Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADMILSON NASCIMENTO DE SOUZA
REU: BANCO PAN, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada.
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). Outrossim, no que diz respeito à incidência de juros de mora sobre o valor a ser compensado, não se verifica qualquer omissão na sentença. O julgado foi claro ao determinar a reposição das partes ao estado anterior (status quo ante) em razão da nulidade formal do contrato (violação da Lei Estadual nº 12.027/2021), fixando a atualização monetária pelo INPC como critério adequado para preservar o valor real da moeda. A pretensão de incluir juros moratórios sobre o montante a ser devolvido pelo consumidor revela nítido caráter infringente e tentativa de alteração do critério de equidade estabelecido, matéria que deve ser veiculada por recurso próprio. Ademais, a mora do consumidor não se presume em negócios declarados nulos por culpa da instituição financeira, sendo a compensação atualizada medida suficiente para impedir o enriquecimento sem causa. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826717-53.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 155483252), interpostos pelo BANCO PAN S/A, contra a sentença de ID 154448501 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em omissão quanto à incidência de juros de mora sobre o valor a ser compensado (TED/DOC). Sustenta que o encargo deve fluir a partir do ajuizamento da ação, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 156467294). Eis um breve relatório. Decido: FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Com efeito, as modificações apontadas nos presentes embargos não podem ser supridas nesta sede. Uma vez existindo decisão de mérito, e em não sendo o caso de omissão, contradição e obscuridade, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar a coisa julgada, como pretende a parte embargante. O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes para viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Destarte, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal também já se posicionou sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes