Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLYENN DUARTE SOARES
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA ADMINISTRATIVO – MILITAR - ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. CONGELAMENTO DETERMINADO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL – ABRANGÊNCIA - NORMA QUE NÃO SE APLICA AOS MILITARES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Lei nova pode perfeitamente regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações de cargos, bastando que seja observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Não obstante a Lei Complementar nº. 50/2003 ter determinado o congelamento de verbas salariais, aquela norma se aplica apenas aos servidores civis do Estado, não se estendendo aos Militares. 3. Ressalte-se, contudo, por meio da Medida Provisória 185/2012, publicada em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, determinou-se, expressamente, a inclusão dos militares, nas inovações legislativas, conforme se vê do § 2º do artigo 2º da referida Lei Estadual ALLYEM DUARTE SOARES DE MENESES propôs a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA objetivando atualização da parcela “anuênio”, que deve ser paga na proporção de seu tempo de serviço, bem como o retroativo, já que a verba se encontra congelada e não vem sendo paga no valor correspondente ao que o servidor faria jus nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93. Aduz que o congelamento imposto pela Lei Complementar 50/2003 foi aplicado equivocadamente aos militares. A inicial foi instruída com os documentos. A parte promovida apresentou defesa (id. 2810058). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Tratando-se de prescrição quinquenal, o Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública. Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações)“A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”. SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês. Assim, rejeito a prejudicial. Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. DO MÉRITO De início, convém anotar que, o pagamento do adicional por tempo de serviço deve estrita observância ao disposto no art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, in verbis: Art. 12 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade. (Negritei). Vê-se, portanto, que somente é devida a implementação do adicional por tempo de serviço a partir do preenchimento do requisito temporal de 02 (dois) anos. Pois bem. Extrai-se dos autos que a remuneração do promovente é composta pelas seguintes parcelas: soldo, gratificação de habilitação, anuênio, dentre outras. O inconformismo do autor se restringe ao congelamento do anuênio. O inconformismo da parte autora se refere ao congelamento do anuênio ocorrido a partir da Lei Complementar nº. 50/2003, determinando que os adicionais e gratificações incorporados pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Inicialmente diga-se que há regularidade no congelamento instituído pela Lei Complementar nº. 50/2003, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento Parcial. -De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n° 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquênio até a data de vigência da citada Lei Complementar. (TJPB – 1ª Câmara, Ap. nº. 20020080188168001, Des. Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 17/12/2009.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificação de Incentivo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812845-29.2015.8.15.2001 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01128690620128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 15-08-2017) De uma análise da Lei Complementar 50/2003, vislumbra-se que há inovações tanto na esfera jurídica dos civis, como na esfera dos militares; contudo, a norma que instituiu o congelamento não pode ser aplicada a essa última categoria de servidores. Basta realizar uma interpretação sistemática entre os artigos da Lei para concluir que o legislador estadual quando quis se referir aos militares o fez expressamente. Em outras palavras: no artigo 1º o legislador cuidou de diferenciar os servidores civis e militares, se manifestando expressamente sobre cada uma dessas categorias: Art. 1º. O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). O mesmo não ocorreu no artigo 2º da referida norma, pois ao instituir o regime de congelamento o legislador se referiu apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares. Ora, da mesma forma que a lei não possui palavras vãs, as omissões deixadas pelo legislador têm consequências jurídicas, sobretudo no trabalho hermenêutico do julgador. No caso, se o congelamento em questão se estendesse aos militares, o legislador teria diferenciado expressamente o âmbito de eficácia da norma, assim como o fez no artigo 1º quando se referiu aos vencimentos dos servidores civis e aos soldos dos militares. Ressalte-se, contudo, por meio da Medida Provisória 185/2012, publicada em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, determinou-se, expressamente, a inclusão dos militares, nas inovações legislativas, conforme se vê do § 2º do artigo 2º da referida Lei Estadual. Vejamos: Art. 2º ….. § 2º – A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Dessa forma, a partir do advento da MP nº 185/2012, é legítimo o congelamento dos valores dos adicionais e gratificações concedidos aos militares até a data da publicação da Medida Provisória 185/2012. Importante destacar que a matéria dos autos foi sumulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – Súmula 51, e foi mantida na questão de ordem formulada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/04/2017. Assim, é devido o descongelamento do anuênio até a entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012, qual seja, 25/01/2012, bem como o pagamento retroativo das diferenças resultantes do pagamento a menor, observando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: a) Determinar o descongelamento do anuênio, até a entrada em vigor da MP 185/2012 (25/01/2012), procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 12 da Lei nº 5.701/93. b) Determinar o pagamento das diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação correta do anuênio, conforme item “a” supra. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Juros de mora desde a citação inicial e correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual se dará quando liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. Decorrido o prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, face a iliquidez da condenação (art. 496 do NCPC). Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito