Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por CIELLY CRISTINA DE PAIVA SANTOS em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Foi realizado o depósito dos valores devidos (ID 127778268), tendo a parte Exequente concordado com os valores, requerendo a expedição de alvará (ID 127852308). É O RELATÓRIO. DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II c/c os artigos 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando o credor satisfizer a obrigação. No caso em apreço, foi realizado depósito dos valores devidos. A parte Exequente concordou com os valores e requereu a expedição de alvará.
DIANTE DO EXPOSTO, lastreado no artigo 924, II c/c os artigos 513 e 771, todos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO. Expeça-se o competente alvará liberatório em favor da parte autora, observando os dados bancários informado na petição ID 127852308. Considerando que as partes não têm interesse recursal, eis que essa sentença atende à pretensão de ambas, fica certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os presentes autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO