Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Paraíba Previdência - PBPREV ADVOGADO: Maria Carolina Salgado Aragão de Castro (OAB/PB 28.765)
RECORRIDO: Francisco Vieira de Freitas ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB 16.791)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0862629-67.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Paraíba Previdência - PBPREV (ID 40521195), com base no art. 105, inciso III, alínea "a" da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 38823269), ementado nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR ESTADUAL INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANUÊNIO. VANTAGEM DO ÚLTIMO POSTO. CONGELAMENTO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária oriunda de ação de cobrança ajuizada por militar estadual inativo, visando à revisão de seus proventos e ao pagamento de diferenças salariais. O autor sustentou a ilegalidade do congelamento de verbas específicas – adicional de inatividade, adicional por tempo de serviço (anuênio) e vantagem pessoal do último posto – com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Requereu o recálculo das parcelas e o pagamento das diferenças apuradas no quinquênio anterior à propositura da ação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à correção das verbas e ao pagamento das diferenças até a vigência da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço (anuênio) dos militares estaduais poderia ser legalmente congelado antes da Medida Provisória nº 185/2012; (ii) estabelecer se o adicional de inatividade, previsto no art. 14 da Lei nº 5.701/1993, também está sujeito ao congelamento; (iii) verificar se a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 5.701/1993 (vantagem do último posto) poderia ser afetada pelas mesmas restrições remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica debatida é de trato sucessivo, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 4. A Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ao congelar o valor nominal de gratificações e adicionais dos servidores públicos da administração direta e indireta, não incluiu expressamente os militares, que possuem regime jurídico próprio e diferenciado. 5. A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi o primeiro diploma normativo a estender expressamente aos militares o congelamento do adicional por tempo de serviço, razão pela qual só a partir de 25/01/2012 o referido congelamento se torna legalmente exigível. 6. A Súmula nº 51 do TJPB consolidou esse entendimento: o pagamento do anuênio em valor nominal só é legal aos militares a partir da MP nº 185/2012. 7. O adicional de inatividade e a vantagem pessoal do último posto não foram abrangidos por essa legislação, tampouco há previsão legal específica que autorize seu congelamento, não se admitindo interpretação extensiva para restringir direitos dos servidores públicos, conforme o princípio da legalidade estrita. 8. A jurisprudência do TJPB é pacífica ao reconhecer a ilegalidade do congelamento dessas verbas em relação aos militares, em especial quando ausente previsão normativa expressa, sendo indevido qualquer redutor que não decorra de lei. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária desprovida. Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e no art. 926 do Código de Processo Civil (ID 40521195). Aduz que, "o congelamento da parcela 'anuênio' e 'adicional de inatividade' exigido pela LCE 50/2003 abrange as remunerações dos servidores públicos civis e militares, impossibilitando qualquer interpretação divergente acerca de dita previsão" (ID 40521195). Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Decorrido o prazo, sem resposta, à intimação para contrarrazões. Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (ID 42277657). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite ascensão à instância superior. Prefacialmente, constata-se que o conteúdo normativo do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e do art. 926 do CPC/15 não foi objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que o insurgente, nas razões recursais, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. No tocante à alegada violação ao art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e ao art. 926 do CPC/15, verifica-se que o recorrente não desenvolveu argumentação jurídica para demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria ofendido os referidos dispositivos. A parte somente os menciona genericamente, sem apresentar uma fundamentação clara e precisa sobre a suposta violação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Ademais, derruir o entendimento firmado no acórdão hostilizado passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 9.703/2012), tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, empregada analogicamente. Nesse sentido: “[…] II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) “[…] 6. O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: ‘por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário’. Ademais, eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as leis supramencionadas. […].” (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) “[…] 3. É inviável o exame de recurso especial quando, para derruir as conclusões do acórdão recorrido, for necessária interpretação de ato normativo estadual. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. […].” (AgInt no AREsp n. 2.289.318/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 211 do STJ, 284 e 280 do STF. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba