Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANO CAVALCANTE DA SILVA.
REU: DESCONHECIDO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0800475-95.2026.8.15.0331 [Usucapião Extraordinária].
Vistos, etc. 1. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput. 2. INTIME-SE a parte autora para, com base nos arts. 319 e 320 do CPC, emendar a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento in limine (art.321, parágrafo único, do CPC), de sorte a sanar os seguintes vícios: 2. 1 Regularizar o polo passivo da relação processual, indicando como réu o proprietário dominial do imóvel usucapiendo ou, se fração sem matrícula própria de um imóvel maior, o deste último (indicado na certidão do Ofício de Registro de Imóveis), bem como seu cônjuge/companheiro, se casado for ou mantiver união estável (caso não seja casado ou em união estável, comprovar esse status por prova documental idônea); 2.2 Sendo o proprietário registral/cônjuge pessoa falecida, promover a citação pessoal do espólio, representado pelo inventariante, caso haja inventário ainda não ultimado, ou, inexistindo inventário ou tendo esse sido ultimado, promover a citação pessoal de cada um dos herdeiros que recebeu(ram) a totalidade ou fração do imóvel usucapiendo, com indicação precisa e individualizada do nome, qualificação e endereço, vedada a utilização da expressão genérica “herdeiros de determinada pessoa”; 2.3 Em caso de inventário em curso, judicial ou extrajudicial, trazer aos autos cópia ou certidão indicativa de quem é o atual inventariante, sua qualificação e endereço para fins de citação pessoal; 2.3 Em caso de inventário judicial ou extrajudicial já ultimado, trazer aos autos cópia ou certidão indicativa de quem é(são) o(s) herdeiro(s) que recebeu(ram) a totalidade ou fração do imóvel usucapiendo, sua(s) qualificação(ões) e endereço(s) para fins de citação pessoal; 2.5 Caso se sustente a tese de ausência ou desconhecimento de inventário do bens deixados pelo de cujus, certidão do Tabelionato de Notas do último domicílio da pessoa falecida atestando a ausência de testamento e a ausência de inventário e partilha extrajudiciais, fazendo referência expressa à consulta na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compatilhados (CENSEC), nos módulos operacionais Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) e Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) (art. 267 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/PB), bem como, cumulativamente, certidão do cartório desta unidade judiciária indicativa de que não há inventário em curso ou ultimado tendo por referência a pessoa falecida em todas as comarcas do Estado da Paraíba; 2.6 Caso se ventile a tese de desconhecimento do atual endereço do proprietário registral/cônjuge/companheiro/inventariante/herdeiro(s), trazer aos autos a prova documental de exaurimento de todas as tentativas possíveis de localização para citação pessoal, inclusive nos endereços constantes no(s) inventário(s) eventualmente existente(s); 3. Promover a citação pessoal de todos os confinantes, com indicação precisa e individualizada de nome, qualificação e endereço, e de seus cônjuges/companheiros, se casados forem ou mantiverem união estável (Súmula n. 391 do STF1) ou, se falecidos, a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, se ainda em curso inventário judicial ou extrajudicial, ou cada um dos herdeiros, se inexistente inventário ou já ultimado; havendo tese de ausência ou desconhecimento de inventário, proceder de acordo com o item 2.5; em caso de inventário em curso, proceder de acordo com o item 2.3; em caso de inventário judicial ou extrajudicial já ultimado, proceder de acordo com o item 2.3; ventilada tese de desconhecimento do atual paradeiro do confinante/inventariante/herdeiro, proceder de acordo com o item 2.6; 4. Corrigir o valor da causa para que passe a equivaler ao valor de mercado atualizado do bem usucapiendo; Prazo, 15 (quinze) dias. Havendo ausência de registro de titularidade quanto ao bem imóvel objeto da demanda, INTIME-SE o Ministério Público para, os termos dos arts. 178, I e 179, I c/c art. 180, §2º, todos do CPC. P. I. C. (LOCAL, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS)