Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802051-88.2025.8.15.2003.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, DECRETO A REVELIA do réu, dado que, regularmente citado, não apresentou contestação. Quanto ao pedido de aditamento da petição inicial, "é certo que autor tem o direito processual de promover a alteração (substituição) dos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), antes da citação do réu (art. 329, I, CPC). Todavia, após a citação, ainda que revel a parte ré, somente será possível mediante manifestação do demandado, que terá novo prazo para resposta" (TJ-MT 10035004520218110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021). Dito isto, intime-se a parte ré, no mesmo endereço onde foi citada, para se manifestar sobre o pedido de aditamento formulado pela parte autora. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO