Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826744-50.2022.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos. Em que pese o ordenamento jurídico admitir o arresto de ativos/bens em sede de ação de execução antes da citação do devedor/executado, mostra-se imperiosa a demonstração de que existe risco de inutilidade da medida, caso ocorra apenas após o ato citatório e a ausência de pagamento voluntário pela parte executada. Entendo, pois, ser medida excepcional, não podendo ser utilizada como um consectário de toda ação movida em decorrência de inadimplemento, ainda que configure título executivo extrajudicial, sob pena de banalizá-la. No caso dos autos, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de que o promovido estaria dilapidando seu patrimônio, sendo, portanto, providência temerária a constrição de quantias na modalidade de arresto, que deve ser concedida de forma bastante cautelosa, a fim de não pairar em qualquer nulidade e/ou insegurança jurídica. Desse modo, INDEFIRO o pedido retro pelas razões acima mencionadas e por não vislumbrar risco de dano efetivamente demonstrado. Pois bem. Verifica-se que foram diligenciados os seguintes endereços: R ANA ESPÍNOLA NAVARRO, 191, Apto 110, Bloco 10, Subcondomínio A, ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-020 R ANTÔNIO DO NASCIMENTO RIBEIRO, 171, COSTA E SILVA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-332 R DA LAGOA, 193, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54340-565 Rua Rocha Água Marinha, nº 193, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54470-342. Rua Graciliano Delgado, nº. 60, Bairro Costa e Silva, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-000 R OLINDA, 163 casa, AREIAS, RECIFE - PE - CEP: 50780-628 Dos logradouros encontrados quando da pesquisa ao sistemas judiciais, confere-se que resta pendente de diligência, tão somente, o endereço RUA CEL JOAO DA COSTA E SILVA SN BLOCO A10 APTO 110 VAGA S N, BAIRRO ERNANI SATIRO, JOAO PESSOA - PB, CEP 58080-020. Ainda, em consulta ao sistema Sniper realizada nesta data, confere-se o acesso ao número de telefone (83) 98739-1071. Vejamos: Assim sendo, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, acostar o recolhimento das despesas processuais, que deverá ser realizada através de oficial de justiça, por entender-se mais pertinente ao alcance da perfectibilização do ato citatório. Na oportunidade, deve o meirinho proceder com a tentativa através do endereço faltante encontrado e do telefone celular detectado, empreendendo, em caso de tentativa pelo meio digital, as cautelas de praxe para a inequívoca identificação da parte executada. O meirinho deve proceder com a tentativa por meio das 02 (duas) formas determinadas acima, procedendo imediatamente de uma para outra em caso de diligência inexitosa anterior, independentemente de nova determinação. Com o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se exatamente conforme determinado. Em seguida, voltem-me conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito