Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 1ª VARA MISTA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto na Portaria nº 01/2021 - 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB -, Art. 20. que assim dispõe: "CAPÍTULO VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA REPRESENTA- ÇÃO JUDICIAL E DA RENÚNCIA AO MANDATO JUDICIAL Art. 20. Inexistindo comprovação de que o mandante foi comunicado da renúncia ao mandato judicial, a fim de que nomeie sucessor, o servidor intimará o advogado re- nunciante para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer a respectiva prova, advertindo-o de que permanecerá cadastrado como Procurador e Advogado do mandante. § 1º. Dispensa-se a comunicação prevista no caput se a procuração tiver sido outor- gada a vários Advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da re- núncia, ou se houver a habilitação de um novo causídico. § 2º. Ainda que comprovada a comunicação da renúncia ao mandato judicial, o re- nunciante continuará a representar o mandante, nos 10 (dez) dias seguintes, des- de que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, § 1º, CPC/2015), salvo habilita- ção de um novo Advogado no curso desse prazo. § 3º. Decorrido o prazo previsto no § 2º, sem habilitação de Advogado nos autos, o servidor intimará o mandante, tratando-se do autor, a fim de regularizar a sua repre- sentação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3°, do CPC/2015), sendo dispensa- da essa providência quando o mandante for a parte ré, prosseguindo o processo à sua revelia. § 4º. No processo eletrônico, a habilitação de Advogado deverá ser efetuada indepen- dentemente de conclusão. Certifico que nos termo do ato ordinatório supra no seu paragrafo 4º, efetuei a habilitação. Monteiro (PB), (data e assinatura eletrônica). ELIZONETE MARCOLINO DE SOUSA BRITO Técnica Judiciária Matrícula 468899-6