Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: THIAGO LAMEDE DE MACEDO SOARES ADVOGADO: Paulo Roberto Fernandes Jales - OAB PB11164-E, Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6003 e Nivia Regina Bezerra Cavalcanti - OAB PB15311-A SEGUNDO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FGTS. MODULAÇÃO DO STF (TEMA 608). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo autor e pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária irregular e condenou o ente público apenas ao recolhimento do FGTS, julgando improcedentes os pedidos de verbas remuneratórias e indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto ao exame de desvio de função, aplicação de precedentes do STF, verbas trabalhistas e fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do prazo prescricional aplicável ao FGTS nas demandas contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de desvio de função, assentando que, embora possa gerar diferenças salariais pontuais, não convalida vínculo nulo nem autoriza equiparação a servidor efetivo. A contratação sem concurso público viola o art. 37, II, da CF, acarretando nulidade do vínculo e limitando os efeitos patrimoniais ao saldo de salário e ao FGTS, conforme o Tema 612 do STF. Os Temas 551, 916 e 1344 do STF não amparam a pretensão do autor, pois não autorizam a extensão de vantagens de servidores efetivos a contratos nulos. A vedação constitucional à equiparação remuneratória (art. 37, XIII, da CF) impede o pagamento de adicionais como risco de vida, horas extras e adicional noturno a contratados irregularmente. A Súmula 213 do STF não se aplica a vínculo nulo, por pressupor relação jurídica válida apta a gerar efeitos remuneratórios contínuos. O acórdão apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos quando a tese central adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Quanto à prescrição do FGTS, o acórdão aplica corretamente a modulação de efeitos fixada no Tema 608 do STF (ARE 709.212/DF), afastando a incidência do Decreto nº 20.910/1932. Para períodos anteriores a 2014, aplica-se a regra de transição que preserva o prazo trintenário ou o quinquenal a partir do julgamento, o que afasta a prescrição no caso concreto. A pretensão do ente público e do autor evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A contratação temporária irregular sem concurso público é nula, limitando seus efeitos patrimoniais ao saldo de salário e ao FGTS. 3. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 608 aplica-se indistintamente à Fazenda Pública, afastando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 nos casos abrangidos pela regra de transição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, e art. 37, II e XIII; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612 (RE 765.320/DF); STF, Tema 608 (ARE 709.212/DF); STF, Tema 916; STF, Tema 551; STF, Tema 1344. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0031576-77.2013.8.15.2001 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO PRIMEIRO
Trata-se de análise de dois recursos de Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão registrado sob o ID 38954698. O acórdão embargado negou provimento à Apelação Cível interposta pelo autor, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou o ente estatal apenas ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo período laborado, e julgou improcedentes os demais pedidos de pagamento de gratificação de risco de vida, horas extras, adicional noturno, repasses previdenciários e indenização por danos morais. O Primeiro Embargante (autor da ação) apresentou recurso de Embargos de Declaração (ID 39273534), sustentando que o acórdão colegiado incorreu em omissão e falta de fundamentação jurídica. O embargante fundamenta sua pretensão na alegada violação aos artigos 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, 927, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como violação ao artigo 884 do Código Civil. A argumentação do Primeiro Embargante estrutura-se nos seguintes pontos fáticos e jurídicos: a) Alega omissão quanto ao reconhecimento anterior do seu desvio de função. Afirma que existe coisa julgada originada no processo número 200.2010.021.609-8, a qual reconheceu que ele exercia a função de Agente Penitenciário. Sustenta que o acórdão errou ao tratar seu caso sob a regra de contratação nula e vedação de equiparação, ignorando a coisa julgada. b) Argumenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar os Temas 551, 916 e 1344 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, os quais, segundo a tese do embargante, garantiriam a extensão dos direitos dos servidores efetivos aos contratados temporários quando o contrato é prorrogado sucessivamente e desvirtuado. c) Aponta omissão na falta de aplicação da Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, que garante o adicional noturno mesmo para trabalhadores em regime de revezamento. d) Sustenta que houve omissão ao não considerar as Leis Estaduais pertinentes que garantem o adicional de risco de vida e alega que o não pagamento de horas extras (trabalho de 48 horas semanais em vez de 44 horas) gera enriquecimento ilícito do ente público, ofendendo o artigo 884 do Código Civil e o artigo 7º da Constituição Federal. O Segundo Embargante (Estado da Paraíba) interpôs recurso de Embargos de Declaração (fundamentos detalhados nas contrarrazões apresentadas nos autos), alegando que o acórdão sofre de omissão em relação à análise do prazo prescricional aplicável. O ente público defende que deveria ter sido aplicado o prazo especial de cinco anos estipulado pelo Decreto número 20.910/1932 para qualquer cobrança contra a Fazenda Pública. O Estado argumenta que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF não afasta a prescrição de cinco anos a favor do ente público. Devidamente intimadas para responder aos recursos, o autor (ID 40672173) apresentou contrarrazões rebatendo os embargos do Estado da Paraíba. Defendeu que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709.212/DF) tem força vinculante e eficácia contra todos. Argumentou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar inconstitucional a prescrição de trinta anos com efeitos ex nunc, modulou a decisão para garantir que os prazos que já estavam em curso na data do julgamento continuassem regidos pela prescrição de trinta anos, não havendo espaço para aplicação do Decreto número 20.910/1932. É o relatório. VOTO – Juiz Convocado Eslu Eloy Filho – Relator Do Juízo de Admissibilidade Os dois recursos de Embargos de Declaração preenchem os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o interesse recursal, motivo pelo qual conheço de ambos e passo à apreciação do mérito dos fundamentos apresentados. Cabe registrar, inicialmente, que os Embargos de Declaração possuem contornos processuais rigorosos e estreitos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que este recurso tem a finalidade exclusiva de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se trata de via processual adequada para expressar mera discordância com a justiça da decisão, nem para promover a reanálise de fatos e provas já valorados pelo órgão julgador. Dos Embargos de Declaração do Estado da Paraíba (Segundo Embargante) O Estado da Paraíba sustenta a ocorrência de omissão no acórdão argumentando que o colegiado não teria apreciado o suposto conflito entre o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no Decreto número 20.910/1932, e o prazo de trinta anos estabelecido na lei geral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Segundo a tese do ente estatal, as ações de cobrança contra a Fazenda Pública devem respeitar estritamente o prazo de cinco anos. Não assiste qualquer razão ao ente estatal. O acórdão embargado não padece de omissão quanto à definição do prazo prescricional aplicável, pois enfrentou a questão de forma frontal ao adotar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608 de Repercussão Geral (ARE 709.212/DF). Para afastar de forma exaustiva a alegação do ente público, é necessário reconstituir a fundamentação obrigatória adotada pelos tribunais sobre a matéria. Historicamente, o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço era de trinta anos, conforme previsão no artigo 23, parágrafo 5º, da Lei número 8.036/1990. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF em 13 de novembro de 2014, declarou a inconstitucionalidade desse prazo de trinta anos, fixando que a prescrição deve ser de cinco anos, por força do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Entretanto, em respeito imperativo ao princípio da segurança jurídica, o próprio Supremo Tribunal Federal promoveu a modulação dos efeitos de sua decisão. A Suprema Corte definiu que a nova regra de cinco anos teria aplicação imediata apenas para os casos cujo termo inicial da ausência de recolhimento ocorresse após a data daquele julgamento. Para os prazos prescricionais que já estivessem em curso (ou seja, para contratos em que o FGTS deixou de ser pago antes de novembro de 2014), a regra aplicável seria a ocorrência do que acontecesse primeiro: trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos a partir do julgamento da Suprema Corte. No caso concreto discutido nos autos, o período de trabalho objeto da cobrança abrange os anos de 1 de fevereiro de 2001 até 30 de julho de 2012. Portanto, todo o lapso temporal do fato gerador do direito ocorreu em momento muito anterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal. Quando a Corte Suprema proferiu sua decisão em 2014, o prazo de trinta anos para a cobrança do direito do autor já estava integralmente em curso. Aplicando-se a regra de transição vinculante, os cinco anos após a decisão se encerrariam no final de 2019. Como a presente ação foi distribuída em 2013, incide integralmente a regra antiga de trinta anos para o período laborado, não havendo qualquer prescrição a ser declarada. A tentativa do Estado da Paraíba de aplicar o Decreto número 20.910/1932 para afastar a modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal é tese jurídica superada e inaplicável. O entendimento com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não criou uma distinção ou isenção para a Administração Pública; a tese aplica-se de forma idêntica tanto para empregadores privados quanto para os entes públicos. A aplicação de decreto específico da Fazenda Pública para esvaziar a modulação de efeitos fixada no controle de constitucionalidade realizado pela Corte Suprema significaria grave afronta à autoridade da decisão vinculante. Constata-se, portanto, que a decisão deste colegiado, ao rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal e aplicar a modulação de efeitos do ARE 709.212/DF do STF, fundamentou o julgado de maneira precisa, clara e completa. A pretensão do ente estatal caracteriza inequívoco desejo de rediscussão do mérito, postura incompatível com as restrições inerentes aos embargos de declaração. Assim, rejeito integralmente as alegações de omissão apresentadas pelo Segundo Embargante. Dos Embargos de Declaração do Autor (Primeiro Embargante) O recurso interposto pelo autor da ação é substancialmente mais longo e traz diversas alegações de omissão e suposta falta de fundamentação. Analisarei cada argumento de forma individualizada e exaustiva para demonstrar que o acórdão embargado exauriu adequadamente todos os pontos necessários ao deslinde da causa. Da alegação de omissão sobre a Coisa Julgada e o Desvio de Função O Primeiro Embargante argumenta, com extrema ênfase, que o acórdão ignorou o fato de que uma sentença judicial transitada em julgado (processo número 200.2010.021.609-8) teria reconhecido definitivamente que ele exerceu, na prática, a função de Agente Penitenciário. Alega que, diante desta coisa julgada que comprovou o desvio de função, seria um erro de fato e de direito o acórdão aplicar a regra constitucional de nulidade de contrato por ausência de concurso público. Argumenta que a garantia remuneratória da função faticamente exercida atrai o pagamento de verbas trabalhistas plenas, sob pena de violação ao artigo 884 do Código Civil. A leitura atenta do acórdão embargado revela que este argumento não procede, inexistindo qualquer omissão. Pelo contrário, o acórdão dedicou um tópico específico intitulado "Do Desvio de Função e da Vedação à Equiparação Remuneratória", onde a matéria foi esgotada de maneira clara e fundamentada. O reconhecimento em juízo de que o autor laborou em desvio de função no passado gera o direito pontual ao recebimento de diferenças salariais entre a função para a qual foi designado de maneira precária e a função que efetivamente exerceu, com o fim exclusivo de impedir o enriquecimento ilícito do Estado naquelas competências mensais. Contudo, essa comprovação fática do desvio de função não tem o poder mágico e absoluto de convalidar ou sanear o vício de origem do seu vínculo com a Administração Pública. A investidura do embargante ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em frontal desrespeito ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A prorrogação sucessiva deste contrato, como o próprio embargante admite, retira qualquer presunção de necessidade temporária de excepcional interesse público. Diante dessa realidade fática incontroversa, o vínculo é juridicamente nulo. A coisa julgada invocada pelo autor incidiu sobre a necessidade de indenizar o trabalho já prestado na função de maior complexidade, mas não declarou que o autor se tornou um servidor efetivo e regular. Admitir o argumento do embargante significaria concluir que uma decisão sobre desvio de função poderia burlar a exigência constitucional do concurso público, outorgando a um trabalhador temporário irregular todos os direitos, gratificações estruturais e benefícios estatutários inerentes ao cargo efetivo de Agente Penitenciário. O acórdão foi absolutamente preciso ao esclarecer que tal pretensão viola de forma direta o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação remuneratória no serviço público. Portanto, não houve erro fático ou omissão. O colegiado compreendeu perfeitamente que o autor comprovou o labor em atividades prisionais, mas assentou que a natureza nula e precária de sua contratação serve como bloqueio constitucional absoluto para a percepção das verbas estatutárias estruturais pleiteadas na presente demanda. Da alegação de omissão frente aos Temas 551, 916 e 1344 do Supremo Tribunal Federal O embargante afirma de forma contundente que o acórdão contrariou os Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Alega que o Tema 551 estabeleceria uma exceção, garantindo a extensão de direitos dos servidores efetivos aos servidores contratados precariamente quando há prorrogação sucessiva do contrato, configurando desvirtuamento. Este argumento reflete uma leitura equivocada dos precedentes vinculantes e ignora os fundamentos jurídicos expostos no acórdão embargado. O acórdão fundamentou a limitação dos direitos do autor expressamente no Tema 612 do Supremo Tribunal Federal (RE 765.320/DF), que possui redação cristalina: a contratação temporária que não observa a exigência de concurso público gera a nulidade do vínculo, e os efeitos patrimoniais decorrentes desta nulidade são restritos ao pagamento do saldo de salário dos dias trabalhados e ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que sugere o embargante, não atua em favor de sua tese para garantir a integralidade de direitos estatutários. O Tema 916 (também derivado do RE 765.320) reafirma exatamente que a contratação temporária em desconformidade com a Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com a exceção exclusiva do saldo de salário e do FGTS. A interpretação defendida pelo embargante, de que a menção a "salários" no Tema 916 englobaria todo o pacote de adicionais e gratificações estatutárias por desvio de função, é uma distorção do objetivo protetivo minimalista adotado pelo Supremo. Quanto ao Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, ele trata dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição que são extensíveis a servidores em funções temporárias válidas, e não a contratos declarados expressamente nulos por violação à regra do concurso público. Quando o contrato temporário é sucessivamente prorrogado, ele perde a sua característica de transitoriedade e passa a ser regido pela nulidade estrutural, atraindo os limitadores do Tema 612. O próprio embargante invoca em sua peça o recente Tema 1344 do Supremo Tribunal Federal. Curiosamente, esta tese sepulta definitivamente a pretensão do autor, pois o STF estabeleceu expressamente que: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza". A exceção mencionada no debate da Corte Suprema diz respeito a direitos sociais básicos (como férias e décimo terceiro) em casos muito específicos, e não a gratificações de periculosidade ou adicionais próprios de carreira estruturada. Assim, o acórdão embargado não precisava esgotar uma exegese acadêmica sobre cada Tema levantado pelo autor, pois fundamentou com precisão e robustez a tese central: o contrato é nulo, e o Tema 612 do Supremo Tribunal Federal limita o recebimento de verbas ao FGTS e saldo de salário. Ao firmar essa premissa primária, tornam-se logicamente prejudicadas e rechaçadas todas as teses que buscam a ampliação deste rol. Não há omissão a ser sanada. Da alegação de omissão sobre a Súmula 213 do STF, Horas Extras e Gratificação de Risco de Vida O Primeiro Embargante assevera que houve omissão e erro de fundamentação porque o colegiado não aplicou a Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, a qual determina que "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Também alega omissão frente ao fato de que trabalhava 48 horas semanais (em plantões de 24 por 72 horas), superando o limite constitucional de 44 horas, e de que a gratificação de risco de vida seria verba inerente à atividade exercida no ambiente penitenciário. Novamente, confunde o embargante a ausência de análise com a prolação de decisão contrária aos seus interesses. A decisão colegiada apreciou expressamente esses pedidos. O acórdão não adentrou no cálculo matemático das horas de plantão do autor ou no mérito do ambiente prisional por uma razão jurídica antecedente e prejudicial: a completa ausência de base legal e constitucional para o pagamento destas verbas a servidor em regime de contrato nulo. O acórdão embargou assentou o seguinte raciocínio jurídico, transcrito da ementa e do corpo do voto: "A jurisprudência do TJPB e do STF é firme ao negar o direito a adicionais como risco de vida, horas extras e adicional noturno a contratados temporários sem concurso, mesmo quando há prestação efetiva do serviço." Com a decretação da nulidade do vínculo funcional por afronta à exigência de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal), desaparece a sustentação jurídica para a percepção de vantagens funcionais características de carreiras regulares. Se o embargante não detém a qualificação jurídica de Agente Penitenciário (pois o desvio fático não gera investidura formal), ele não pode auferir os benefícios estatutários atrelados ao cargo. A Constituição Federal, além de exigir o concurso, é enfática ao vedar a equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias. Portanto, ainda que o trabalhador preste serviço no período noturno ou atue em ambiente de risco, a punição jurídica estabelecida pelo sistema constitucional para a contratação nula e precária impõe a restrição dos efeitos patrimoniais para evitar, simultaneamente, que o Estado se locuplete do trabalho de graça (por isso garante o saldo de salário e o FGTS) e que o cidadão obtenha vantagens de cargo para o qual não prestou concurso público (por isso veda as gratificações e adicionais estatutários). Admitir o pagamento da gratificação de risco de vida com base nas Leis Estaduais número 8.561/2008 e 5.022/1988 seria reconhecer validade a um contrato eivado de nulidade absoluta. Não se aplica a Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal ao caso, uma vez que a incidência desta súmula pressupõe a existência de um vínculo regular (celetista ou estatutário) apto a gerar os efeitos contínuos da contraprestação laborativa. O acórdão foi expresso ao rechaçar essas parcelas, não havendo espaço para a alegação de omissão no aspecto material. O fato de o trabalhador alegar violação à vedação do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) não se sobrepõe ao regime jurídico-administrativo de ordem pública que sanciona a inconstitucionalidade da contratação sem certame. Da alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil Por fim, o embargante sustenta de forma genérica que o acórdão violou as regras de fundamentação previstas no artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada e deixou de seguir precedentes invocados pela parte. O dever de fundamentação das decisões judiciais, embora seja uma garantia fundamental inserida no sistema de justiça, não impõe ao órgão julgador a tarefa exaustiva de elaborar um tratado doutrinário respondendo pontualmente a todos os artigos de lei, teses subsidiárias, súmulas e interpretações subjetivas apresentadas pela parte litigante. A jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores é pacífica e sólida no sentido de que o julgador cumpre integralmente seu dever de fundamentação quando analisa as questões centrais e expõe, de maneira clara, racional e concatenada, os fundamentos jurídicos suficientes para sustentar a conclusão adotada. No caso em análise, a tese central, suficiente e abrangente adotada pelo acórdão para julgar improcedentes os pedidos de verbas trabalhistas e remuneratórias foi a nulidade do vínculo funcional e a limitação estrita de seus efeitos patrimoniais. A partir do momento em que o colegiado firmou a premissa de que a contratação sem concurso torna o vínculo nulo e que tal nulidade bloqueia a percepção de direitos para além do saldo de salário e do FGTS, todos os demais argumentos do autor sobre a efetividade do risco de vida, a carga horária em excesso ou a aplicação de teses sobre contratos válidos tornaram-se juridicamente irrelevantes e insuscetíveis de alterar a conclusão do julgamento. Não é necessário afastar argumento por argumento quando o fundamento nuclear derruba a premissa primária de toda a construção lógica da parte. Dessa forma, inexiste a pretensa violação ao artigo 489 ou ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do autor revela, sob a nomenclatura de omissão, o nítido inconformismo com as teses adotadas e a busca por um novo julgamento da matéria, mediante a atribuição indevida de efeitos infringentes a estes embargos de declaração. A via recursal escolhida não se presta à reforma da decisão por simples divergência interpretativa da parte vencida em relação ao direito aplicado. Conclusão Restou amplamente demonstrado que as matérias trazidas tanto no recurso de embargos de declaração interposto pelo autor quanto no recurso interposto pelo ente público estadual foram adequadamente enfrentadas pelo acórdão embargado. Os fundamentos fáticos e jurídicos que basearam o convencimento deste órgão colegiado foram explicitados de maneira clara, densa e suficiente, sem que paire sobre a decisão qualquer mácula de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize a sua integração ou reforma.
Diante do exposto, e em estrita consonância com os limites de cognição impostos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos de Embargos de Declaração interpostos por Thiago Lamede de Macedo Soares e pelo Estado da Paraíba, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo intacto o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator