Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora (Id nº 155823653), intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
08/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:49
Expedida/certificada
07/04/2026, 14:35
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 12:12
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 34, parágrafo único, do Decreto nº 81.240/78, e em consonância com a prova pericial produzida nos autos, resolvo o mérito para julgar improcedente o pedido formulado na ação ajuizada por Maria Estela Madruga Alves em face de Fundação Sistel de Seguridade Social. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a sucumbência integral da parte autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em virtude do prévio deferimento do benefício da justiça gratuita (Id nº 25588211 pág. 25), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 34, parágrafo único, do Decreto nº 81.240/78, e em consonância com a prova pericial produzida nos autos, resolvo o mérito para julgar improcedente o pedido formulado na ação ajuizada por Maria Estela Madruga Alves em face de Fundação Sistel de Seguridade Social. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a sucumbência integral da parte autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em virtude do prévio deferimento do benefício da justiça gratuita (Id nº 25588211 pág. 25), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 34, parágrafo único, do Decreto nº 81.240/78, e em consonância com a prova pericial produzida nos autos, resolvo o mérito para julgar improcedente o pedido formulado na ação ajuizada por Maria Estela Madruga Alves em face de Fundação Sistel de Seguridade Social. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a sucumbência integral da parte autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em virtude do prévio deferimento do benefício da justiça gratuita (Id nº 25588211 pág. 25), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 34, parágrafo único, do Decreto nº 81.240/78, e em consonância com a prova pericial produzida nos autos, resolvo o mérito para julgar improcedente o pedido formulado na ação ajuizada por Maria Estela Madruga Alves em face de Fundação Sistel de Seguridade Social. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a sucumbência integral da parte autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em virtude do prévio deferimento do benefício da justiça gratuita (Id nº 25588211 pág. 25), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 09:23
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:22
Expedida/certificada
04/03/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 11:25
Improcedência
26/02/2026, 18:19
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:11
Publicação
11/09/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020892-59.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020892-59.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 01:09
Determinação de Diligência
04/06/2025, 11:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 08:48
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:30
Publicação
26/03/2025, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020892-59.2014.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o valor da complementação dos honorários periciais. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. João Pessoa, 09 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Determinação de Diligência
09/03/2025, 21:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2025, 18:15
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:26
Publicação
19/08/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020892-59.2014.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a razoabilidade das razões apresentadas pelo perito nomeado, bem assim a espontânea redução dos honorários periciais propostos (Id nº 81103425), arbitro-os no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), quantia, aliás, próxima ao esperado pela parte promovida (Id nº 71579850), isto é, pouco mais que quatro salários mínimos. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. João Pessoa, 21 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Mero expediente
21/05/2024, 21:27
Determinação de Diligência
21/05/2024, 21:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2024, 10:04
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:16
Mero expediente
20/10/2023, 16:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/06/2023, 07:44
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:47
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 23:48
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:29
Mero expediente
13/12/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/07/2021, 17:23
Documento (Certidão)
07/07/2021, 17:23
Documento (Certidão)
15/06/2021, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))