Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE VENTURA DA PAIXAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 131249846 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 25/02/2026 17:18:35 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802521-28.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por JORGE VENTURA DA PAIXÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados. Narra o autor que é militar das Forças Armadas e que, em razão da contratação sucessiva de empréstimos consignados e pessoais junto às instituições financeiras rés, passou a enfrentar grave situação de superendividamento. Afirma que os descontos incidentes sobre sua remuneração mensal superam o limite legal, comprometendo percentual superior a 30% de seus rendimentos líquidos, o que inviabiliza sua subsistência e a de sua família. Sustenta que os empréstimos foram sendo contraídos para quitação de dívidas anteriores, gerando efeito cumulativo de descontos em folha. Aduz que a conduta das rés afronta a legislação aplicável às relações de consumo e o princípio da dignidade da pessoa humana, por comprometer o mínimo existencial. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos em sua remuneração ao patamar máximo de 30% de seus ganhos líquidos. Ao final, pugnou pela confirmação da medida, com a adequação dos contratos de empréstimo, preservando-se o valor total da dívida, mediante eventual alongamento do prazo. Através da decisão de ID 106443683, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada após a manifestação dos requeridos. Em sede de Agravo de Instrumento (ID 0801675-97.2025.8.15.0000), o e.TJPB proferiu decisão monocrática liminar (ID 107387184) e posteriormente o Acórdão (ID 34314156) provendo o recurso para limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos. Devidamente citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 107828312), arguindo preliminarmente o indeferimento da petição inicial por inépcia. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão do contrato, a legalidade dos descontos com base no limite de 70% previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 para militares, a prioridade dos contratos mais antigos e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O réu BANCO DAYCOVAL S/A também apresentou contestação (ID 107834080), suscitando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita. No mérito, refutou a ocorrência de superendividamento, sustentou a validade da contratação digital e reforçou que o limite de margem consignável para servidores das Forças Armadas é de 70%, nos termos da MP nº 2.215-10/2001, requerendo a revogação da liminar e a improcedência da demanda. Réplica ao ID 114011408. Em sede de especificação de provas, as partes não apresentaram novas provas a produzir. Audiência de conciliação infrutífera (ID 128775492). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiu a inépcia da inicial, pela falta de indicação precisa dos contratos. No que tange à falta de identificação dos contratos, a petição inicial, embora breve, referiu-se aos descontos efetuados pelos réus. O autor anexou planilha e contracheque (ID 106405562 e ID 106405563) com a discriminação dos descontos referentes a empréstimos consignados junto a ambas as instituições financeiras. Tais documentos permitiram a plena defesa das rés, que, inclusive, juntaram os instrumentos contratuais e demonstrativos de operação, demonstrando a suficiência da causa de pedir e do pedido para o fim da demanda revisional e de limitação de descontos. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso dos autos, a gratuidade judiciária foi deferida com base nos argumentos e documentações apresentadas pela parte autora (ID 106405563). Segundo o entendimento do STJ, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) O promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a capacidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, razão pela qual repilo a preliminar suscitada. MÉRITO A controvérsia central reside na definição do limite aplicável aos descontos consignados em folha de pagamento de militar das Forças Armadas, especificamente se deve incidir o limite geral de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 ou a regra específica da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. O autor, na condição de militar veterano da Força Aérea Brasileira (FAB), está sujeito ao regime jurídico específico dos militares das Forças Armadas, regulamentado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. O art. 14, § 3º, desta norma estabelece que "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". Esse dispositivo, interpretado a contrario sensu, permite que os descontos obrigatórios e autorizados alcancem até 70% da remuneração do militar, desde que preservado o recebimento mínimo de 30%. Esta interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 12/3/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 1286, que firmou a tese de que "para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001". Antes da referida tese vinculante (art. 927, III, do CPC), a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que "por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha" (REsp n. 1.591.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018); e “[…] a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001" (STJ - AREsp n. 2.477.161, Ministro Humberto Martins, DJe de 15/08/2024). A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 constitui norma especial em relação aos militares das Forças Armadas, prevalecendo sobre leis gerais aplicáveis a servidores públicos civis ou trabalhadores regidos pela CLT. O princípio da especialidade determina que a norma específica derroga a geral, razão pela qual não se aplica aos militares o limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003. O TJPB também caminha nesse sentido. Confira-se: APELAÇÕES. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO PARA 30% DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ESTABELECER O LIMITE MÁXIMO REGULAMENTADO NO ART. 2º DA LEI N. 10.820/2003. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO E DAS CONSIGNAÇÕES PELA PERMISSIBILIDADE DO ART. 14. §3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL PARA MILITARES E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS. TOTALIDADE DAS CONSIGNAÇÕES QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% DA REMUNERAÇÃO TOTAL. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. APELADA PENSIONISTA DO EXÉRCITO. OBSERVÂNCIA DO TETO DA NORMA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1 - O limite para consignações em folha de pagamento de militares e pensionista do Exército, Marinha e Aeronáutica é de 70% do rendimento bruto, nos termos do art. 14, §3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 2 - “Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.591.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)”. VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, prover o Recurso da Ré e julgar prejudicado o Apelo da Autora.(0842449-25.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. PERCENTUAL INFERIOR A 70%. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira visando à reforma da decisão que limitou os descontos referentes a empréstimos consignados nos rendimentos de militar das Forças Armadas. A limitação imposta comprometeria 50,36% da remuneração mensal do agravado, inferior ao percentual máximo permitido pela legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a limitação dos descontos consignados nos rendimentos de militar federal, considerando a regra específica prevista no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável aos militares das Forças Armadas não fixa um limite específico para descontos facultativos, mas determina que, após a aplicação dos descontos obrigatórios e autorizados, o militar não pode perceber menos de 30% de sua remuneração ou proventos. 4. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, como norma especial, prevalece sobre leis gerais aplicáveis a servidores públicos civis ou trabalhadores regidos pela CLT, autorizando que os descontos - obrigatórios e facultativos - alcancem até 70% da remuneração do militar. 5. No caso concreto, os descontos facultativos realizados totalizam 50,36% da remuneração do agravado, percentual inferior ao limite de 70% permitido pela Medida Provisória, mesmo quando somado aos descontos obrigatórios, inexistindo, portanto, irregularidade que justifique a limitação imposta pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É aplicável aos militares das Forças Armadas a regra prevista no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza descontos facultativos e obrigatórios até o limite de 70% da remuneração mensal, desde que preservado o recebimento de pelo menos 30% dessa remuneração. 2. A regra especial da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 prevalece sobre normas gerais aplicáveis a servidores públicos civis e trabalhadores regidos pela CLT. Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.591.097/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17.05.2018, DJe 28.05.2018. STJ, AREsp nº 2.477.161, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0825218-66.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) No caso concreto, de acordo com o contracheque de dezembro/2024 (ID 106405563), a remuneração/proventos brutos do autor totaliza R$ 6.311,25 (seis mil, trezentos e onze reais e vinte e cinco centavos). O limite máximo de descontos permitido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (70% do bruto) é de R$ 4.417,87 (70% de R$ 6.311,25). Verifica-se que o montante total de descontos incidentes sobre a remuneração do autor (R$ 3.291,86) é inferior ao limite máximo de 70% estabelecido pela legislação especial que rege a categoria. Portanto, não houve excesso na margem consignável aplicável ao militar das Forças Armadas, não se configurando a alegada ilegalidade ou abuso passível de intervenção judicial para a limitação dos descontos. A contratação e a manutenção dos descontos foram realizadas dentro do estrito limite legal (MP 2.215-10/2001), devendo ser preservado o princípio da pacta sunt servanda e a segurança jurídica. Embora o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021) proteja o mínimo existencial (Artigo 6º, XII), o Decreto nº 11.150/2022, que o regulamenta, exclui expressamente da apuração do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial as dívidas garantidas por consignação em folha de pagamento, por se tratar de modalidade de crédito com garantia específica. A exclusão legal desses débitos reforça que a natureza do empréstimo consignado, justamente por ter a garantia do desconto direto, não se submete à mesma lógica de proteção aplicável aos débitos desprovidos de garantia, o que também valida a aplicação da legislação especial que regulamenta os descontos do militar (MP 2.215-10/2001), que já assegura um patamar mínimo de 30% da remuneração bruta ao devedor. Deste modo, a alegação de superendividamento é insuficiente para desconstituir os contratos de consignação firmados dentro do limite de 70% legalmente previsto para a categoria. DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JORGE VENTURA DA PAIXÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observadas as disposições do art. 98 do CPC quanto à justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito