Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogada: Giza Helena Coelho – OAB/SP n° 166.349 Apelada: Rosalia Navarro de Almeida Ferreira Advogado: Flávio Elton Caldas Alves – OAB/PB nº 24.284 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES DE SAQUE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por participante do PASEP, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 68.149,85, a título de danos materiais decorrentes de alegada má gestão de conta individualizada do PASEP, com incidência de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta individualizada do PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda; (iii) determinar se o laudo pericial e a sentença observam os parâmetros probatórios fixados no Tema 1.300/STJ; e (iv) verificar se é cabível a desconstituição da sentença para readequação da instrução processual ao precedente vinculante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A insurgência contra a concessão da justiça gratuita não demonstra concretamente capacidade econômica incompatível com o benefício, razão pela qual a preliminar é rejeitada. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem falha na prestação do serviço relacionada à gestão de contas individualizadas do PASEP, especialmente em hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação de rendimentos, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150/STJ. A competência da Justiça Estadual subsiste porque a controvérsia possui natureza cível e não exige a presença da União no polo passivo da demanda. O Tema 1.300/STJ estabelece distinção obrigatória quanto ao ônus da prova nas ações envolvendo saques em contas do PASEP, atribuindo ao participante o ônus de comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, e ao Banco do Brasil o ônus de comprovar regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa. A sentença recorrida e o laudo pericial foram produzidos sem observância da metodologia probatória definida posteriormente pelo Tema 1.300/STJ, pois não individualizaram os lançamentos controvertidos nem distinguiram as modalidades de saque discutidas nos autos. O extrato apresentado pela autora, isoladamente considerado, não comprova com precisão quais movimentações correspondem a saques em caixa, créditos em conta, folha de pagamento ou simples lançamentos internos, inviabilizando condenação global sem observância das balizas fixadas pelo precedente repetitivo. A inobservância da tese vinculante do Tema 1.300/STJ configura error in procedendo, comprometendo a validade da sentença e impondo a desconstituição do julgado para reabertura da instrução processual e novo julgamento em conformidade com o precedente obrigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta individualizada do PASEP envolvendo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações relativas à responsabilidade civil do Banco do Brasil pela administração de contas vinculadas ao PASEP sem participação necessária da União. O Tema 1.300/STJ impõe distinção entre modalidades de saque em contas do PASEP para definição do ônus da prova. A sentença que condena instituição financeira sem individualizar os lançamentos controvertidos e sem aplicar corretamente a distribuição do ônus probatório fixada em precedente repetitivo deve ser desconstituída. A superveniência de tese vinculante firmada em recurso repetitivo deve ser observada de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, 487, I, 493, 927, 932, V, “b”, 933 e 1.013, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO e conexos; STJ, AgInt no REsp 1.896.048/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021; STJ, Tema 1.300, REsp 2.162.222/PE e conexos; STJ, REsp 2.162.223/PE.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820266-94.2020.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Rosália Navarro de Almeida Ferreira, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos seguintes: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ R$ 68.149,85. (sessenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.” No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., a sentença foi integrada, contendo o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., com efeitos infringentes exclusivamente para integrar a sentença quanto à aplicação da Taxa SELIC, adequando o critério de atualização do débito à legislação superveniente e à orientação jurisprudencial consolidada. Em consequência, fica ajustado o dispositivo da sentença para que conste que a condenação ao pagamento da quantia de R$ 68.149,85 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, será atualizada monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, com incidência do INPC até 27/08/2024, e, a partir de então, do IPCA, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devendo, a partir de 28/08/2024, incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, a ser apurado o montante final em fase de liquidação de sentença. Mantenho a sentença incólume em seus demais termos." Nas razões recursais o apelante, em síntese, suscita as preliminares de revogação do benefício da justiça gratuita, da ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, incompetência da justiça comum e, ainda, a nulidade do laudo pericial por “flagrante erro” em conversões de moeda, o que teria elevado artificialmente o saldo apurado, e a ocorrência de suppressio da pretensão autoral. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, a anulação do laudo pericial e a remessa dos autos à origem para nova perícia (ID 40825465). Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção integral da sentença, com o consequente desprovimento do recurso (ID 40825469). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 40870945, opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de suas razões. A controvérsia central do presente recurso reside na responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão de conta individualizada do PASEP, especialmente quanto à ausência de correta atualização monetária e possível ocorrência de desfalques. – Das preliminares e prejudiciais suscitadas pelo Banco do Brasil 1. Justiça gratuita A sentença rejeitou a impugnação à gratuidade por ausência de prova concreta em sentido contrário. No ponto, não há causa madura para reforma imediata. A insurgência do banco permaneceu em nível genérico, sem demonstração objetiva de capacidade econômica incompatível com o benefício. Assim, REJEITO a preliminar. 2. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Também não merece acolhimento, neste momento, a preliminar de ilegitimidade passiva. A própria sentença a rejeitou com fundamento no entendimento consolidado no Tema 1.150/STJ (REsp 1.895.936/TO e conexos), segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A controvérsia dos autos, tal como posta pela autora, não foi delineada como mera pretensão abstrata de substituição de índices normativos por outros reputados mais vantajosos, mas como alegação de desfalques, saques contestados e falha na administração da conta individual. Na forma da jurisprudência do STJ, “em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.”(AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Nessa moldura, a ilegitimidade passiva não se evidencia de plano, por essa razão, REJEITA-SE a preliminar. 3. Incompetência da Justiça Estadual Rejeita-se igualmente a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. A demanda é proposta contra sociedade de economia mista federal, em litígio de natureza cível, sem presença necessária da União no polo passivo. 4. Nulidade do laudo pericial por ausência de fundamentação Essa matéria, no caso, encontra-se prejudicada para julgamento definitivo imediato, não porque seja irrelevante sua apreciação, mas porque o exame de seu mérito pressupõe prévia reorganização da instrução à luz do Tema 1.300/STJ. Com efeito, a perícia foi utilizada como base suficiente para uma condenação global, porém sem a necessária discriminação jurídica dos lançamentos contestados e sem a prévia definição do regime de distribuição do ônus da prova para cada modalidade de saque. O banco, inclusive, sustenta que não houve desfalques, que o laudo teria operado conversões indevidas e que a autora não produziu prova mínima do fato constitutivo do direito. Sem que antes se identifique, com precisão, quais lançamentos são objeto da insurgência, qual a natureza de cada lançamento e a quem compete o ônus de sua demonstração, torna-se tecnicamente inadequado decidir, em segundo grau e de forma definitiva, sobre validade, suficiência ou insuficiência do laudo, bem como sobre inexistência de desfalques ou incidência de supressio. MÉRITO O julgamento desta apelação é inexoravelmente influenciado por um fato jurídico-processual superveniente de magna importância: a fixação de tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1.300. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento acerca de a quem compete o ônus da prova nas ações que contestam a regularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE e conexos), estabeleceu, com força vinculante, a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A superveniência de um precedente qualificado, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, constitui fato jurídico novo que deve ser conhecido e aplicado de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do que dispõem os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. A eficácia vinculante dos precedentes, prevista no art. 927 do mesmo diploma legal, visa a garantir a isonomia, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, sendo, portanto, imperativa a sua observância. Dessa forma, a análise da sentença recorrida e do próprio mérito recursal deve ser realizada sob a nova e definitiva ótica probatória estabelecida pela Corte Superior. Nesse sentido, ao analisar a sentença de ID 40825456, constata-se que o magistrado fundamentou a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 68.149,85 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com base em laudo pericial contábil (ID 40825432) que, por sua vez, foi produzido antes da fixação da tese vinculante, em 27/02/2024. Embora o juízo a quo tenha imposto um ônus probatório genérico a autora, tal raciocínio não se coaduna com a distribuição específica e detalhada que veio a ser consagrada pelo Tema 1.300/STJ. Verifica-se que na sentença recorrida não foram individualizados os lançamentos efetivamente controvertidos; não se distinguiu saques em caixa de saques por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG); não se explicitou se a condenação decorreu de saques contestados ou de mera revisão global de atualização monetária e juros; e, por fim, foi acolhida a perícia contábil realizada no juízo. Assim, essa deficiência não é apenas argumentativa. Ela compromete a própria validade do julgamento, porque o precedente obrigatório passou a exigir metodologia decisória distinta: primeiro se delimita a natureza das retiradas; depois se define o respectivo ônus da prova; só então se aprecia a suficiência dos elementos documentais, extratos, microfilmagens, contracheques, comprovantes de crédito, registros de saque em caixa e, se necessário, a perícia. No caso concreto, o extrato juntado pela autora (ID 40824904), considerado isoladamente, não se mostra apto a comprovar, com a precisão exigida pelo Tema 1.300, quais lançamentos corresponderiam a saques em caixa, quais decorreriam de crédito em conta ou de folha de pagamento e quais seriam meras rubricas de processamento interno. Assim, a simples existência de movimentações históricas não basta, por si, para sustentar condenação global sem o crivo metodológico imposto pelo repetitivo. Ainda que essa conclusão não possa ser, desde logo, acolhida de modo definitivo, ela evidencia que o conjunto probatório precisa ser reordenado e reavaliado segundo as balizas agora obrigatórias. Todavia, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, o que afasta a aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do CPC. O vício aqui identificado é de procedimento (error in procedendo), pois a marcha processual foi conduzida e finalizada com base em uma premissa probatória incorreta, tornando a sentença nula e insustentável. Nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É precisamente a hipótese. A sentença não observou a ratio vinculante do Tema 1.300/STJ, pois resolveu controvérsia sobre conta individualizada do PASEP sem proceder à distinção entre as modalidades de saque e sem distribuir o ônus da prova nos exatos termos definidos pelo precedente obrigatório. Nessa conjuntura, o provimento recursal não se dá para desde logo julgar improcedente a demanda, tampouco para simplesmente inverter o resultado, mas para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se promova a adequada conformação do feito ao Tema 1.300/STJ, com eventual saneamento complementar, reabertura da instrução e novo julgamento.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para: desconstituir a sentença recorrida; e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a readequação da instrução e do julgamento aos parâmetros fixados no Tema 1.300/STJ (REsp 2.162.223/PE). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator