Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIAO
EXECUTADO: COMPANHIA USINA SAO JOAO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000372-69.1999.8.15.0331 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11 de maio de 1999 pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em desfavor da COMPANHIA USINA SAO JOAO, visando à cobrança de crédito tributário referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurada no ano-base de 1993, cujo vencimento da obrigação tributária declarada ocorreu em 23 de dezembro de 1996. A executada foi citada em 03 de dezembro de 2002. O feito teve seu processamento suspenso em diversas ocasiões em razão de sucessivos parcelamentos do débito. Notadamente, houve deferimento de suspensão em 24 de abril de 2003, por 90 dias, em razão de pedido da PGFN. Posteriormente, em 03 de fevereiro de 2005, foi deferida nova suspensão por 180 dias, também por conta de parcelamento. Em 17 de maio de 2010, a execução foi suspensa até 31 de janeiro de 2011, em virtude de acordo de parcelamento formulado administrativamente nos termos da Lei nº 11.941/2009. Novas suspensões foram deferidas em 14 de abril de 2011 por 180 dias, em abril de 2012 por 180 dias, e em 23 de julho de 2013 por 180 dias, igualmente decorrentes de parcelamentos. A última suspensão deferida foi por um ano, em 12 de novembro de 2013. Em 19 de março de 2018, foi certificada a expiração do prazo da suspensão sem manifestação das partes. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 25660356) em 26 de outubro de 2019, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o inadimplemento do parcelamento ocorreu em 2013, e desde então não houve atos eficazes da exequente para impulsionar o feito. A PGFN, em resposta (ID 32009455), inicialmente arguiu o descabimento da exceção de pré-executividade, mas, subsidiariamente, contestou a ocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo que o parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu a prescrição, que reiniciaria por inteiro na eventualidade de rescisão da moratória. A PGFN indicou que o parcelamento sob a Lei nº 11.941/2009 teve sua conta encerrada por rescisão em 01 de agosto de 2014. A executada, por sua vez, reiterou seus argumentos (ID 54081842) e anexou Parecer PGFN/CDA/Nº 496/2009 (ID 54081843) para reforçar sua tese de que o prazo prescricional inicia-se com o inadimplemento do parcelamento. A UNIÃO (Fazenda Nacional) protocolou petição em 12 de abril de 2018 (ID 22054199, p. 209), requerendo o arquivamento do feito sem baixa, com fulcro no Art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, ante a não localização de bens penhoráveis. Este Juízo deferiu o pedido e determinou o arquivamento, ficando o exequente ciente da ocorrência de prescrição intercorrente caso transcorresse o prazo quinquenal sem qualquer impulsionamento. Em 03 de fevereiro de 2020, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente à luz do novo entendimento firmado no REsp nº 1.340.553-RS. A PGFN solicitou dilação de prazo (ID 29804871), que foi indeferida em 14 de abril de 2020 (ID 29842413). É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO Conforme dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), o processo de execução fiscal que não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, suspender-se-á por um ano e, após, será arquivado. Decorrido o prazo de cinco anos após o arquivamento, iniciar-se-á a contagem da prescrição intercorrente. No caso dos autos, a executada aderiu a um parcelamento nos termos da Lei nº 11.941/2009. A UNIÃO (Fazenda Nacional) foi cientificada do deferimento da suspensão do feito em 11 de maio de 2018 (ID 22054199, pg. 11), tendo decorrido, portanto, o prazo de suspensão. A partir dessa data, começou a fluir o prazo prescricional para a decretação da prescrição intercorrente. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade interposta pela parte executada não precisa ser apreciada, pois é dever do Juízo se manifestar sobre a prescrição quando verificada. Considerando que não houve qualquer alteração fática ou movimentação processual por parte da exequente apta a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional a partir da ciência da UNIÃO acerca da suspensão do feito em 11 de maio de 2018, e tendo transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos, a prescrição intercorrente se consumou em 11 de maio de 2023.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SANTA RITA, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito