Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA JACINTO DE FRANCA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cediço que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão. Sendo assim, caso o servidor não goze férias e/ou não usufrua de licença-prêmio é possível a conversão em pecúnia.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854516-17.2024.8.15.2001 [Licença-Prêmio] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança, com pedido de justiça gratuita e prioridade na tramitação, ajuizada por JOSEFA JACINTO DE FRANCA em face do Município de João Pessoa, visando à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados nem utilizados para aposentadoria. A Autora foi admitida em 01 de agosto de 1996, no cargo de Professora da Educação Básica II, e aposentou-se em 01 de outubro de 2023, conforme Portaria n.º 277/2023 do IPM/JP. Pugna, ao final, pela conversão em indenização dos períodos de licença-prêmio, ou licença especial, não usufruídos durante a atividade e não utilizados para contagem em dobro para fins de aposentadoria, totalizando 12 (doze) meses, correspondentes aos decênios aquisitivos de 1996 a 2006 e 2006 a 2016. Citado efetivada. Contestação apresentada. É o que importa relatar. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se ao direito da autora à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para fins de aposentadoria. Comprovado nos autos que a autora era servidora estatutária, vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Município de João Pessoa, tendo se aposentado em 2023, restou evidenciado que dois períodos de licença-prêmio (referentes aos decênios 1996/2006 e 2006/2016) não foram usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria. O direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, no caso de não fruição e ausência de contagem para aposentadoria, encontra amparo consolidado na jurisprudência do STJ e dos tribunais locais, por se tratar de direito adquirido e por evitar o enriquecimento ilícito da Administração. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Trata-se, portanto, de direito subjetivo do servidor, passível de ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Implica, pois, dizer que, o servidor público faz jus à conversão em pecúnia de licenças não gozadas, desde que implementados os requisitos necessários à sua concessão. Nesse sentido é o entendimento uníssomo da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO SEU TEMA Nº 635, NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00057421120198190042, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00012001520168180031 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 09/11/2017, 6ª Câmara de Direito Público) No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que quando da sua aposentadoria a promovente já havia adquirido o direito das licenças prêmios. Assim, comprovada a não fruição e não utilização para fins de aposentadoria, impõe-se reconhecer o direito da autora à conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, totalizando 12 (doze) meses de licença-prêmio. Portanto, impõe-se a procedência do pedido. Isto Posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do vigente Diploma Processual Civil Brasileiro, para condenar o promovido a pagar indenização pelas licenças prêmios não gozadas devidas, (referentes aos decênios 1996/2006 e 2006/2016), com incidência de juros de mora juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC.C/C no art.37, §2º da CF. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Remessa necessária, nos termos do art.496, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.