Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEIDE EDNA PEREIRA BUCCI
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Visto etc. EXPEÇA-SE alvará de 50% do valor depositado em favor da perita nomeada. Intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC. Apresentados os quesitos,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do NCPC. O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Passado prazo sem apresentação do laudo intime-se o perito para que cumpra com sua obrigação no prazo de 10 dias sob pena de arcar com responsabilidade de descumprimento de seu encargo. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, independente de conclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEIDE EDNA PEREIRA BUCCI
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Visto etc. EXPEÇA-SE alvará de 50% do valor depositado em favor da perita nomeada. Intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC. Apresentados os quesitos,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do NCPC. O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Passado prazo sem apresentação do laudo intime-se o perito para que cumpra com sua obrigação no prazo de 10 dias sob pena de arcar com responsabilidade de descumprimento de seu encargo. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, independente de conclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:34
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:40
Determinação de Diligência
04/02/2026, 15:35
Publicação
26/01/2026, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 02:40
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por NEIDE EDNA PEREIRA BUCCI, devidamente qualificada nos autos, em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, igualmente qualificada, na qual a parte autora busca a garantia de cobertura assistencial à saúde, especificamente na modalidade de atendimento domiciliar (home care), em razão de grave quadro de saúde que a acomete. Ocorre que, no curso da presente demanda, sobreveio alteração normativa substancial no âmbito da organização judiciária do Estado da Paraíba, com repercussão direta e imediata sobre a competência para o processamento e julgamento de ações desta natureza. Refiro-me à edição e entrada em vigor da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada em 22 de julho de 2025, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do objeto desta lide demonstra que os pedidos formulados pela autora se encaixam perfeitamente nas hipóteses de competência do novo Núcleo, consoante o disposto no artigo 1º da referida Resolução. Vejamos a literalidade do dispositivo que fundamenta esta declinação: "Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos." No caso em apreço, a autora pleiteia, precipuamente, a manutenção de tratamento domiciliar (home care) com fornecimento de insumos e profissionais de enfermagem. Tal pretensão subsume-se, inequivocamente, ao Inciso I do art. 1º ("prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde") e ao Inciso II ("garantia de acesso à atenção médico hospitalar (...) ao beneficiário"). A discussão central não se limita a questões meramente administrativas ou financeiras do contrato, mas toca o cerne do direito à saúde e à vida, exigindo a prestação jurisdicional especializada que o Tribunal de Justiça buscou instituir. Importante ressaltar que a própria resolução cuidou de excepcionar, em seu § 3º, as matérias que permaneceriam nas varas cíveis comuns, tais como discussões exclusivas sobre reajustes, rescisões ou carências que não envolvam diretamente a garantia de assistência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º, incisos I e II, combinado com o artigo 2º, ambos da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação. DETERMINO, por conseguinte, a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com as cautelas de estilo e urgência que o caso requer. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por NEIDE EDNA PEREIRA BUCCI, devidamente qualificada nos autos, em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, igualmente qualificada, na qual a parte autora busca a garantia de cobertura assistencial à saúde, especificamente na modalidade de atendimento domiciliar (home care), em razão de grave quadro de saúde que a acomete. Ocorre que, no curso da presente demanda, sobreveio alteração normativa substancial no âmbito da organização judiciária do Estado da Paraíba, com repercussão direta e imediata sobre a competência para o processamento e julgamento de ações desta natureza. Refiro-me à edição e entrada em vigor da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada em 22 de julho de 2025, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do objeto desta lide demonstra que os pedidos formulados pela autora se encaixam perfeitamente nas hipóteses de competência do novo Núcleo, consoante o disposto no artigo 1º da referida Resolução. Vejamos a literalidade do dispositivo que fundamenta esta declinação: "Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos." No caso em apreço, a autora pleiteia, precipuamente, a manutenção de tratamento domiciliar (home care) com fornecimento de insumos e profissionais de enfermagem. Tal pretensão subsume-se, inequivocamente, ao Inciso I do art. 1º ("prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde") e ao Inciso II ("garantia de acesso à atenção médico hospitalar (...) ao beneficiário"). A discussão central não se limita a questões meramente administrativas ou financeiras do contrato, mas toca o cerne do direito à saúde e à vida, exigindo a prestação jurisdicional especializada que o Tribunal de Justiça buscou instituir. Importante ressaltar que a própria resolução cuidou de excepcionar, em seu § 3º, as matérias que permaneceriam nas varas cíveis comuns, tais como discussões exclusivas sobre reajustes, rescisões ou carências que não envolvam diretamente a garantia de assistência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º, incisos I e II, combinado com o artigo 2º, ambos da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação. DETERMINO, por conseguinte, a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com as cautelas de estilo e urgência que o caso requer. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/01/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:11
Incompetência
08/01/2026, 10:25
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:34
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 07:28
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 10:01
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:01
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 14:11
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:26
Documento (Certidão)
06/10/2025, 10:09
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 09:29
Expedição de documento (Carta)
09/09/2025, 11:05
Mero expediente
09/09/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 09:53
Ato ordinatório
08/09/2025, 09:53
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:40
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 09:44
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:37
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:12
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 07:39
Publicação
25/07/2025, 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824197-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do perito para esclarecer de qual Banco pertence os dados bancários apresentados no ID116292186, em virtude do sistema BRB indicar vários bancos com a denominação CRESOL, conforme print abaixo. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 11:58
deferimento
22/07/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 10:56
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:40
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 10:58
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:03
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 18:10
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:59
Publicação
01/07/2025, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824197-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte promovida para, em 10 dias, comprovar o pagamento complementar dos honorários periciais. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824197-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte promovida para, em 10 dias, comprovar o pagamento complementar dos honorários periciais. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:45
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:44
Expedição de documento (Carta)
27/06/2025, 12:37
deferimento
27/06/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 09:39
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:13
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824197-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte ré SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. para proceder ao pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 dias. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:44
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:34
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:33
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:34
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:31
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 16:37
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 10:37
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 20:57
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 20:57
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 09:27
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:26
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 11:29
Decurso de Prazo
22/05/2025, 17:03
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 20:38
Publicação
15/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA Intimação a parte ré SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. para proceder ao pagamento dos honorários periciais ID 112296752, no prazo de 5 dias. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:04
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 14:37
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 11:06
Perito
24/04/2025, 17:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/01/2025, 11:20
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:32
Petição (Contraminuta)
19/11/2024, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a juntada de novo laudo pela parte autora (Id. 101048809), INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, sobre ele se manifestar, bem como informar se permanece o interesse na realização da prova pericial. CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a juntada de novo laudo pela parte autora (Id. 101048809), INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, sobre ele se manifestar, bem como informar se permanece o interesse na realização da prova pericial. CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a juntada de novo laudo pela parte autora (Id. 101048809), INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, sobre ele se manifestar, bem como informar se permanece o interesse na realização da prova pericial. CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Mero expediente
04/11/2024, 12:05
Petição (Contraminuta)
27/09/2024, 08:48
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 14:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/09/2024, 07:55
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 07:55
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:10
Publicação
28/08/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição juntada ao id 85281211. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Mero expediente
22/08/2024, 21:45
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:47
Petição (Contraminuta)
16/08/2024, 17:21
Decurso de Prazo
21/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:49
Petição (Contraminuta)
06/02/2024, 15:26
Publicação
01/02/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 10 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 84575439. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Mero expediente
30/01/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 12:41
Petição (Contraminuta)
22/01/2024, 16:25
Publicação
22/01/2024, 00:25
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da petição última, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, sobre ela se manifestar. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da petição última, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, sobre ela se manifestar. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da petição última, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, sobre ela se manifestar. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Mero expediente
18/12/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 19:09
Petição (Contraminuta)
15/12/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a mudança de endereço da parte autora para outro estado, noticiado na petição de Id. 82657086, bem como o decurso do tempo em que a prova pericial foi requerida, INTIME-SE a parte ré para, 05 dias, informar se permanece o interesse na realização da prova pericial. CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a mudança de endereço da parte autora para outro estado, noticiado na petição de Id. 82657086, bem como o decurso do tempo em que a prova pericial foi requerida, INTIME-SE a parte ré para, 05 dias, informar se permanece o interesse na realização da prova pericial. CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a mudança de endereço da parte autora para outro estado, noticiado na petição de Id. 82657086, bem como o decurso do tempo em que a prova pericial foi requerida, INTIME-SE a parte ré para, 05 dias, informar se permanece o interesse na realização da prova pericial. CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Mero expediente
07/12/2023, 18:03
Petição (Contraminuta)
05/12/2023, 23:45
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:36
Petição (Contraminuta)
01/12/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 08:57
Mero expediente
27/11/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 07:21
Petição (Contraminuta)
24/11/2023, 10:49
Publicação
23/11/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:10
Petição (Contraminuta)
22/11/2023, 18:04
Publicação
22/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEIDE EDNA PEREIRA BUCCI
RÉU: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, bem como em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço completo de sua constituinte, considerando que o endereço informado no ID 63354249 está incorreto, conforme certidão do oficial de justiça (id 82360144), uma vez que a perícia designada para o dia 06/12/2023, às 08h30, deverá ser realizada na residência da parte autora, conforme documento contido no ID 79780826, ficando ciente de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de inércia. João Pessoa - PB, 20 de novembro de 2023. Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824197-76.2018.8.15.2001
21/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2023, 08:52
Petição (Contraminuta)
19/11/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824197-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da perícia designada para o dia 06/12/2023, Horário: 08:30h, Local: Residência da autora, Avenida Epitácio Pessoa, 4050 APT. 401, MIRAMAR, João Pessoa, PB. Intimação das partes, através de seus advogados, disponibilizem telefones de contato dos seus assistentes técnicos médicos para contato prévio. Além de que seja levado pelas partes, ao ato, documento de identificação com foto, carteira do CRM para os assistentes técnicos, respectivos exames complementares, atestados e/ou laudos médicos, além dos demais documentos que sirvam para instruir o caso, para melhor instruir a presente perícia. João Pessoa-PB, em 15 de novembro de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824197-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da perícia designada para o dia 06/12/2023, Horário: 08:30h, Local: Residência da autora, Avenida Epitácio Pessoa, 4050 APT. 401, MIRAMAR, João Pessoa, PB. Intimação das partes, através de seus advogados, disponibilizem telefones de contato dos seus assistentes técnicos médicos para contato prévio. Além de que seja levado pelas partes, ao ato, documento de identificação com foto, carteira do CRM para os assistentes técnicos, respectivos exames complementares, atestados e/ou laudos médicos, além dos demais documentos que sirvam para instruir o caso, para melhor instruir a presente perícia. João Pessoa-PB, em 15 de novembro de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/11/2023, 19:15
Ato ordinatório
15/11/2023, 19:00
Petição (Contraminuta)
26/09/2023, 19:57
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:42
Petição (Contraminuta)
15/08/2023, 16:52
Petição (Contraminuta)
02/08/2023, 16:54
Publicação
01/08/2023, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824197-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários, bem como para comprovar, em 10 ( dez) dias, o depósito judicial dos valores propostos pelo perito (art. 465, §3.º, do CPC), conforme petição juntada id 75835684. João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:58
Ato ordinatório
28/07/2023, 10:56
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:33
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 00:13
Publicação
04/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta da perita nomeada na decisão de Id. 45937070, NOMEIO, em sua substituição, a perita LAIS ALBUQUERQUE RIBEIRO FARIAS DA FEANCA; E-mail: [email protected]; Telefone: (83) 99910- 8437, Médica; Área de atuação profissional: Médica/Generalista; Endereço: Avenida Ingá, nº 891, Manaíra, João Pessoa/PB. Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 32652343 considerando a perita ora nomeada. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta da perita nomeada na decisão de Id. 45937070, NOMEIO, em sua substituição, a perita LAIS ALBUQUERQUE RIBEIRO FARIAS DA FEANCA; E-mail: [email protected]; Telefone: (83) 99910- 8437, Médica; Área de atuação profissional: Médica/Generalista; Endereço: Avenida Ingá, nº 891, Manaíra, João Pessoa/PB. Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 32652343 considerando a perita ora nomeada. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:30
Documento (Informações)
30/06/2023, 13:29
Perito
14/06/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:12
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:23
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:00
Publicação
13/04/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824197-76.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de Id. 67578248, INTIME-SE, pela última vez, por e-mail, a perita nomeada no Id. 45937070 para, em 15 dias, informar se ainda aceita o encargo de atuar neste feito. Em caso e manifestação positiva, CUMPRAM-SE COM URGÊNCIA os atos necessários à realização da perícia médica deferida no Id. 32652343. Todavia, em caso de inércia ou de pedido de dispensa, VOLTEM-ME os autos conclusos para as deliberações cabíveis. João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito