Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JEANE DIAS DA SILVA MAIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0861980-68.2019.8.15.2001
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, convertida em ação executiva, na qual o autor foi intimado, por seu advogado, para o recolhimento da diligências, tendo deixado escoar o prazo sem manifestação. Sentença de extinção por abandono (ID 115426451). Sentença anulada conforme Acórdão de ID 131612306. Determinada a intimação pessoal do Promovente, para o fim de suprir a omissão apontada, no endereço informado em ID 87480594 e ID 74852109, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Realizada a intimação pessoal, o AR foi juntado aos autos sem cumprimento pelo motivo "MUDOU-SE". Relatei. DECIDO. Nos temos o art. 274, parágrafo único do CPC "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela inércia do Promovente. Intimado, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para o fim de promover ato obrigatório e essencial ao regular impulsionamento do processo, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, deixando o processo sem a devida tramitação. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o autor demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda. Assim, resta caracterizado o abandono do processo. Diante dessas considerações, com amparo no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do abandono da causa pelo Autor, que não cumpriu ato obrigatório que lhe competia. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de citação. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, 03 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito