Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802440-89.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CAMILA DA SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual a autora alega ter sofrido descontos indevidos denominados "PARCELA OPER CREDITO" em sua conta bancária, desconhecendo a origem de tais cobranças, pleiteando a repetição em dobro dos valores no montante de R$ 43.014,48 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora sustenta ser beneficiária de aposentadoria e que vem sendo cobrada por tarifas em variados valores, chegando a alcançar R$ 565,95, simplesmente cobranças que desconhece veementemente, postulando a devolução das parcelas correspondentes ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da demandante, ante a hipossuficiência econômica demonstrada. Analisando a documentação dos autos, especificamente a Certidão Automática NUMOPEDE (id nº 115627497), constato situação que impede o regular prosseguimento do feito. Conforme se extrai da referida certidão, a autora CAMILA DA SILVA SANTOS distribuiu simultaneamente duas ações de natureza idêntica: o presente processo (0802440-89.2025.8.15.0381) na 2ª Vara Mista de Itabaiana em 02/07/2025, e o processo 0802289-26.2025.8.15.0381 na 3ª Vara Mista de Itabaiana em 18/06/2025. Ambas as demandas apresentam características substancialmente similares: mesmo polo ativo, mesmo polo passivo, mesma classe processual (procedimento comum cível), mesmo conjunto de assuntos (bancários, indenização por danos material e moral), e fundamentalmente, a mesma causa de pedir remota - cobranças bancárias supostamente indevidas realizadas pelo Banco Bradesco. Embora as ações versem sobre tarifas nominalmente distintas ("PARCELA OPER CREDITO" no presente feito e "BX.ANT.FINANC/EMP" no processo conexo), ambas têm origem no mesmo fundamento jurídico: alegada cobrança abusiva de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário referente ao empréstimo (contrato de nº 005805064). A multiplicidade de ações com fundamento jurídico substancialmente idêntico configura situação que enseja a aplicação do instituto da conexão por prejudicialidade, previsto no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, a conexão por prejudicialidade não é faculdade judicial, mas imposição legal que visa evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade jurisdicional, ainda que os contratos sejam formalmente distintos. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. ART. 55, § 3º, DO CPC. CONTRATOS DISTINTOS, MAS INTERLIGADOS. PREVENÇÃO DO JUÍZO. EVITAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter a determinação de reunião de processos conexos. As ações discutem descontos indevidos em conta bancária relativos a contratos de empréstimos distintos, firmados entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações possuem conexão por prejudicialidade, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, mesmo com causas de pedir e pedidos distintos; (ii) definir se é cabível a reunião dos processos no juízo prevento para julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 3º, do CPC prevê a conexão por prejudicialidade, que ocorre quando há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem identidade entre causa de pedir ou pedido. 4. No caso, os contratos de empréstimo discutidos nas três ações apresentam indícios de continuidade e interdependência, já que um dos contratos (633163310) pode ser originado de refinanciamento de outro (587535612). 5. A análise conjunta dos processos no juízo prevento contribui para a uniformidade das decisões e evita o risco de julgados contraditórios, atendendo ao princípio da segurança jurídica. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece a obrigatoriedade de reunião de ações quando configurada a conexão por prejudicialidade, ainda que não haja conexão clássica. 7. O agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir a fundamentação da decisão monocrática, que está em consonância com o art. 55, § 3º, do CPC e com a jurisprudência predominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Teses de Julgamento: 1. A conexão por prejudicialidade, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, justifica a reunião de processos para julgamento conjunto quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja identidade entre causa de pedir e pedido. 2. A prevenção do juízo deve ser observada nos casos de conexão por prejudicialidade, conforme art. 59 do CPC, para assegurar a uniformidade e segurança jurídica nas decisões. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 58 e 59. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito de Competência nº 0800941-59.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02/05/2019. TJPB, Conflito de Competência nº 0800810-21.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 25/04/2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0824224-38.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025) - grifei Contudo, a estratégia processual adotada pela demandante de ajuizar ações simultâneas sem requerer a devida reunião ou ao menos informar a existência de demanda conexa constitui violação aos deveres processuais de boa-fé e lealdade. A multiplicação desnecessária de feitos sobre matéria substancialmente idêntica afronta os deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC), compromete a eficiência do serviço jurisdicional e submete a parte adversa ao ônus de defender-se em múltiplas ações quando uma única demanda seria suficiente. Some-se que a omissão deliberada da autora em mencionar a existência da ação conexa, quando deveria ter requerido sua reunião ou ao menos informado sua pendência, constitui violação aos deveres de lealdade processual. A conduta processual descrita evidencia exercício inadequado do direito de ação, com potencial de comprometimento da prestação jurisdicional eficiente, além de imposição de custos desnecessários ao sistema de justiça e à parte adversa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de constituição de patrono pela parte requerida. Em caso de interposição de recurso voluntário, voltem-me conclusos para eventual juízo de retratação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito