Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., SEVERINA ALVES SALUSTIANO - Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A
APELADO: SEVERINA ALVES SALUSTIANO, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinou a restituição simples dos valores indevidos e afastou a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a cobrança de anuidade de cartão de crédito, não comprovadamente contratada, deve ser restituída em dobro; (iii) verificar se a cobrança indevida, sem inscrição em cadastro restritivo, enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando a parte comprova ser pobre na acepção jurídica, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e entendimento consolidado na jurisprudência. 2. A relação entre banco e correntista configura relação de consumo (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 3. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. 4. A instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual que comprovasse a anuência da consumidora quanto à cobrança de anuidade, descumprindo o ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). 5. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A cobrança indevida, por si só, quando não acompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou repercussão significativa, caracteriza mero aborrecimento cotidiano e não enseja indenização por dano moral (arts. 186 e 927 do CC e precedentes jurisprudenciais). IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso da autora parcialmente provido para condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento lesivo. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: O consumidor que comprova hipossuficiência faz jus ao benefício da justiça gratuita. A cobrança de tarifa bancária não comprovadamente contratada caracteriza falha na prestação do serviço e enseja repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de pequeno valor, sem inscrição em cadastro restritivo ou constrangimento adicional, não configura dano moral indenizável. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 398; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0151.17.002098-7/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, 9ª C. Cív., j. 14.03.2018; TJRS, AI nº 70070298971, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª C. Cív., j. 10.11.2016; TJPI, AI nº 00007614420168180050, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª C. Esp. Cív., j. 20.06.2017; TJAM, Ap. Cív. nº 0618808-28.2014.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, 2ª C. Cív., j. 25.06.2017; TJMG, Ap. Cív. nº 5001177-82.2023.8.13.0352, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª C. Cív., j. 09.04.2024; TJSC, RI nº 0300159-49.2017.8.24.0091, Rel. Des. Marcelo Pizolati, 1ª T. Rec. – Capital, j. 23.08.2018; TJSP, Ap. Cív. nº 1002827-66.2018.8.26.0541, Rel. Des. Rosangela Telles, 31ª C. Dir. Priv., j. 06.07.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0802324-85.2024.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Cartões S/A e pela autora Severina Alves Salustiano, hostilizando sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha-PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, de acordo com o seguinte comando judicial: “DISPOSITIVO Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a título de tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, a serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; c Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.” Nas razões recursais, alegou o banco apelante que o consumidor livremente aderiu ao contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio. Sustentou que, diante da regularidade da contratação, agiu no exercício regular de direito, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade por ato ilícito que gere o dever de indenizar a parte apelada. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. A parte autora também interpôs recurso apelatório, sustentando a declaração de nulidade da cobrança a título de tarifa de anuidade de cartão de crédito, motivo pelo qual pleiteia a devolução em dobro dos descontos indevidos, assim como a condenação da instituição bancária no dano moral indenizável, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, roga pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo banco apelado, aduzindo a não concessão da gratuidade judiciária e o desprovimento do apelo. Contrarrazões pela autora, refutando as sublevações recursais. É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço dos presentes recursos. PRELIMINAR - Não Concessão Dos Benefícios Da Gratuidade Judiciária A preliminar arguida pelo Banco apelante não merece prosperar, pois a consumidora apelada demonstrou ser pobre na acepção jurídica da palavra, devendo ser deferido, neste caso, o pleito de justiça gratuita. Vejamos julgados de algumas Cortes de Justiça sobre o tema em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. Cabe ao Magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, através de provas e circunstâncias, se a parte pode ou não arcar com as despesas judiciais. Se a parte requerente demonstra possuir condições de arcar com as custas do processo, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita. O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe a súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Constatado que a parte requerente não é hipossuficiente financeiro, ou seja, é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais, o benefício deve ser indeferido. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, FAZER PROVA DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO, EM TERMOS. DECISÃO CASSADA. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0151.17.002098-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2018, publicação da súmula em 05/04/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Recurso não conhecido na parte em que requer a revogação do decreto de prisão em face de decisão proferida na origem revogando a ordem. Recurso também não conhecido na parte em que requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita deferida à exequente, uma vez que não houve decisão acerca da questão na origem. Ademais, na medida em que se trata de execução de alimentos e a verba alimentar já foi adimplida, resta até mesmo prejudicado o pedido de revogação da gratuidade deferida à exequente, visto que, por certo, os ônus sucumbenciais não são dela. O benefício da assistência judiciária gratuita é deferido àquele que declara ser hipossuficiente, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, gozando essa alegação de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em contrário. Tanto é que o art. 7º da referida lei possibilita à parte contrária requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão da gratuidade de justiça. A jurisprudência deste Tribunal, por sua vez, utiliza usualmente como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte, para fins de concessão do benefício de gratuidade, o fato de receber remuneração inferior a 5 salários mínimos, de acordo com o Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, com a modificação ocorrida em 14 de outubro de 2011. No caso, o alimentante aufere renda mensal superior a 5 salários mínimos e ostenta padrão de vida não condizente com a alegação de hipossuficiência. CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070298971, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/11/2016). Dessa forma, rejeito a preliminar em questão. MÉRITO O cerne da questão consiste na sentença do Magistrado monocrático que julgou procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, consubstanciada na cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito, condenando o banco na obrigação de repetir o indébito na forma simples, e não reconhecendo o dano moral indenizável. Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação adotada pela Instituição Financeira recorrente. Veja-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade. No caso em disceptação, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco não conseguiu demonstrar a efetiva contratação do negócio jurídico decorrente da cobrança de tarifa de anuidade, nem fez juntada do instrumento contratual, o que gerou uma onerosidade excessiva para a consumidora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS - Para recebimento de seu salário, a agravada teve que promover a abertura de conta salário junto ao banco agravante. Ocorre que o demandado lançou taxas na conta do autor, o que se mostra indevido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AI: 00007614420168180050 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/06/2017, 1ª Câmara Especializada Cível); APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA SALÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR – CADUCIDADE DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O cerne da presente questão encontra-se na cobrança da "Tarifa Bancária Cesta Expresso" pelo banco Apelante. Com efeito, o presente caso deve ser analisado sob a ótica do direito do consumidor, pois no contrato de abertura de conta bancária a relação entre as partes é de consumo, porquanto o adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela vendedora, (arts. 2º e 3º do CDC) 2. Partindo desse ponto, observa-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ao contrário, ao juntar o documento às fls. 63/64 corrobora com a tese inicial, pois não traz aos autos comprovante de adesão do Recorrido à Cesta de Serviços. 3.Quanto a alegada prescrição também não merece prosperar. Em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM 06188082820148040001 AM 0618808-28.2014.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 25/06/2017, Segunda Câmara Cível). Portanto, não logrou êxito a instituição bancária em demonstrar a legalidade da cobrança da mencionada anuidade. Neste ponto, o ônus probatório competia ao banco recorrente que quedou-se inerte, ou seja, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Com efeito, não tendo o primeiro insurgente provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço. Desse modo, não há nos autos qualquer indício de que a parte tenha optado pela contratação do serviço, pelo que deve ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42 do CDC, merecendo reforma a sentença nesse ponto. Assim, no caso dos presentes autos, entendo pela declaração de nulidade da contratação pela consumidora questionada, com a condenação do Banco na repetição de indébito na forma dobrada. Por sua vez, com relação à indenização por dano moral, os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro preceituam: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Todavia, no que tange ao dano moral indenizável, vislumbro que a quantia, embora indevida, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar ofensa à honra, dignidade ou personalidade da consumidora, notadamente a ausência de negativação do seu nome nos cadastros de pessoas inadimplentes. Como bem explanou o magistrado singular, nos termos da sentença prolatada, in verbis: “Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorre nos presentes autos. Entendo que a cobrança sofrida pela recorrente, repise-se, consiste em mero aborrecimento, que lhe causou irritabilidade, mas que não teve o condão de gerar-lhe constrangimento e, por consequência, a reparação por danos morais.” A jurisprudência pátria, em hipóteses semelhantes, tem firmado que a cobrança indevida, quando de pequeno valor e destituída de maiores repercussões — como inscrição em cadastros restritivos ou cobrança vexatória —, não é capaz de gerar, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. Colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre o tema em questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO SAÚDE. DESCONTO DO PRÊMIO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. VALORES DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da contratação, mediante documento escrito particular, depende da assinatura do instrumento a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 2. Não observadas as formalidades previstas no art. 595 do CC, evidencia-se a irregularidade dos descontos efetuados para o pagamento do prêmio de seguro saúde. 3. Ainda que indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte, não havendo qualquer repercussão aos seus direitos de personalidade, não se configuram os danos de ordem moral, notadamente quando os valores descontados são de pequena monta. Desconto indevido em benefício previdenciário, incapaz de gerar comprometimento significativo da verba alimentar, não espelha a configuração, por si só, de dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001177-82.2023.8.13.0352 1.0000.23.350612-0/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024); RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, A TÍTULO DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DETERMINADOS NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR IRRISÓRIO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - RI: 03001594920178240091 Capital - Eduardo Luz 0300159-49.2017.8.24.0091, Relator.: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 23/08/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital); APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. Inocorrência. Apelante que fora cobrada, em sua fatura de serviços de telefonia, por serviço eletrônico não contratado. Determinação de repetição dobrada do indébito suficiente para compor os prejuízos. Cobrança de valores ínfimos (R$ 28,00) incapaz de gerar abalo moral, não havendo demonstração de que o nome da recorrente tenha sido lançado no rol dos inadimplentes. Ausência de violação a direitos de personalidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028276620188260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 06/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021). Dessa forma, entendo que o caso concreto não extrapola o campo dos meros aborrecimentos, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, e no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA AUTORA, para efeito de condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos descontos indevidos (art. 42, parágrafo único, do CDC), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária na forma da lei (IPCAe) e com juros de mora (1% a.m.), a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil), E NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, mantendo a sentença nos demais termos. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao encargo da Instituição ré, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC/2015. À Gerência de processamento, para retificar a autuação dos autos, de modo a substituir no polo passivo da demanda por Banco Bradesco Cartões S/A. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho R e l a t o r