Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0808630-58.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de arresto, perdas e danos e danos morais proposta por RAFAEL FONSECA VARANDAS em face de JANSEN SOUZA, DETRAN/PB e a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA PARAÍBA (SEFAZ/PB). O autor afirma que vendeu o veículo Peugeot 207HB XR S, placa QFD8706, ao primeiro réu em 15/05/2021, recebendo o pagamento via PIX. Relata que o comprador não transferiu o bem para seu nome, o que gerou multas e débitos de IPVA vinculados ao CPF do autor. Informa que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) foi suspensa em 10/11/2025 devido a essas infrações. Mesmo após realizar curso de reciclagem e ser aprovado em prova técnica, a suspensão foi mantida por mais seis meses. Alega que o veículo está apreendido desde janeiro de 2025 e os débitos acumulados já superam R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Pede, em caráter de urgência, a suspensão das cobranças e a liberação de sua CNH para voltar a dirigir até o fim do processo. É o que importa relatar. Decido. A tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelo comprovante de PIX (ID 108021252) e pelas conversas de WhatsApp (ID 108021251), que comprovam a venda do veículo em 15/05/2021. Pelo art. 1.226 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (entrega do bem). A Súmula 132 do STJ reforça que a responsabilidade do antigo dono termina com a tradição, mesmo sem o registro imediato no DETRAN. O enunciado estabelece o seguinte: Súmula 132, STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. O perigo de dano é evidente. A suspensão da CNH (ID 126730374) impede a locomoção e o sustento do autor, mesmo após ele ter cumprido as exigências administrativas de reciclagem (IDs 136324101 a 136324109). A manutenção dessa restrição por infrações cometidas por terceiros é desproporcional e causa prejuízo diário. DA EMENDA À INICIAL E EXCLUSÃO DA SEFAZ/PB Verifica-se que a parte autora incluiu, no polo passivo da demanda, a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba – SEFAZ/PB. Todavia, tal indicação não se mostra juridicamente adequada. Com efeito, as Secretarias de Estado constituem meros órgãos integrantes da estrutura administrativa do ente federativo, desprovidos de personalidade jurídica própria, razão pela qual não possuem capacidade para figurar em juízo em nome próprio. A legitimidade processual pertence exclusivamente à pessoa jurídica de direito público interno a que se vinculam, no caso, o Estado da Paraíba, a quem se imputam os atos praticados por seus órgãos administrativos. Nesse sentido, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica e, portanto, não podem, em nome próprio, estar em juízo. A capacidade processual é da pessoa jurídica (União, Estado, Município), que será representada em juízo por seus procuradores." (Di Pietro, 2010). Em igual direção, ensina Hely Lopes Meirelles que os órgãos não têm vontade nem personalidade jurídica própria; são simples repartições de atribuições, e a sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. (...) Assim, a ação judicial não deve ser dirigida ao órgão, mas sim à pessoa jurídica de que ele é parte." A jurisprudência igualmente se consolidou nesse sentido. Vejamos: RECURSO DO LITISCONSORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAZONAS - ÓRGÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO DO AMAZONAS QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESTA. As Secretarias Estaduais não detêm capacidade processual para figurarem no pólo passivo de uma relação processual, por não deterem personalidade jurídica própria, funcionando como mero órgão da pessoa jurídica a qual pertencem que é o verdadeiro responsável pelos atos de seus agentes. Verificada a ilegitimidade passiva, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-11 00001320320225110019, Relator.: LAIRTO JOSE VELOSO, 2ª Turma). Ressalte-se, ademais, que a pretensão deduzida na presente demanda, consistente na suspensão e/ou anulação de débitos de IPVA, repercute diretamente sobre o patrimônio e a atividade arrecadatória do Estado da Paraíba, evidenciando que o sujeito passivo legítimo da relação processual é o próprio ente federativo. Diante disso, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB), razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a referido órgão, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão do polo passivo. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, a fim de incluir formalmente o ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo quanto aos pedidos de natureza tributária. Não obstante a necessidade de regularização da legitimidade passiva, o risco de agravamento da situação jurídica discutida autoriza a apreciação imediata da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar: Ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB que suspenda imediatamente os efeitos da penalidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do autor, RAFAEL FONSECA VARANDAS (registro nº 02102245854), especificamente no que se refere às infrações e pontuações vinculadas ao veículo Peugeot 207HB XR S, placa QFD-8706, relativas a fatos ocorridos após 15/05/2021; Considerando a comprovação da aprovação do autor em curso de reciclagem (IDs nº 136324101 a 136324109), proceda o DETRAN/PB ao restabelecimento do direito de dirigir do demandante, caso inexistente outro óbice administrativo diverso do ora analisado. Expeça-se ofício ao DETRAN/PB para cumprimento imediato desta decisão, devendo o órgão adotar as providências necessárias. No que se refere aos débitos de IPVA e eventuais protestos, fica a análise do pedido suspensa, até que seja regularizado o polo passivo, mediante a inclusão do Estado da Paraíba e a efetivação de sua regular citação. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Após, decorrido o prazo recursal. A designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a auto composição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à auto composição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Entrementes, havendo interesse em audiência conciliatória de imediato, manifestem-se as partes, salvo se já houver nos autos, acerca do interesse no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, sem manifestação, certifique-se e cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em cumulação