Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829079-37.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DOS DEMANDADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc. Luciana Maria Xavier de Matos ajuíza AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A e outros, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica. Na presente ação, a demandante pleiteia a reorganização de suas obrigações financeiras diante da impossibilidade de adimplemento integral sem comprometimento de sua subsistência. A autora afirma que se encontra em situação de superendividamento, possuindo múltiplas dívidas oriundas de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartões de crédito e outros encargos bancários, os quais comprometeram significativamente sua renda mensal. Sustenta que seus rendimentos estão praticamente integralmente destinados ao pagamento dessas obrigações, inviabilizando a manutenção de despesas básicas. Alega preencher os requisitos legais previstos na Lei nº 14.181/2021, requerendo o reconhecimento de sua condição de consumidora superendividada, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Informa sua renda, apresenta demonstrativo de descontos e detalha suas despesas mensais essenciais, incluindo gastos com moradia, alimentação, saúde e educação. Apresenta, ainda, a relação completa de seus débitos, organizada por categorias, com base em informações extraídas de extratos bancários e do sistema Registrato, evidenciando o montante global devido. Juntou plano de repactuação das dívidas, propondo forma de pagamento que respeite o mínimo existencial, buscando a conciliação com os credores. Ao final, requer a instauração do procedimento de repactuação, com a designação de audiência conciliatória com todos os credores, a homologação de eventual plano de pagamento e a suspensão das cobranças e encargos abusivos durante a tramitação do feito. Instrui a inicial com documentos Deferida a gratuidade jurídica à autora – ID 113337183. Deferida a tutela de urgência pleiteada – ID 104201175. Citados, apresentam contestações os demandados - CREDSYSTEM INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO LTDA (ID 114419263), MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 115001677), LUIZACRED S.A. (ID 115001233), BANCO BRADESCO (ID 115324321), BANCO CSF S/A (ID 116755042), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA(ID 117686230), CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 121745289), MERCADO PAGO.COM INSTIUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (ID 122516270), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 124850832), NU FINANCEIRA (ID 128941382), MEUCASHCARD(ID 154618923),. Réplica nos ID’s 121302194 e 126320370. Intimado as partes para novas provas, manifestam-se os demandados - CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 127872317), LUIZACRED S/A (ID 128028830), BANCO BRADESCO S.A. (ID 128500911), BANCO CSF S/A(ID 128518273), CREDSYSTEM(ID 128525917), MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA(ID 128708794), a parte autora no ID Recebidos os autos ao CEJUSC, requer a autora a desistência da demanda - ID 131227871. Audiência de conciliação realizada - ID 154746969, com a ausência da parte autora. Intimados para anuência acerca do pedido de desistência da autora, manifestam-se os demandados pela concordância, correndo o prazo sem manifestação dos demandados - ITAÚ, CAPITAL CONSIG, CLICKBANK, LUIZACRED E NU FINANCEIRA S.A.. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Devidamente intimada, manifestam-se as demandadas pela concordância da desistência requerida pela autora. Desse modo, em que pese a desistência do autor, restou caracterizado a triangulação do feito, uma vez que os demandados ofertaram contestação. Sobre a matéria, tem-se o julgado: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. ART. 90 DO CPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. - Diante do pedido de desistência da ação depois de completada a relação processual e apresentada a contestação, impõe-se a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC - O critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC está adstrito às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nos demais casos, ao arbitrar os honorários de sucumbência, o julgador deverá seguir a ordem de preferência prevista no § 2º do art. 85 do CPC, de modo que, inexistindo condenação, a verba de sucumbência incidirá entre 10% e 20% sobre o proveito econômico da parte vencedora ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - AC: 50268070420168130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023) Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito