Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812598-33.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos virtuais, verifica-se que foi deferido a prova pericial, motivo que o Expert marcou a colheita de assinaturas presencial. Pois bem,
trata-se de típica relação de consumo, logo coadunando-se ao previsto nos artigos 6º, VIII c/c o art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aliada a jurisprudência pacificada do Colendo STJ, entendo estarmos diante de um caso de competência absoluta, fazendo necessário a remessa ao juízo competente do domicílio do consumidor, ainda mais, quando a própria autora, registra morar distante desta Capital e ser pessoa idosa, requerendo a coleta de forma virtual. Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)" E mais: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR AUTOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento; 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA). Assim, tendo a consumidora residência e domicílio na cidade de Prata/PB e ante o registro de impossibilidade de deslocamento para realização da perícia, determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis do Juízo Competente (Comarca de Sumé), com os cumprimentos deste Juízo. P.I. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiíza de Direito em substituição legal