignidade do consumidor e à função social do contrato. O direito à reparação célere é corolário da boa-fé objetiva; a manutenção do consumidor em estado de incerteza por meio de justificativas baseadas em "dificuldades financeiras" da empresa ou "escassez de peças" constitui risco inerente à atividade econômica (res inter alios acta) que não pode ser oposto ao vulnerável. O fornecimento de veículo reserva, conquanto seja medida de boa prudência administrativa, não possui o condão jurídico de suspender a fluência do prazo decadencial do art. 18, nem de convalidar a desídia da Ré. A privação do bem próprio por metade de um ano aniquila a utilidade econômica do negócio jurídico original, configurando falha gravíssima na prestação do serviço pós-venda. O pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais encontra lastro dogmático robusto na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou Teoria da Perda do Tempo Útil). Superando a ultrapassada visão do "mero aborrecimento", a jurisprudência contemporânea reconhece que o tempo vital do indivíduo é um recurso escasso, finito e inacumulável, dotado de valor jurídico autônomo. O dano moral, no caso vertente, reside na conduta da Ré em furtar do Autor o seu tempo existencial, compelindo-o a abandonar suas atividades profissionais e familiares para peregrinar administrativamente em busca de uma solução que deveria ser automática e eficiente (ID 54497510). A análise dos diálogos acostados revela o calvário imposto ao
Autor: inúmeras tentativas de contato via WhatsApp, envio de orçamentos que foram sistematicamente ignorados e a angústia de arcar com as parcelas de um financiamento bancário sem poder utilizar o veículo para o qual o crédito foi destinado. Esse desvio de competências do consumidor, retirado de sua esfera de tranquilidade para atuar como "fiscal de oficina" da Ré, gera uma frustração anímica profunda. A omissão deliberada de informações sobre o status do conserto e a demora de seis meses para a devolução do bem caracterizam um abuso de direito (art. 187, CC), justificando uma condenação que não apenas compense o sofrimento experimentado, mas que exerça a necessária função punitivo-pedagógica, desestimulando a prática do "lucro com o descaso". A instrução processual logrou êxito em conectar a conduta da Ré ao prejuízo material. O depoimento pessoal do Autor, corroborado pela oitiva da testemunha Francisco Belo Barbosa (mecânico), confirmou que os defeitos no câmbio e motor não eram fruto de má utilização superveniente, mas vícios intrínsecos que se manifestaram de forma imediata. O recibo da Lubrifil (ID 54497514), no montante de R$ 1.380,00, refere-se à troca completa de fluido e filtros de câmbio automático em agosto de 2021, procedimento essencial para tentar sanar o modo de proteção da caixa de marcha reportado nas conversas. Já o recibo da Oficina São Jorge (ID 54497519), de R$ 295,00, comprova a intervenção no cabeçote (motor). Ambos os serviços estão inseridos no marco temporal da garantia de 90 dias e dizem respeito aos itens essenciais pactuados. Os demais gastos com suspensão e pastilhas, por estarem na esfera da manutenção ordinária de carro usado, devem ser suportados pelo Autor. Assim, o quantum de R$ 1.675,00 é a medida exata da restituição devida por falha na garantia contratual e legal. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807425-96.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 12, 14, 18 e 20 da Lei nº 8.078/90: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, em relação ao pedido de rescisão contratual e restituição do valor de R$ 47.000,00, ante a desistência manifestada pelo Autor após a entrega do bem. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por Danos Materiais no valor de R$ 1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, do CC) desde a citação. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da violação gravíssima ao prazo do art. 18, § 1º do CDC e aplicação da teoria do desvio produtivo. O valor deve ser corrigido pelo IPCA-E desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, do CC) desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. João Pessoa, na data do registro. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO