Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-59.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, tendo sido determinada a realização de perícia grafotécnica. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.904,00 (ID 128010536). O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, apresentou impugnação ao valor arbitrado (ID 129283369), sustentando excesso na quantia fixada, requerendo a redução para ½ salário mínimo, bem como o rateio do pagamento entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. É o relatório. Decido. I – Da impugnação ao valor dos honorários Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Todavia, a regra geral comporta exceção quando a controvérsia envolve relação de consumo e impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário. Na hipótese dos autos, a parte autora nega a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu. Assim, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, segundo o qual: Quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a veracidade do documento, inclusive mediante custeio da perícia grafotécnica. Tal orientação encontra amparo nos arts. 429, II, e 368 do CPC, que dispõem: Art. 429, II, CPC: “Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento, à parte que produziu o documento.” Art. 368, CPC: “O documento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição de seus bens, prova as declarações nele contidas em relação ao signatário.” Assim, sendo o contrato apresentado pelo banco e estando sua autenticidade sob questionamento, incumbe à instituição financeira demonstrar a veracidade da assinatura. Ademais, em demandas que envolvem consumidores — especialmente em hipóteses de empréstimos consignados — a jurisprudência pátria reconhece a vulnerabilidade técnica do consumidor frente à instituição financeira, o que reforça a atribuição do ônus probatório à parte que detém maior capacidade técnica e econômica. Desse modo, não há falar em rateio dos honorários periciais, devendo o custeio integral da prova técnica ser suportado pelo BANCO BRADESCO S/A. Quanto ao valor apresentado, a análise da planilha demonstrativa acostada pelo expert revela a discriminação das horas técnicas, atividades desenvolvidas e metodologia aplicada, não se evidenciando, de plano, manifesta desproporcionalidade. Todavia, considerando a impugnação apresentada, mostra-se prudente oportunizar manifestação do perito acerca dos argumentos deduzidos pela instituição financeira. Diante o exposto REJEITO o pedido de rateio dos honorários periciais, devendo o custeio da perícia grafotécnica ser realizado integralmente pelo BANCO BRADESCO S/A, nos termos da fundamentação supra; DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao valor dos honorários apresentada pelo réu (ID 129283369), esclarecendo, se entender necessário, os critérios técnicos adotados na fixação da quantia proposta; Após, voltem conclusos para deliberação quanto à homologação definitiva dos honorários. Intimem-se. GURINHÉM, 19 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito