Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA PATRICIA DOS SANTOS MARCELINO.
REU: SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA, KEVIN DOS SANTOS COUTO. DECISÃO
Intimação - ID do Documento 154320515 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 25/02/2026 12:40:09 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0801901-78.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA PATRÍCIA DOS SANTOS MARCELINO contra SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (“SHOPEE”) e LÁ BONITÁ (KEVIN DOS SANTOS COUTO), ambos devidamente qualificados. Aduz a demandante que adquiriu, junto à segunda parte promovida, através da ferramenta online disponibilizada pela primeira ré, dois aparelhos denominados como cabine LED Uv X max 120 W” para a realização de procedimento de embelezamento de unhas. Menciona que, com a entrega dos produtos, verificou que não estavam em condições perfeitas de funcionamento, o que a levou a requerer o reembolso da quantia despendida, a partir da devolução dos itens. Narra que, embora feito o encaminhamento dos bens, somente após quatro meses foi-lhe informado de que não teria direito ao reembolso. Posteriormente a uma nova tentativa, foi-lhe informado que a devolução da quantia somente ocorreria após dois meses. Assim sendo, ingressou com a presente ação, requerendo a condenação da parte promovida ao pagamento de quantia referente ao valor despendido e, ainda, a título de danos morais. Acostou documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora (ID 78355778). O primeiro réu, independentemente de citação e antes da recebimento da inicial, apresentou contestação (ID 71760931), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse processual e, ainda, a perda do objeto, além da impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 72235099). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 81041658). Intimadas as partes para informarem interesse na produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 124608591), e, ainda, o arresto cautelar da quantia despendida em relação ao segundo demandado. A primeira demandada manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 124670395). Autos redistribuídos em razão da Resolução nº 04/2026, deste TJPB. Após, vieram-me conclusos. Vale destacar que a segunda parte promovida, embora qualificada como, aparentemente, detentora de nome fantasia, é cadastrada junto ao cadastro de pessoas físicas (CPF), correspondente ao indivíduo Kevin dos Santos Couto. Ressalte-se que o CPF cadastrado nestes autos é o mesmo daquele em que se verifica do cadastro da loja online na plataforma Shopee, conforme pode-se observar junto ao ID 70744382, fls. 02 do PDF. Pois bem. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que, encaminhada carta de citação para o promovido no endereço cadastrado na plataforma, sendo, inclusive, o mesmo constante no sistema Sniper, conforme consulta realizada por este Juízo na data de hoje (25/02/2026), o aviso de recebimento foi recebido por terceira pessoa (ID 114196257). Verifica-se que não é o caso de carta encaminhada a endereço correspondente a condomínio edilício, hipótese em que seria permitido considerar a disposição encartada no art. 248, §4º, do CPC/15. Somado a isso, embora o promovido desempenhe, aparentemente, atividade empresarial junto à referida plataforma, realizando as atividades no endereço cadastrado, há, em relação a ele, notícias somente de registro de pessoa física, sendo este aquele que, em caso de procedência da demanda, suportará o ônus de atos executórios. É cediço que, sendo pessoa física, a citação deve ser pessoal e, ausente a observância de qualquer exceção à esta regra, zelando-se pelo regular andamento processual e prezando-se para que não haja futura declaração de nulidade, o que considera-se prejudicial à marcha processual e à satisfação das partes, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a decisão que decretou a revelia do segundo promovido (ID 123034319). Assim sendo, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, forneça novo endereço ou outro meio mais célere que seja viável a citação do demandado. ATENÇÃO! Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação e deliberação. Quanto ao pedido de arresto cautelar formulado pela demandante em desfavor do promovido Kevin, entendo que não merece guarida. Em que pese o ordenamento jurídico admitir o arresto de ativos/bens de forma acautelatória, inclusive antes da citação da parte, mostra-se imperiosa a demonstração de que existe risco de inutilidade da medida, caso ocorra apenas após o ato citatório ou ao final do processo. Entendo, pois, ser medida excepcional, a ser analisada de forma rigorosa, sob pena de banalização da ferramenta processual. No caso dos autos, além da quantia irrisória, ou seja, de não difícil alcance, a parte requerente não trouxe aos autos qualquer demonstração de que o promovido estaria dilapidando seu patrimônio, sendo, portanto, providência temerária a constrição de quantias na modalidade de arresto, que deve ser concedida de forma bastante cautelosa, a fim de não pairar em qualquer nulidade e/ou insegurança jurídica. Desse modo, indefiro o pedido retro pelas razões acima mencionadas e por não vislumbrar risco de dano efetivamente demonstrado. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito